Acórdão nº 06041/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2012
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Recorrente: João …………… Recorrido: Autoridade de Segurança Alimentar e Económica Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada, anulando o acto impugnado “que deverá ser substituído por outro que posicione o autor nos termos ditos, e a condenação da entidade demandada a pagar-lhe as diferenças salariais, acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos”.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: I. Fundamenta-se este RECURSO no erro nos pressupostos de facto e de direito aplicável, com a violação de normas jurídicas.
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Reconheceu, o Tribunal recorrido, ao A. o direito ao reposicionamento na carreira inspectiva com efeitos à data do seu regresso de LSV/LD (Licença sem Vencimento de Longa Duração),contudo, no que à matéria relacionada com o Suplemento de Risco decidiu: "Entendemos não lhe assistir [ao A.] direito a subsidio de risco porque e na medida em que não tivesse sofrido risco..." III. Como tal e sem conceder retira o direito ao pagamento do Subsídio de risco, porém e por ser inerente ao exercício da sua função enquanto inspector, esta matéria nem se nos oferece dúvidas.
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Tal decorre directamente da aplicação do art. 12º do decreto-lei n.º 112/2001 de 06/04, ou seja, ope legis e deverá representar 22,5% da remuneração base, desde 30/10/2003, data do seu regresso.
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Decidiu ainda o Tribunal recorrido que ao A. apenas caberia a função inspectiva como Inspector Técnico-adjunto, quando salvo melhor opinião, parece claro que, por reunir os requisitos especiais de transição de intercomunicabilidade deveria ao invés ter sido reposicionado como Inspector Técnico Principal.
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Tal interpretação levada a cabo pelo Tribunal "a quo" viola claramente a lei substantiva, interpretando erradamente o seu alcance e aplicação, VII. Dado que, por força do despacho ministerial de 1997, o A. passou de Agente técnico Agrícola para a carreira inspectiva, por reunir os requisitos especiais à data exigidos para tal passagem.
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Tal pela aplicação do n.° 5 do Art. 27° do DL 98/97 de 26/04 e do art. 19° do DL 74/96 de 18/06, dúvidas não se oferecem pela aplicação de tais normativos e que de resto o Tribunal "a quo" confirmou.
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E que por força de tais normativos, o A. ora recorrente transitou para a carreira inspectiva - que vinha já de facto exercendo - com a categoria de subinspector.
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Já com a reestruturação das carreiras inspectivas operada por força do decreto-lei n.° 112/2001, de 06/04, no seu art. 9° n.° 3 e art. 16° n.° 2, o A. tal como todos os colegas beneficiaram das regras especiais de intercomunicabilidade entre carreiras.
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Mecanismos de funcionamento das reestruturações de carreiras administrativas (de inspecção), de aplicação universal independentemente da condição ou estado do trabalhador.
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O Tribunal "a quo" desconsiderou esta realidade consubstanciadora de uma norma geral abstracta e imperativa.
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Efectivamente, quando o A. regressa da Licença sem Vencimento de Longa Duração, deveria, por imposição da aplicação das regras de transição mencionadas ter sido reposicionado na carreira inspectiva, o que não ofereceu quaisquer dúvidas ao tribunal "a quo", mas na categoria de Inspector Técnico Principal, escalão I, índice 440, por força das reestruturações na carreira e reunião dos ditos requisitos XIV. Pelo que, só com a aplicação dos normativos legais poderá ser reposta a regularidade e ultrapassada a violação da lei substantiva que fere de vicio a decisão recorrida no que à reconstituição da carreira do A. ora Recorrente diz respeito.
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Do confronto da matéria factual considerada como provada pelo Tribunal "a quo" e depois a analisada para a boa decisão da causa, seu enquadramento legal e decisão final, constitui para o A. uma verdadeira surpresa, atendendo a errónea aplicação da lei ao caso concreto.
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Não sobejam dúvidas que face à verdadeira interpretação do caso concreto e aplicação das normas legais invocadas, teria que ser outro o desfecho da presente acção, procedendo a mesma na íntegra no que diz respeito quer ao "Subsídio de Risco", bem como ao reposicionamento da categoria profissional do A. desde o seu regresso em 30/10/2003, com todos os efeitos e consequências conforme peticionados na petição inicial.
Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1 - Não assiste qualquer razão ao Recorrente nas suas pretensões porquanto nem lhe é devido suplemento de risco pelo tempo em que não exerceu funções de natureza inspectiva nem deveria ter sido reposicionado, como pretende, na categoria de inspector técnico principal; 2 - No primeiro caso, o suplemento de risco é uma consequência, como resulta da própria lei, do exercício efectivo de funções de natureza inspectiva e, durante o tempo em que esteve em licença sem vencimento, essas funções não foram exercidas pelo Recorrente; 3 - No segundo caso, precisamente como efeito dessa licença sem vencimento, o Recorrente viu suspenso o seu vínculo com a administração, pelo que, ao regressar, em 2003, apenas poderá ser integrado na categoria que correspondia, à data, à que tinha aquando da entrada em tal situação; 4 - Tal significa, concretamente, que possuindo o Recorrente a categoria de subinspector à data do término da sua licença sem vencimento, a categoria correspondente seria a de, como muito bem fez notar o Tribunal a quo, inspector-adjunto especialista; 5- E nunca a pretendida categoria de inspector técnico principal, pois não teve tempo de exercício efectivo de funções para tal; 6 - O Tribunal a quo percebeu perfeitamente a questão, fez a interpretação que se considera correcta das normas aplicáveis e, face a tal entendimento, que se tem por válido e bom, compreendeu igualmente que não poderia o Recorrente obter os resultados pretendidos com a acção que intentou; 7 - Pelo que se considera que bem andou esse Tribunal, não merecendo qualquer reparo ou censura a sua decisão, que deve ser mantida por esse Tribunal ad quem nos seus precisos termos.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA, não tendo sido emitido parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos: A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: a) O aqui autor...
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