Acórdão nº 06263/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução22 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção Administrativa do TCA -Sul 1.

Relatório Luís ……………………………..

, interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação contra o Presidente do Instituto da Conservação da Natureza, visando a impugnação do acto de indeferimento tácito, que se produziu relativamente a um seu requerimento apresentado a 21.12.2001, no qual solicitou o pagamento do subsídio de turno.

A Mmª Juiz do TAC de Lisboa concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido.

A entidade demandada interpôs recurso jurisdicional para o STA, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões:“1°A existência de trabalho por turnos obedece a um requisito, ou seja, que o período de funcionamento da empresa tem que ultrapassar o período normal de trabalho diário.

Ora, conforme muito bem refere a decisão em crise "......

o DL n.° 470/99, de 6/11 veio regular o regime específico de prestação de trabalho do pessoal integrado na carreira de Vigilante da Natureza", que é o caso dos autos.

  1. O trabalho dos Vigilantes da Natureza, pela suas próprias características, não cabe na definição de trabalho por turnos, pois que, o seu período de funcionamento, não ultrapassa o período normal de trabalho, pois que no mesmo estão incluídos sábados, domingos, feriados e período nocturno.

  2. Da resposta e das alegações do recorrente retira-se facilmente que o mesmo provou, quer de facto, quer de direito que o recorrido não tinha direito a subsídio de turno.

  3. Pelo que, não se entende esta observação, e tendo decidido o contrário violou a decisão recorrida o disposto no artigo 344° n°2 do Código Civil.

  4. O regime específico de prestação de trabalho do pessoal integrado na carreira de vigilante da natureza encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n°470/99, de 06 de Novembro.

  5. Nos termos do disposto nos artigos 9° e 10° do referido diploma são considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos, feriados e no período nocturno, sendo que os das de descanso semanal e descanso complementar são definidos na programação de serviço a estabelecer mensalmente por cada um dos serviços locais do recorrente.

  6. O serviço do pessoal da carreira de vigilante da natureza considera-se de carácter permanente e obrigatório.

  7. Estabelece o Decreto-Lei n°470/99 que os vigilantes da natureza têm direito a remuneração acrescida quando trabalham no período nocturno e nos dias de descanso semanal e complementar.

  8. Mas não têm os vigilantes da natureza direito a subsídio de turno.

  9. O pagamento do trabalho nocturno, bem como o pagamento do trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, exclui o pagamento do subsídio de turno.

  10. Pelo que, não se pode aplicar à carreira de vigilante da natureza o disposto no Decreto-Lei n°259/98 de 18 de Agosto que regulamenta, no seu artigo 20° o trabalho por turnos, até porque contrário à natureza daquele trabalho (de vigilantes da natureza).

  11. O Decreto-Lei n°470/99, de 06 de Novembro é especial face ao Decreto-Lei n°259/98, de 18 de Agosto.

  12. A lei geral não revoga a lei especial, nos termos do artigo 7° n°3 do Código Civil, prevalecendo aquele, naturalmente, sobre este último.

  13. E não se diga, com todo o devido respeito, que pelo facto de o Decreto-Lei n°470/99 fazer apenas duas remissões para a lei geral, já a mesma se aplica na sua totalidade ao regime de trabalho dos Vigilantes da Natureza.

  14. O Decreto-Lei n°470/99 no que quis remeter para a lei geral, fê-lo, quanto ao resto, manteve-se o seu regime especial.

  15. E tal assim sucedeu quanto ao trabalho por turnos, mantendo-se o regime especial do Decreto-Lei n°470/99 de 06 de Novembro, pois que em nada este...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT