Acórdão nº 07013/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução22 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Maria …………………………………..

Recorrido: Ministério da Defesa Nacional Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial, absolvendo o réu do pedido de reconhecimento do direito à revisão do processo disciplinar instaurado contra a aqui Recorrente.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:

  1. A douta sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do artigo 78º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local b) Resulta do Acórdão que absolveu a Recorrente, nos autos que correram termos sob o n.° …………/05.1TDLSB pelo 1° Juízo de Competência Criminal de Almada, que o conjunto de factos e comportamentos disciplinarmente relevantes e que serviram de base para aplicação à ora Recorrente da pena de demissão no processo disciplinar foram atribuídos, todos eles, a Maria …………………………, e não à ora Recorrente.

c) Resulta, ainda, do referido Acórdão que os factos e as provas tomadas em consideração pelo douto colectivo foram revelados e produzidos na audiência de julgamento realizada naqueles autos e resultaram de depoimentos de numerosas testemunhas não inquiridas no processo disciplinar e da detecção de documentos com fotomontagens e viciações que haviam conduzido à imputação à ora Recorrente de factos praticados exclusivamente pela dita Maria ………………………, d) Estes novos documentos e depoimentos testemunhais surgidos no decurso do Julgamento não eram do conhecimento a ora Recorrente, pelo que não poderiam ter sido por esta utilizados no processo disciplinar, foram requisitados pelo colectivo no decurso da audiência de julgamento ao Arsenal do Alfeite (FASA) e não constavam nem foram apreciados no processo disciplinar.

e) Os factos dados como provados, e não provados, no Acórdão proferido no processo-crime estão em manifesta contradição com os factos apurados no processo disciplinar.

f) O referido Acórdão absolutória deu como provados factos que eliminam e destroem inquestionavelmente a prova produzida no processo disciplinar, constituindo estes novos documentos e depoimentos testemunhais meio de prova susceptível de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação da Recorrente em sede disciplinar g) É manifesta a existência de novas circunstâncias e novos meios de prova (testemunhal e documental) que não foram considerados no processo disciplinar, por supervenientes a este processo.

h) Estão, assim, verificados os requisitos para que seja decretada a revisão do processo disciplinar intentado contra a Requerente; i) A douta sentença recorrida, ao julgar a presente acção administrativa especial improcedente, por não provada e ao absolver a Recorrida do pedido, violou o disposto no artigo art.º 78º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local, pelo que, como tal, deverá ser revogada; Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.° A mui douta Sentença de 9 de Junho de 2010 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa não enferma do erro na interpretação e aplicação do artigo 78.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, que lhe vem imputado.

  1. Porquanto, efectivamente, não assiste à Recorrente o alegado direito à revisão do processo disciplinar que culminou com a aplicação àquela da pena de demissão.

  2. Não tendo nunca especificado ou concretizado, na acção administrativa especial, "qual o especifico documento junto ao processo crime que não pôde ser considerado no processo disciplinar"', qual "a testemunha cujo depoimento teve lugar no processo crime cuja audição não teve lugar no processo disciplinar"., qual "a particular relevância que tais meios deprava não produzidos no processo disciplinar poderiam ter tido no âmbito do processo disciplinar", nem mesmo "um qualquer facto ou circunstância concreta incompatível com a prática dos factos que determinaram a punição disciplinar", a Recorrente não deu cumprimento ao ónus que lhe incumbia.

  3. Ao contrário do alegado pela Recorrente, não emergem do Acórdão do Tribunal de Comarca de Almada de 4 de Janeiro de 2008, proferido no Processo n.° ………/05. l TDLSB, quaisquer circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sua condenação no processo disciplinar.

  4. Isto porque, no que concerne à Recorrente, tal aresto é absolutório por falta de prova.

  5. E mesmo os factos provados no processo-crime em relação à arguida Maria …………….. não prejudicam em nada a prova feita no processo disciplinar dos factos praticados pela Recorrente e que fundamentaram a aplicação a esta da pena disciplinar de demissão, como demonstra a douta Sentença recorrida 7° Assim, não existe qualquer contradição entre os factos dados como provados no processo-crime e os factos provados no processo disciplinar, os primeiros não eliminaram nem destruíram a prova produzida no processo disciplinar, atentos os ensinamentos da repetida jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.

