Acórdão nº 01100/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução06 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul.

1 - RELATÓRIO Maria ..., id. a fls. 3, intentou no TAF de Lisboa, acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, contra o Instituto Superior Técnico (IST), e o contra - interessado (ora recorrente), na qual pede a anulação da deliberação do júri do concurso documental publicitado no DR II série n.º128, de 04-06-2002, que aprovou o aqui recorrente para o lugar de Professor Associado do Departamento de Engenharia e Gestão, do grupo de disciplinas da área científica e de Estratégia e Organização, do IST, e a condenação do R à "... prolação de nova deliberação final por parte do júri do concurso, em substituição total da deliberação ora impugnada, que aprove a ora Autora como a candidata a nomear para a vaga posta a concurso...".

Por Acórdão de 03/03/2005, o Tribunal " a quo" julgou procedente a presente acção e anulou a deliberação do júri do concursal, impondo ao Instituto Superior Técnico que ordene ao júri daquele concurso que profira nova deliberação, conforme às vinculações que deixou escrita a fls. 240 dos autos.

Inconformados, dela vem recorrer para o TCAS, o Instituto Superior Técnico e o contra-interessado, Rui....

O recorrente Instituto Superior Técnico, apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1- O entendimento da douta sentença recorrida de que o serviço docente universitário só pode ser exercido ao abrigo de nomeação definitiva ou de contrato administrativo de provimento viola o: a. N.° 2 do artigo 41.° Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, onde se salvaguarda direitos no âmbito dos recursos educativos; b. N.° 3 do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, onde se salvaguardam os estatutos dos docentes; c.

O artigo 3.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária onde se consagra expressamente a possibilidade de contratos "...para a prestação de serviço docente".

2- O entendimento da douta sentença recorrida de que o serviço docente universitário só pode ser exercido ao abrigo de nomeação definitiva ou de contrato administrativo de provimento viola igualmente a alínea c) do artigo 41.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária que refere apenas como exigência "cinco anos de serviço efectivo na qualidade de docente universitário", pois é à própria Universidade que cabe definir o que deve ser entendido como serviço efectivo na qualidade de docente pelo que a interpretação dada na sentença recorrida viola o Princípio da Autonomia da Universidade consagrado no n.° 2 do artigo 76.° da Constituição da República; 3-O entendimento da douta sentença recorrida acerca da interpretação do art° 41° al. b) do ECDU segundo a qual o serviço docente universitário só pode ser exercido ao abrigo de nomeação definitiva ou de contrato administrativo de provimento viola igualmente: a.

Os princípios da Igualdade e da Proporcionalidade consagrados no n.° 2 do artigo 266.° da Constituição, pois admite que o serviço docente prestado em Universidade não pública conta como tempo de serviço, apesar de não ter subjacente uma situação de nomeação ou de contrato administrativo de provimento; b. Enquanto que o tempo de serviço docente prestado ao abrigo de um contrato de prestação de serviços ou de um contrato de trabalho a termo numa Universidade Pública não conta! Nestes termos deve a douta sentença recorrida ser revogada por violação do artigo 3.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, n.° 2 do artigo 41.° Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, n.° 3 do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, o Princípio da Autonomia das Universidades e os Princípios da Igualdade e da Proporcionalidade consagrados respectivamente nos artigos 76.° n.° 2 e 266.° n.° 2 da Constituição, assim se fazendo JUSTIÇA" O recorrente, Rui Miguel Loureiro Nobre Baptista Carlos Renato, contra-interessado " a quo", também alegou, finalizando do modo que segue: "1- A sentença recorrida fundou-se no entendimento de que o artigo 41.°, alínea c), do ECDU, na parte em que exige a um candidato a professor associado, "pelo menos cinco anos de efectivo serviço na qualidade de docente universitário", deve ser interpretado no sentido de tal tempo se reportar apenas ao serviço docente exercido ao abrigo de formas típicas de contratação pública e não abranger actividade académica efectuada em regime de prestação de serviço ou em regime de contrato a termo; 2- O factor determinante na aplicação deste preceito é, manifestamente, a caracterização do tempo de serviço prestado como efectivo, e não a fonte legal do seu exercício e a verdade é que, como resulta da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, o recorrente desempenhou efectivamente tarefas de docência durante o período em causa; 3- Assim, o que está em causa é a verificação de um requisito de mérito, correspondente ao interesse público visado pela norma - garantir a necessária experiência pedagógica e qualidade científica do candidato -, que não pode ser considerado dependente da natureza pública ou privada do vínculo que contratualmente liga o docente ao estabelecimento em que realizou a actividade académica; 4-.

