Acórdão nº 08381/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório João .................., residente no Bairro ................., intentou, no TAC de L............, acção administrativa especial, pedindo a declaração de nulidade ou anulação do despacho do Vereador Manuel ............., de 10.02.2010, que o intimou à demolição das obras por si executada sem licença no prédio situado na Rua ........ do Bairro ............., 10-10-A, Santa ................., L.............

Por sentença de 12.07.2011, o Mmº Juiz do TAC de L............ julgou a acção improcedente.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: ”

  1. O douto Tribunal recorrido seleccionou a matéria de facto que considerou assente, tendo apenas por referência os factos que considerou provados por acordo, bem como os factos que considerou provados pelo teor do processo administrativo junto aos autos; b) O douto Tribunal recorrido, na Sentença em crise, fixou como assente toda a referida factualidade constante do processo administrativo, isto é, considerou provado tudo quanto resultava invocado nas informações, pareceres e ofícios do Réu; c) Mesmo que não admitido pelo Autor; d) Não podia o douto Tribunal recorrido, sem qualquer outra diligência probatória, deixar de dar apenas como provado que o Réu Município elaborou as informações e pareceres dos autos, reproduzindo-as, como fez; e) Mas não dando o seu próprio teor como verdadeiro, designadamente na parte em que reproduz afirmações de técnicos do Réu, que terão estado no imóvel do Autor (ou até talvez em outro imóvel erradamente, dada a discrepância de números de polícia); f) O Tribunal recorrido, sem qualquer diligência probatória - que dispensou sem para tal apresentar qualquer fundamentação concretizada - deu como assente toda a factualidade alegada pelo Réu; g) O Réu disse que a "área permeável não se encontrava em conformidade" e o douto Tribunal recorrido, deu tal conclusão - que não é um facto - como assente; h) Tal como teve por assente que a obra executada pelo Réu foi a que constava do projecto inicial, que foi indeferido; i) E tudo com base nas afirmações exclusivas de técnicos do próprio Réu; j) O douto Tribunal recorrido deu como assente matéria que se encontrava controvertida nos autos, dando prevalência ao alegado pelo Réu em detrimento da factualidade invocada pelo Autor; k) Omitindo a fase de instrução do processo e violando o disposto no artigo 90º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; I) Se o douto Tribunal recorrido entendia - como entendeu - que do simples confronto dos articulados da causa e da prova documental, não subsistia matéria controvertida que justificasse a abertura de uma fase de instrução, então, deveria ter informado as partes da prova que considerava realizada e coligida oficiosamente; m) Para que as partes apresentassem as suas alegações, conhecedoras de tal factualidade sobre a qual o douto Tribunal recorrido iria fazer uso para a prolação da Sentença - o que também não aconteceu; n) O douto Tribunal recorrido violou, também, o princípio da audiência contraditória, plasmado nos artigos 3º nº3 e 517º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 1º do CPTA; o) E proferiu uma autêntica decisão surpresa, sobre a matéria de facto; p) A Sentença recorrida violou, ainda o artigo 508º-B nº1alínea a) do CPC, aplicável por remissão do artigo 1º do CPTA e que apenas permite a dispensa de fixação de base instrutória da causa se a simplicidade da mesma o justificar, o que carecia de ser invocado e fundamentado; q) É, pois, nula a douta Sentença em crise, nos termos do artigo 668º nº1 alínea d) do CPC; r) E...

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