Acórdão nº 08391/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução22 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório Armaduras …………… – Construção ……………………, sociedade por quotas, com sede na Baixa da B……………., intentou no TAF de Loulé, contra …………., S.A., Sociedade Anónima, com sede em Faro, acção administrativa comum, com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré no pagamento 39.268,58€.

Por despacho saneador de 27.09.2011, o Mmº Juiz “a quo” julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal e indeferiu o pedido de intervenção principal provocada da “Massa Insolvente da “Teodoro …………, S.A.”.

Enunciou, nas suas alegações as conclusões seguintes: “1ª O contrato de subempreitada dado aos autos, celebrado entre a A. recorrida e a empreiteira Teodoro Gomes Alho, S.A., a que a R. recorrida é alheia, é um contrato de direito privado.

2a As relações jurídicas administrativas emergentes do contrato de empreitada de obra pública celebrado entre a R. recorrente e a Teodoro ……………., S.A. não se comunicam ao mencionado contrato de subempreitada.

3a Nem a norma inserta no artº267º do RJEOP aplicável (Decreto-Lei nº59/99) confere natureza pública ou administrativa àquele contrato de subempreitada.

  1. Os créditos reclamados na presente acção têm por fonte o mencionado contrato de subempreitada e o seu alegado incumprimento, o que tudo serve de causa de pedir na acção.

  2. A luz do disposto na alínea f) do nº1 do art.º4º do ETAF e estando em causa a execução de um contrato de direito privado a que a R. recorrente é alheia, os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para o julgamento da presente acção.

  3. É essa, aliás, a jurisprudência unânime do STA, como resulta, nomeadamente, do seu Ac. de 9/12/2010, tirado em Tribunal de Conflitos.

  4. A não proceder a excepção de incompetência deduzida (no que se não concede), deve ser admitida a requerida intervenção principal provocada da Massa Insolvente da Teodoro ………….., S.A..

  5. Os créditos reclamados na acção têm por fonte o contra o de subempreitada celebrado entre a A. recorrida e a Teodoro …………….., SA, a qual, por isso e ao contrário do que inexactamente se refere no douto saneador recorrido, não é alheia à relação material controvertida.

  6. A presente acção poderia ter sido também intentada, numa hipótese típica de litisconsórcio voluntário passivo (artº27ªdo CPC), contra a aludida Massa Insolvente, tendo em vista a sua condenação solidária como devedora dos créditos reclamados.

  7. A própria A. recorrida, de resto, alegou que lhe é permitido demandar simultaneamente dois patrimónios (arts.23º e 27º da p.i.), ou seja o da empreiteira Massa Insolvente da Teodoro …………., S.A. e o da R. recorrente.

  8. Eliminado o incidente de chamamento à demanda pela Reforma de 1995 e como expressamente se refere no Relatório do Decreto-Lei nº329-A/95, o chamamento dos co-devedores processa-se por via da intervenção principal provocada passiva.

    12a No incidente deduzido, a R. recorrente, nos arts 59º a 64º da contestação e em observância do nº3 do art. 325º do CPC, alegou não só a causa do chamamento (a co-responsabilidade da interveniente...

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