Acórdão nº 290/10.0TBLSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 290/10.0TBLSD.P1 – 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1376) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, em que é expropriante E.P. – Estradas de Portugal, S.A.

e expropriada B…, procedeu-se a arbitragem, tendo sido fixado o valor da indemnização em € 9.779,00.

Dessa decisão veio recorrer a entidade expropriante, concluindo pela fixação de uma indemnização de € 1.265,90.

Procedeu-se a avaliação, tendo os Srs. Peritos apresentado um laudo conjunto, em que o Sr. Perito da expropriante apenas divergiu quanto à desvalorização da parte sobrante, concluindo por estes valores de indemnização: - peritos nomeados pelo tribunal e da expropriada, € 11.983,50; - perito da expropriante, € 1.946,45.

Foram formulados pedidos de esclarecimento pela expropriante.

As partes alegaram.

Foi depois proferida sentença, tendo sido fixado o valor da indemnização em € 1.265,90.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a expropriada, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O entendimento da classificação como solos para outros fins, sufragado na douta decisão recorrida, bem como o valor das benfeitorias nela adoptado e, consequentemente, o entendimento da expropriada de que não tendo sido obtido o valor real e corrente contemplado para a justa indemnização prevista do CE e CRP., é aquele a que a expropriada sempre deveria ter direito.

  1. Foi reconhecido na douta decisão recorrida, que o terreno da parcela expropriada reunia as condições para ser classificado como solo apto para a construção, atento os artigos 25.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea b), (fls. 9 da douta sentença).

  2. Na mui douta sentença recorrida, reconhece-se que o entendimento que tinha vindo a defender-se era que a classificação do terreno do PDM não deveria prevalecer sobre as características da parcela expropriada e para se encontrar o valor de mercado, 4. Encontrando-se na envolvência daquela e na sua potencialidade construtiva, a fim de se encontrar o valor ajustado para o ressarcimento da proprietária expropriada, aliás na senda da vasta jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto.

  3. O prédio de onde foi destacada a parcela expropriada, foi registado pela expropriada na Conservatória do Registo Predial, em 19/02/1992, conforme certidão da Conservatória do Registo Predial de Lousada que consta dos autos, e assim, em data anterior à publicação do PDM de Lousada, no Diário da República, ou seja, 08/04/1994.

  4. A classificação do terreno como reserva agrícola no PDM de Lousada, é posterior à sua aquisição pela expropriada.

  5. Reúne o terreno objectivamente as condições previstas no n.º 2, do artigo 25.º, do CE, para ser classificado como solo apto para a construção, devendo o mesmo ser avaliado de acordo com o n.º 12, do artigo 26.º, do CE, na esteira do entendimento defendido nos doutos acórdãos n.ºs 114/2005, 234/2007, 239/2007, 276/2007 e 469/2007 do Tribunal Constitucional.

  6. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2011, versa um terreno cuja entrada na posse dos expropriados era posterior à publicação do PDM aplicável, situação distinta do caso presente.

  7. Assim, a indemnização deve corresponder ao valor real e corrente do bem expropriado e não deve deixar de se ter em consideração que a própria proposta de aquisição pela via de um direito privado feita pela expropriante, expressava um valor para o terreno de € 25,00 /m2 10. Tal valor, não deixa de ser um valor de referência dado traduzir o montante porque uma entidade se mostrava disposta a pagar por ele e, como tal, sendo também, entre outros factores, um aferidor do valor de mercado (real e corrente) do bem expropriado.

  8. Ora, a douta sentença recorrida atribuiu ao terreno expropriado o valor monetário de € 9,00/metro quadrado, que nenhum perito, quer aquele em que se terá baseado a proposta da expropriante (25,00 /metro quadrado), quer os senhores árbitros (€ 16,10/metro quadrado), quer os senhores peritos, que intervieram na peritagem por unanimidade (€ 17,55/metro quadrado), consideraram adequado e que traduzisse o valor real e corrente do terreno expropriado.

  9. Só será obtido o desidrato da justa indemnização se o montante da indemnização corresponder ao valor real e corrente do terreno. O que, na óptica da expropriada, não aconteceu no caso da douta sentença.

  10. Assim deve ser o terreno avaliado nos termos do n.º 12 do artigo 26.º do C.E. como foi feito pelos Senhores Peritos e também considerada a correspondente desvalorização da parte sobrante, tal como consta do Laudo maioritário.

  11. Não pode a expropriada conformar-se com o valor atribuído às benfeitorias, com a que consta da douta decisão, que se baseou no valor da arbitragem (€ 316,00) e aceite pela expropriante, quando os Senhores Peritos, por unanimidade, (onde se inclui o da expropriante), determinaram o valor de € 911,00.

  12. Com o devido respeito, não se pode ter um entendimento de que a expropriada ao não recorrer da arbitragem aceitou o valor especifico das benfeitorias (€ 316,00), mas antes, que ao não recorrer da arbitragem aceitou o valor total da indemnização constante do acórdão arbitral e que foi de € 9.779,00.

    Nestes termos, deve a Apelação ser julgada procedente e, em consequência, a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser revogada.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Após os vistos legais, cumpre decidir.

    II.

    Questões a resolver: Está em causa a determinação do valor da indemnização devida pela expropriação, defendendo a recorrente que: - Apesar de integrado na RAN, o solo deve ser classificado como apto para construção e avaliado nos termos do art. 26º nº 12 do C. Exp.; - O valor das benfeitorias deve ser o atribuído pelos peritos e não o fixado na arbitragem.

    III.

    Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, datado de 25/05/2005, publicado no Diário da República, n.º 115, II.ª Série, de 17/06/2005, foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de uma parcela de terreno, a destacar do prédio rústico sito na freguesia de …, concelho de Lousada, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1077 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00110/0601291, propriedade de B….

  13. Essa parcela, com o n.º...

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