  6. Assim, sendo o processo disciplinar independente do processo criminal, como é defendido pela esmagadora maioria da nossa doutrina e da nossa jurisprudência, nenhuma influência pode ter o Acórdão do processo-crime no despacho punitivo.

  7. Ainda que assim não fosse, o que não se concede, restaria a certeza de que nenhum elemento ou meio de prova foi produzido no processo-crime que a então arguida não pudesse ter utilizado no processo disciplinar.

  8. De facto, possibilitado o recurso a todos os meios de prova permitidos em Direito que entendesse úteis, a então arguida no processo disciplinar apenas requereu produção de prova testemunhal, tendo sido efectivamente inquiridas as testemunhas que ofereceu.

  9. A este propósito, até porque o Ilustre Mandatário da então arguida requereu e obteve a confiança do processo disciplinar, importa sublinhar que já constava deste a identificação das testemunhas que viriam a ser inquiridas na audiência de julgamento do processo-crime.

  10. Pelo que, tendo conhecido ou, pelo menos, podido conhecer tais dados à data da sua resposta à nota de culpa, a então arguida podia tê-los utilizado na sua defesa no processo disciplinar, ao contrário do que afirma.

  11. De qualquer modo, refira-se que os testemunhos de que a Recorrente pretendia fazer-se valer não são conclusivos.

  12. Ainda assim, o instrutor do processo disciplinar procedeu a numerosas diligências probatórias, sobretudo à inquirição de testemunhas que oficiosamente convocou para o efeito (tendo, inclusivamente, ouvido boa parte das pessoas que depuseram em audiência no processo-crime), mas também dirigidas à obtenção de outros meios de prova.

  13. Pelo que as circunstâncias e os meios de prova invocados pela Recorrente, já de per se insusceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos em que se baseou a punição disciplinar (o que prejudica o primeiro dos dois requisitos cumulativos exigidos pelo n.° l do artigo 78.° do Estatuto Disciplinar), podiam, na verdade, ter sido por ela utilizados no processo disciplinar (o que prejudica igualmente o segundo daqueles requisitos).

  14. Neste contexto, é forçoso concluir que decidiu bem o douto Tribunal a quo ao julgar improcedente, por não provada, a acção administrativa especial.

    O EMMP emitiu parecer a fls. 529 e 530, no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

    1. Maria ………………………. funcionária do Arsenal do Alfeite com o n°…………, detentora da categoria de Técnica Licenciada Principal de nível 2, assumiu em 1982, a chefia interina dos ……………….., posteriormente designados por Serviços de Acção Social (SEAS). Acordo das partes.

    2. No Ministério da Defesa Nacional, Marinha, foi em 1996 instaurado a Teimo …………., Eugenia ……………., Maria ……………… e Manuel ………………… processo disciplinar, tendo sido nomeado instrutor o Contra-Almirante Carlos ………………….. Cfr. processo administrativo apenso aos autos.

    3. No âmbito da instrução do processo disciplinar foram ouvidos em "auto de declarações Maria ………….. (cfr. auto de folhas 116 a 118 e auto de folhas 183 a 186 do P.A.), Manuel ……………. (cfr. auto de folhas 123 a 125 do P.A.), Maria ……………… (cfr. auto de folhas 143 a 146 do P.A.) e Telmo …………. (cfr. auto de folhas 153 a 155 do P.A.).

    4. No âmbito da instrução do processo disciplinar foram ouvidas as testemunhas Maria ……………. (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 129 a 130 do P.A.), José ………… (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas de folhas 130 do P.A.), José …………….. (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 133 e 134 do P.A.), António …………… (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 141), Ermelinda ……………… (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 141 e 142), António ……………….. (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 189 a 191), Ana …………… (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 196), Maria …………….. (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 196 e 197 do P.A.), José …………… (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 197 do P.A.), José ……………….. (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 201),Fernando ……………… (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 201 e 202 do P.A.) Maria ………………….. (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 203 do P.A.) Maria …………. (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 203 e 204) Gertrudes …………….. (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 204 do P.A.), e Beatriz ………………… (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 280 e 281).

    5. Foram ouvidos em acareação TeLmo ……………, Maria ……………….. e Maria ………………. Cfr. auto de acareação de folhas 260 a 263 do P.A..

    6. Foram ouvidos em acareação Manuel ……………… e Maria …………….. Cfr. auto de acareação de folhas 264 a 266.

    7. Em 6 de Março de 1997 Maria …………………. foi...

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