Acórdão nº 06356/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2012

Data15 Março 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O MINISTÉRIO PUBLICO inconformado com o Acórdão do TAF de Leiria, de 21 de Dezembro de 2009, que julgou improcedente por não provada a acção administrativa especial por si intentada por entender como legal a reclassificação profissional do contra – interessado Arménio ................ na categoria de Encarregado de Parque de Máquinas, dele recorreu e, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões: “ 1 – O art. 5º - 1 do DL nº 497/99, de 19/11, ao dispor que “a reclassificação e reconversão não podem dar origem à atribuição de cargos e categorias de chefia”, não permite, no vertente caso, a reclassificação do contra – interessado no cargo de encarregado de parque de máquinas.

  1. Na verdade, esse dispositivo legal ao proibir a reclassificação tendente a cargos e categorias de chefia abrange duas realidades distintas, já que enquanto à categoria corresponde à classificação comum de mesmo grau ou posição na escala porque e desenvolve uma determinada carreira, ao cargo corresponde o lugar definido em concreto pelas respectivas funções para ser exercido de certa categoria.

  2. Daí que, para se aferir se o cargo de encarregado de parque de máquinas é ou não de chefia haverá que analisar o respectivo conteúdo funcional, que vem definido no Despacho 1/90 do SEAL (publicado no DR, II Série nº 23, de 27/7/90), como sendo aquele que “coordena a gestão do parque de máquinas e viaturas automóveis, procedendo à sua distribuição, afectação e controlo, de acordo com as necessidades dos diversos serviços municipais” e “pode assegurar a gestão corrente do pessoal”.

  3. Verifica-se, assim, que do conteúdo funcional da categoria sub judice, faz parte o exercício de funções de direcção, superintendência ou coordenação de um grupo de trabalhadores que ficam sujeitos ao dever de obediência, incluindo, pois, actividades consideradas de chefia, mormente de coordenação e gestão.

  4. “Os cargos e categorias de Chefia” referidos no mencionado art. 5º., nº 1, não são apenas as categorias integradas no grupo de pessoal de Chefia, como , aliás, o demonstram o próprio D.L. n.º 404-A/98 (cfr. art. 16º.) e o D.L. nº 412-A/98, de 30/12 (cfr. Anexo II), ao preverem a existência de carreiras denominadas de “Chefia” não integradas naquele grupo de pessoal.

    Mas também serão apenas as carreiras ou categorias que a lei designa como de “Chefia”, pois não é o “nomen iuris”, mas o conteúdo funcional que permite determinar as que assim devem ser consideradas.” 6. “A carreira de encarregado de parque de máquinas e viaturas é uma carreira de chefia ….Ora, resulta da noção de encarregado de parque de máquinas e viaturas contida no Ponto e) 1) do Despacho 1/90, publicado no DR, II Série de 27-01-1990 que cabe “ao titular deste cargo, coordenar a gestão do parque de máquinas e viaturas automóveis, supervisionar e orientar a actividade dos funcionários afectos à área dos transportes”, pelo que se trata, de funções de supervisão, coordenação, controlo que o responsabilizam pela gestão na respectiva área de actividade ou seja, de um cargo de chefia”.

  5. O despacho do Presidente da Câmara de ....................., de 26/2/2008, que reclassificou profissionalmente o contra – interessado na carreira e categoria de Encarregado de Parque de Máquinas foi fundamentado na descrição de funções correspondentes à nova categoria da nova carreira, conforme impõe o art. 4 do DL nº 216/2000, nem foi comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico, a atestar o exercício das funções correspondentes à nova categoria que o contra – interessado estivesse a exercer, como prescreve o nº 2 do art. 5º do DL nº 218/2000.

  6. O despacho do mesmo Presidente de 9/1/2009 é insusceptível de poder ratificar-sanar aquele outro despacho, porquanto não estamos apenas perante a inexistência de uma fundamentação formal, mas de uma fundamentação substancial a qual “exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legitima quanto ao fundo”, o que de todo não foram encontrados nos serviços administrativos da câmara, maxime, no processo individual do contra – interessado, nem apresentados aos inspectores da IGAL que detectaram tais vícios no decurso de uma acção inspectiva.

  7. Ora, segundo o estabelecido no art. 128º - 2, al. a) do CPA é requisito de aplicação do mesmo a existência, à data a que se pretende retroagir a eficácia do acto, dos pressupostos levaram à reclassificação profissional do contra – interessado, o que não resulta demonstrado já que a situação fáctica analisada não evidencia a existência de uma situação de desajuste funcional, nem é admissível uma fundamentação à “posteriori”.

  8. Ou seja, um dos requisitos “de aponibilidade e de validade dessa cláusula de retroactividade é o de que os pressupostos legais da respectiva competência e decisão existissem à data a que se reportam os efeitos do acto …quando o que interessa aqui é o que o acto já pudesse ter...

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