Acórdão nº 08314/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2012

Data15 Março 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: O I…… – Autoridade Nacional ………………….. (ICP-ANACOM), devidamente identificado nos autos, veio ao abrigo dos artºs 716º, 666º nº 2 e 669º, todos do CPC, ex vi artº 140 do CPTA, requerer a aclaração do acórdão, na sua parte decisória, com fundamento em obscuridade, resultante do facto de não ser claro a que “procedimento administrativo” o Tribunal se refere.

Para tanto, invoca que constando da parte decisória, “conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que intimou o recorrente a ceder a informação constante nas conclusões 25 e 27, de fls. 1662 e 1663, no prazo de dez, diferindo o acesso à informação até que esteja ultimado tal procedimento administrativo e aberto o concurso público em causa, e mantendo-a na parte referente à nota de rodapé nº 9, de fls. 1661.

”, suscitam-se dúvidas a que “procedimento administrativo” o Tribunal se refere.

Assim, pretende a aclaração do acórdão na parte em que referiu que o diferimento do acesso à informação ocorreria “até que esteja ultimado tal procedimento administrativo (…)”, concretamente, saber se o dispositivo do acórdão se refere ao procedimento administrativo, a que se refere o concurso público tendente à designação do(s) futuro(s) prestador(es) do serviço universal (PSU) ou se ao procedimento administrativo referente à renegociação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações (no sentido do seu termo antecipado ou da sua reformulação).

Mais invoca que a pendência destes dois procedimentos foi reconhecida no aresto a aclarar, o que igualmente resulta da conclusão 5ª.

Sobre o requerido pelo ICP, a PT Comunicações, SA, não emitiu qualquer pronúncia.

Em face do alegado e requerido, mostra-se suficientemente concretizado o pedido de aclaração, sendo dirigida obscuridade ao dispositivo do acórdão, na parte em que se refere a “procedimento administrativo”.

Conforme se extrai do acórdão aclarando, foi aditada/retificada a factualidade assente, nos termos em que havia sido fixada pelo Tribunal a quo, com relevo para o teor das alíneas infra discriminadas: “l) O documento referido em h) contém referências às propostas elaboradas pelo ICP-ANACOM, destinadas a entregar ao Governo, relativas à renegociação do contrato de concessão e ao processo de designação do prestador do serviço universal de telecomunicações – doc. apresentado pelo ICP-ANACOM, a...

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