Acórdão nº 290/10.0TBLSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2012
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 290/10.0TBLSD.P1 – 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1376) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, em que é expropriante E.P. – Estradas de Portugal, S.A.
e expropriada B…, procedeu-se a arbitragem, tendo sido fixado o valor da indemnização em € 9.779,00.
Dessa decisão veio recorrer a entidade expropriante, concluindo pela fixação de uma indemnização de € 1.265,90.
Procedeu-se a avaliação, tendo os Srs. Peritos apresentado um laudo conjunto, em que o Sr. Perito da expropriante apenas divergiu quanto à desvalorização da parte sobrante, concluindo por estes valores de indemnização: - peritos nomeados pelo tribunal e da expropriada, € 11.983,50; - perito da expropriante, € 1.946,45.
Foram formulados pedidos de esclarecimento pela expropriante.
As partes alegaram.
Foi depois proferida sentença, tendo sido fixado o valor da indemnização em € 1.265,90.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a expropriada, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O entendimento da classificação como solos para outros fins, sufragado na douta decisão recorrida, bem como o valor das benfeitorias nela adoptado e, consequentemente, o entendimento da expropriada de que não tendo sido obtido o valor real e corrente contemplado para a justa indemnização prevista do CE e CRP., é aquele a que a expropriada sempre deveria ter direito.
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Foi reconhecido na douta decisão recorrida, que o terreno da parcela expropriada reunia as condições para ser classificado como solo apto para a construção, atento os artigos 25.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea b), (fls. 9 da douta sentença).
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Na mui douta sentença recorrida, reconhece-se que o entendimento que tinha vindo a defender-se era que a classificação do terreno do PDM não deveria prevalecer sobre as características da parcela expropriada e para se encontrar o valor de mercado, 4. Encontrando-se na envolvência daquela e na sua potencialidade construtiva, a fim de se encontrar o valor ajustado para o ressarcimento da proprietária expropriada, aliás na senda da vasta jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto.
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O prédio de onde foi destacada a parcela expropriada, foi registado pela expropriada na Conservatória do Registo Predial, em 19/02/1992, conforme certidão da Conservatória do Registo Predial de Lousada que consta dos autos, e assim, em data anterior à publicação do PDM de Lousada, no Diário da República, ou seja, 08/04/1994.
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A classificação do terreno como reserva agrícola no PDM de Lousada, é posterior à sua aquisição pela expropriada.
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Reúne o terreno objectivamente as condições previstas no n.º 2, do artigo 25.º, do CE, para ser classificado como solo apto para a construção, devendo o mesmo ser avaliado de acordo com o n.º 12, do artigo 26.º, do CE, na esteira do entendimento defendido nos doutos acórdãos n.ºs 114/2005, 234/2007, 239/2007, 276/2007 e 469/2007 do Tribunal Constitucional.
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O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2011, versa um terreno cuja entrada na posse dos expropriados era posterior à publicação do PDM aplicável, situação distinta do caso presente.
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Assim, a indemnização deve corresponder ao valor real e corrente do bem expropriado e não deve deixar de se ter em consideração que a própria proposta de aquisição pela via de um direito privado feita pela expropriante, expressava um valor para o terreno de € 25,00 /m2 10. Tal valor, não deixa de ser um valor de referência dado traduzir o montante porque uma entidade se mostrava disposta a pagar por ele e, como tal, sendo também, entre outros factores, um aferidor do valor de mercado (real e corrente) do bem expropriado.
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Ora, a douta sentença recorrida atribuiu ao terreno expropriado o valor monetário de € 9,00/metro quadrado, que nenhum perito, quer aquele em que se terá baseado a proposta da expropriante (25,00 /metro quadrado), quer os senhores árbitros (€ 16,10/metro quadrado), quer os senhores peritos, que intervieram na peritagem por unanimidade (€ 17,55/metro quadrado), consideraram adequado e que traduzisse o valor real e corrente do terreno expropriado.
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Só será obtido o desidrato da justa indemnização se o montante da indemnização corresponder ao valor real e corrente do terreno. O que, na óptica da expropriada, não aconteceu no caso da douta sentença.
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Assim deve ser o terreno avaliado nos termos do n.º 12 do artigo 26.º do C.E. como foi feito pelos Senhores Peritos e também considerada a correspondente desvalorização da parte sobrante, tal como consta do Laudo maioritário.
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Não pode a expropriada conformar-se com o valor atribuído às benfeitorias, com a que consta da douta decisão, que se baseou no valor da arbitragem (€ 316,00) e aceite pela expropriante, quando os Senhores Peritos, por unanimidade, (onde se inclui o da expropriante), determinaram o valor de € 911,00.
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Com o devido respeito, não se pode ter um entendimento de que a expropriada ao não recorrer da arbitragem aceitou o valor especifico das benfeitorias (€ 316,00), mas antes, que ao não recorrer da arbitragem aceitou o valor total da indemnização constante do acórdão arbitral e que foi de € 9.779,00.
Nestes termos, deve a Apelação ser julgada procedente e, em consequência, a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser revogada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver: Está em causa a determinação do valor da indemnização devida pela expropriação, defendendo a recorrente que: - Apesar de integrado na RAN, o solo deve ser classificado como apto para construção e avaliado nos termos do art. 26º nº 12 do C. Exp.; - O valor das benfeitorias deve ser o atribuído pelos peritos e não o fixado na arbitragem.
III.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, datado de 25/05/2005, publicado no Diário da República, n.º 115, II.ª Série, de 17/06/2005, foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de uma parcela de terreno, a destacar do prédio rústico sito na freguesia de …, concelho de Lousada, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1077 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00110/0601291, propriedade de B….
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Essa parcela, com o n.º...
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