Acórdão nº 06924/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Josué .............................., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 8 de Junho de 2010, que julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto contenciosamente recorrido e consequentemente rejeitou o recurso contencioso por si interposto do despacho datado de 18 de Julho de 2002 da então Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, Drª. Ana ................ , dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1. Está o concurso interno de acesso geral para Chefe de 2ª Classe da carreira de Bombeiro Sapador do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa, cujo aviso de abertura foi publicado na III Série do DR n.º 252 de 30/10/2001 ferido de vicio procedimental, violação de lei e violação de princípios fundamentais; 2. Violou o acto recorrido princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, como sejam o principio da igualdade, da transparência, da boa-fé, imparcialidade, justiça e tutela da confiança; 3. Na verdade se o que se pretende com o concurso publico é a escolha do melhor candidato para determinado posto ou cargo, eliminando consequentemente o carácter subjectivo na escolha, terão de ser dadas as mesmas oportunidades a todos os candidatos; 4. E, não foram dadas as mesmas oportunidades ao recorrente que aos seus colegas; 5. O recorrente apenas foi afastado do concurso com o fundamento de não ter tido aproveitamento no curso de promoção à categoria de Chefe de 2ª classe, e não com base no seu mérito pessoal e profissional; 6. No entanto a frequência do curso em questão apenas é possibilitada àqueles que são nomeados para o efeito, ficando assim o desfecho do concurso dependente da vontade subjectiva de quem superiormente pode nomear ou não; 7. O que implica a violação dos princípios da igualdade, da transparência, da segurança jurídica, justiça e imparcialidade, ínsitos num Estado de Direito Democrático; 8. Logo, e por um dos requisitos do concurso ser a frequência de um curso ao qual apenas tem acesso quem a Administração nomeia (carácter subjectivo da decisão) pode-se afirmar que não existe efectivamente nenhum concurso, o que existe são nomeações sob a capa de concurso para formalmente cumprir a exigência legal; 9. Por outro lado, a al b) da OSO n.º 208, contraria o vertido nas ordens de Serviço n.º 015 de 22/01/2001 e n.º 66 de 4/4/2001, em que...

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