Acórdão nº 02012/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Tribunal Central Administrativo Sul Recorrentes: Bernardino …………………… Recorrido: Radiodifusão Portuguesa Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção dilatória de inidoneidade do meio processual e absolveu a ora Recorrida da instância.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: « (...) ».

Em contra alegações não são formuladas as seguintes conclusões pelo Recorrido.

A DMMP apresentou pronúncia de fls. 632, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Foram dados por provados na 1º instância os seguintes factos, matéria não impugnada: «(...)».

O Direito Alega o Recorrente, nas várias conclusões do recurso, que a decisão recorrida errou porque tratou a questão em apreço entendendo-a como relativa à impugnação de um acto administrativo, quando se pretendia ver o Recorrente classificado e promovido a Chefe de Departamento, pagando-se as correspondentes diferenças salariais, com base em normas de direito privado, relativas ao contrato individual de trabalho, já que a Recorrida é uma sociedade anónima de capitais públicos. Mais alega o Recorrente, que face ao Acórdão do Tribunal de Conflitos n.º 13/03, este tribunal é o competente para a aferição deste litígio. Considera o Recorrente que, por isso, foram violados os artigos 58º e 59º do Decreto-Lei n.º 167/84, de 22.05 e 25º do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10.01, aplicáveis ex vi os artigos 35º e 37º, n.º5, do CPTA Diga-se, desde já, que a decisão sindicada é para manter, in totum. A referida decisão está correcta e foi bem fundamentada. É o seguinte o teor da decisão sindicada: «(…)».

Esta decisão e fundamentação são totalmente confirmadas, por serem correctas.

Conforme decorre da PI, o A. e ora Recorrente, pede para « (…)».

Como decorre da causa de pedir tal como vem construída na PI, funda o Recorrente os seus pedidos no entendimento de que entre ele e a ora Recorrida constituiu-se um vínculo profissional misto, regulado por normas de direito público e privado.

Mais indica o Recorrente, nos artigos 1º e 2º da PI, que antes de ter conhecimento do Acórdão do Tribunal de Conflitos n.º 2313/03 (que juntou cópia de fls. 30 a 41), propôs contra o Recorrido, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, em que formulava pedidos idênticos aos dos presentes autos, considerando-se nessa decisão a...

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