Acórdão nº 05888/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2012
Data | 15 Março 2012 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TCA SUL I. RELATÓRIO João ………, com os sinais dos autos, veio requerer a execução do acórdão deste TCA Sul, de 22-1-2009, posteriormente confirmado pelo acórdão do STA, de 30-9-2009 [cfr. fls. 80/100 e 208/224, respectivamente, do recurso contencioso apenso], que anulou o Despacho nº 90/2000/SET, da autoria do Secretário de Estado do Turismo, datado de 14-2-2000.
Peticionou a condenação da entidade executada na prática dos actos e operações necessários à reintegração da ordem jurídica violada, nomeadamente a criação de um lugar, no Instituto do Turismo de Portugal, IP ou na Secretaria de Estado do Turismo – uma vez que se mostra extinta a Direcção-Geral do Turismo – no qual seria provido o requerente, na categoria de Director de Serviços ou chefia equivalente, a extinguir quando vagar legalmente o mesmo ou pela indemnização, por força do “compensatio lucri cum damno”, das diferenças remuneratórias e correspondentes juros auferidos a menos pelo requerente no período, mínimo, de 3 anos, que se seguiria à sua nomeação e posse como Director de Serviços de Relações Exteriores do quadro do pessoal da Direcção-Geral do Turismo, reconstituindo-se, de igual modo, a carreira de técnico superior, em termos de escalão e índice remuneratórios em função do exercício de funções de chefia e outros parâmetros, que deveria ter exercido se não fosse o acto ora anulado.
Para além disso, peticionou ainda a atribuição duma indemnização a título de danos não patrimoniais, pelos incómodos, transtornos e o enxovalho a que a autoridade recorrida, através do acto anulado, conduziu o aqui requerente desde logo porque foi obrigado a mudar de serviço para continuar em lugares de chefia, que não deverão ser estimados em valor inferior a 8.000 €.
O Secretário de Estado do Turismo apresentou contestação, na qual excepcionou a sua ilegitimidade, a ineptidão da petição e a improcedência do pedido de sanção pecuniária compulsória [cfr. fls. 60/90 dos autos].
O exequente replicou, nos termos constantes de fls. 118/125 dos autos, tendo concluído como no requerimento inicial.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos: i.
O exequente intentou neste TCA Sul, em 19-4-2000, recurso contencioso de anulação do despacho nº 90/2000/SET, da autoria do Secretário de Estado do Turismo, datado de 14-2-2000, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário do despacho do Director-Geral do Turismo, de 4-11-1999, que homologou a lista de classificação final do concurso para provimento do cargo de Director de Serviços de Relações Exteriores do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Turismo, aberto pelo aviso nº 4619/99, publicado no DR, II série, nº 57, de 9-3-99 – cfr. processo apenso.
ii.
Por acórdão datado de 22-1-2009, foi concedido provimento ao recurso e o despacho recorrido anulado com fundamento no vício de violação de lei, por violação da alínea c) do nº 2 do artigo 5º e artigo 22º, nºs 1 e 2, alínea c), ambos do DL nº 204/98, de 11/7 – cfr. fls. 80/100 do processo apenso.
iii.
Desse acórdão foi interposto recurso para o STA que, por acórdão datado de 30-9-2009, lhe negou provimento e confirmou o acórdão recorrido – cfr. fls. 212/224 do processo apenso.
iv.
O DL nº 8/2004, de 7/1, determinou a extinção da Direcção de Serviços de Relações Exteriores da Direcção-Geral do Turismo, bem como a extinção das comissões de serviço dos directores de serviço da DGT.
v.
Com a entrada em vigor do DL nº 141/2007, de 27/4, foi extinta a Direcção-Geral do Turismo, organismo que foi substituído pelo Turismo de Portugal, IP, cuja orgânica...
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