Acórdão nº 06041/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: João …………… Recorrido: Autoridade de Segurança Alimentar e Económica Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada, anulando o acto impugnado “que deverá ser substituído por outro que posicione o autor nos termos ditos, e a condenação da entidade demandada a pagar-lhe as diferenças salariais, acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos”.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: I. Fundamenta-se este RECURSO no erro nos pressupostos de facto e de direito aplicável, com a violação de normas jurídicas.

  1. Reconheceu, o Tribunal recorrido, ao A. o direito ao reposicionamento na carreira inspectiva com efeitos à data do seu regresso de LSV/LD (Licença sem Vencimento de Longa Duração),contudo, no que à matéria relacionada com o Suplemento de Risco decidiu: "Entendemos não lhe assistir [ao A.] direito a subsidio de risco porque e na medida em que não tivesse sofrido risco..." III. Como tal e sem conceder retira o direito ao pagamento do Subsídio de risco, porém e por ser inerente ao exercício da sua função enquanto inspector, esta matéria nem se nos oferece dúvidas.

  2. Tal decorre directamente da aplicação do art. 12º do decreto-lei n.º 112/2001 de 06/04, ou seja, ope legis e deverá representar 22,5% da remuneração base, desde 30/10/2003, data do seu regresso.

  3. Decidiu ainda o Tribunal recorrido que ao A. apenas caberia a função inspectiva como Inspector Técnico-adjunto, quando salvo melhor opinião, parece claro que, por reunir os requisitos especiais de transição de intercomunicabilidade deveria ao invés ter sido reposicionado como Inspector Técnico Principal.

  4. Tal interpretação levada a cabo pelo Tribunal "a quo" viola claramente a lei substantiva, interpretando erradamente o seu alcance e aplicação, VII. Dado que, por força do despacho ministerial de 1997, o A. passou de Agente técnico Agrícola para a carreira inspectiva, por reunir os requisitos especiais à data exigidos para tal passagem.

  5. Tal pela aplicação do n.° 5 do Art. 27° do DL 98/97 de 26/04 e do art. 19° do DL 74/96 de 18/06, dúvidas não se oferecem pela aplicação de tais normativos e que de resto o Tribunal "a quo" confirmou.

  6. E que por força de tais normativos, o A. ora recorrente transitou para a carreira inspectiva - que vinha já de facto exercendo - com a categoria de subinspector.

  7. Já com a reestruturação das carreiras inspectivas operada por força do decreto-lei n.° 112/2001, de 06/04, no seu art. 9° n.° 3 e art. 16° n.° 2, o A. tal como todos os colegas beneficiaram das regras especiais de intercomunicabilidade entre carreiras.

  8. Mecanismos de funcionamento das reestruturações de carreiras administrativas (de inspecção), de aplicação universal independentemente da condição ou estado do trabalhador.

  9. O Tribunal "a quo" desconsiderou esta realidade consubstanciadora de uma norma geral abstracta e imperativa.

  10. Efectivamente, quando o A. regressa da Licença sem Vencimento de Longa Duração, deveria, por imposição da aplicação das regras de transição mencionadas ter sido reposicionado na carreira inspectiva, o que não ofereceu quaisquer dúvidas ao tribunal "a quo", mas na categoria de Inspector Técnico Principal, escalão I, índice 440, por força das reestruturações na carreira e reunião dos ditos requisitos XIV. Pelo que, só com a aplicação dos normativos legais poderá ser reposta a regularidade e ultrapassada a violação da lei substantiva que fere de vicio a decisão recorrida no que à reconstituição da carreira do A. ora Recorrente diz respeito.

  11. Do confronto da matéria factual considerada como provada pelo Tribunal "a quo" e depois a analisada para a boa decisão da causa, seu enquadramento legal e decisão final, constitui para o A. uma verdadeira surpresa, atendendo a errónea aplicação da lei ao caso concreto.

  12. Não sobejam dúvidas que face à verdadeira interpretação do caso concreto e aplicação das normas legais invocadas, teria que ser outro o desfecho da presente acção, procedendo a mesma na íntegra no que diz respeito quer ao "Subsídio de Risco", bem como ao reposicionamento da categoria profissional do A. desde o seu regresso em 30/10/2003, com todos os efeitos e consequências conforme peticionados na petição inicial.

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1 - Não assiste qualquer razão ao Recorrente nas suas pretensões porquanto nem lhe é devido suplemento de risco pelo tempo em que não exerceu funções de natureza inspectiva nem deveria ter sido reposicionado, como pretende, na categoria de inspector técnico principal; 2 - No primeiro caso, o suplemento de risco é uma consequência, como resulta da própria lei, do exercício efectivo de funções de natureza inspectiva e, durante o tempo em que esteve em licença sem vencimento, essas funções não foram exercidas pelo Recorrente; 3 - No segundo caso, precisamente como efeito dessa licença sem vencimento, o Recorrente viu suspenso o seu vínculo com a administração, pelo que, ao regressar, em 2003, apenas poderá ser integrado na categoria que correspondia, à data, à que tinha aquando da entrada em tal situação; 4 - Tal significa, concretamente, que possuindo o Recorrente a categoria de subinspector à data do término da sua licença sem vencimento, a categoria correspondente seria a de, como muito bem fez notar o Tribunal a quo, inspector-adjunto especialista; 5- E nunca a pretendida categoria de inspector técnico principal, pois não teve tempo de exercício efectivo de funções para tal; 6 - O Tribunal a quo percebeu perfeitamente a questão, fez a interpretação que se considera correcta das normas aplicáveis e, face a tal entendimento, que se tem por válido e bom, compreendeu igualmente que não poderia o Recorrente obter os resultados pretendidos com a acção que intentou; 7 - Pelo que se considera que bem andou esse Tribunal, não merecendo qualquer reparo ou censura a sua decisão, que deve ser mantida por esse Tribunal ad quem nos seus precisos termos.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA, não tendo sido emitido parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos: A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: a) O aqui autor...

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