Acórdão nº 06263/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Março de 2012
Magistrado Responsável | COELHO DA CUNHA |
Data da Resolução | 22 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção Administrativa do TCA -Sul 1.
Relatório Luís ……………………………..
, interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação contra o Presidente do Instituto da Conservação da Natureza, visando a impugnação do acto de indeferimento tácito, que se produziu relativamente a um seu requerimento apresentado a 21.12.2001, no qual solicitou o pagamento do subsídio de turno.
A Mmª Juiz do TAC de Lisboa concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido.
A entidade demandada interpôs recurso jurisdicional para o STA, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões:“1°A existência de trabalho por turnos obedece a um requisito, ou seja, que o período de funcionamento da empresa tem que ultrapassar o período normal de trabalho diário.
Ora, conforme muito bem refere a decisão em crise "......
o DL n.° 470/99, de 6/11 veio regular o regime específico de prestação de trabalho do pessoal integrado na carreira de Vigilante da Natureza", que é o caso dos autos.
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O trabalho dos Vigilantes da Natureza, pela suas próprias características, não cabe na definição de trabalho por turnos, pois que, o seu período de funcionamento, não ultrapassa o período normal de trabalho, pois que no mesmo estão incluídos sábados, domingos, feriados e período nocturno.
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Da resposta e das alegações do recorrente retira-se facilmente que o mesmo provou, quer de facto, quer de direito que o recorrido não tinha direito a subsídio de turno.
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Pelo que, não se entende esta observação, e tendo decidido o contrário violou a decisão recorrida o disposto no artigo 344° n°2 do Código Civil.
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O regime específico de prestação de trabalho do pessoal integrado na carreira de vigilante da natureza encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n°470/99, de 06 de Novembro.
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Nos termos do disposto nos artigos 9° e 10° do referido diploma são considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos, feriados e no período nocturno, sendo que os das de descanso semanal e descanso complementar são definidos na programação de serviço a estabelecer mensalmente por cada um dos serviços locais do recorrente.
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O serviço do pessoal da carreira de vigilante da natureza considera-se de carácter permanente e obrigatório.
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Estabelece o Decreto-Lei n°470/99 que os vigilantes da natureza têm direito a remuneração acrescida quando trabalham no período nocturno e nos dias de descanso semanal e complementar.
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Mas não têm os vigilantes da natureza direito a subsídio de turno.
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O pagamento do trabalho nocturno, bem como o pagamento do trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, exclui o pagamento do subsídio de turno.
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Pelo que, não se pode aplicar à carreira de vigilante da natureza o disposto no Decreto-Lei n°259/98 de 18 de Agosto que regulamenta, no seu artigo 20° o trabalho por turnos, até porque contrário à natureza daquele trabalho (de vigilantes da natureza).
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O Decreto-Lei n°470/99, de 06 de Novembro é especial face ao Decreto-Lei n°259/98, de 18 de Agosto.
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A lei geral não revoga a lei especial, nos termos do artigo 7° n°3 do Código Civil, prevalecendo aquele, naturalmente, sobre este último.
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E não se diga, com todo o devido respeito, que pelo facto de o Decreto-Lei n°470/99 fazer apenas duas remissões para a lei geral, já a mesma se aplica na sua totalidade ao regime de trabalho dos Vigilantes da Natureza.
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O Decreto-Lei n°470/99 no que quis remeter para a lei geral, fê-lo, quanto ao resto, manteve-se o seu regime especial.
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E tal assim sucedeu quanto ao trabalho por turnos, mantendo-se o regime especial do Decreto-Lei n°470/99 de 06 de Novembro, pois que em nada este...
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