As características próprias da relação jurídica de emprego público, em virtude da necessária vinculação ao interesse público - designadamente o sinalagma funcional que a molda -, não produzem qualquer efeito que permita justificadamente sustentar, como fez o Tribunal a quo, que só possa ser considerado efectivo serviço na qualidade de docente universitário aquele que correspondam ao exercício de funções em que esteja presente aquela específica vinculação; 5-A sentença recorrida, ao anular, com fundamento em vício de violação de lei, a deliberação do júri do Concurso Documental para Provimento de um Lugar de Professor Associado do Departamento de Engenharia e Gestão do Grupo de Disciplinas da Área Científica de Estratégia e Organizações do Instituto Superior Técnico, enferma assim de um vício de erro de julgamento decorrente de uma errada aplicação do disposto no artigo 41.°, alínea c), do ECDU.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser revogada a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 3 de Março de 2005, e ser a mesma substituída por outra que negue provimento à pretensão da ora recorrida, só assim se jazendo JUSTIÇA!" A recorrida apresentou contra-alegações, onde concluiu do seguinte modo: "a)Tal como foi doutamente entendido na sentença recorrida, o ECDU não contempla a possibilidade de o exercício de funções docentes ser efectuado em regime de contrato de trabalho ou em regime de prestação de serviços. Com efeito, só através de contrato administrativo de provimento ou de nomeação é que os indivíduos podem ser chamados a exercer funções docentes numa instituição do ensino superior universitário público; b) O Recorrente faz apelo a um suposto conceito material de função docente, através do qual, e para efeito do preenchimento da condição prevista no art. 41.°, alínea c), do ECDU, a aplicação desta norma implicaria desconsiderar o título jurídico ao abrigo do qual um indivíduo presta serviço docente numa instituição de ensino superior público; c) Se a tese do Recorrente estivesse correcta, a mesma levaria a que, no extremo, se tivesse que aceitar ter em conta o exercício de funções docentes por alguém que não possuísse qualquer tipo de vínculo com a instituição, regular ou irregular; ou seja, para o Recorrente, o que releva é que o indivíduo "tenha ministrado aulas na universidade", quer tenha vínculo ou não, quer esse vínculo seja legal ou não, o que seria uma conclusão inadmissível; d) Se o legislador do ECDU - atentas as características específicas da função docente no ensino superior público - não admitiu o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços como forma de recrutamento do pessoal docente, então o mesmo legislador só poderá ter criado a norma do art. 41°, alínea c), do ECDU, com o sentido em que tempo de efectivo serviço na qualidade de docente universitário público é o tempo de serviço prestado ao abrigo das modalidades previstas no próprio ECDU; e) A questão de saber se o serviço prestado em universidade não pública conta como tempo de serviço para efeitos do art. 41.°, alínea c), do ECDU, não foi invocada pela Autora, ora Recorrida, e, muito menos, discutida nos autos; f)Não se pode dizer que a sentença tenha aceite ou deixado de aceitar como válido o tempo de serviço prestado na Universidade Católica pelo candidato colocado em primeiro lugar; simplesmente, a Autora não pós em causa tal situação pelo que, jamais o Tribunal poderia substituir-se à Autora e pôr eventualmente em causa a consideração do tempo de serviço docente que esse candidato prestou na Universidade Católica; g) A questão que foi colocada pela Autora, ora Recorrida, era tão somente a de saber se o serviço prestado numa universidade pública ao abrigo de um contrato de trabalho e de um contrato de prestação de serviços revelava como efectivo serviço na qualidade de docente universitário para efeitos do disposto no art. 41.°, alínea c), do ECDU, independentemente da questão de saber se era válida, ou não, a contagem de tempo de serviço que o candidato Rui Miguel Loureiro Nobre Baptista prestou na Universidade Católica; h) É certo que, de acordo com o art. 26° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo -não aplicável à Universidade Católica, refira-se - o tempo de exercício de funções docentes no ensino superior particular ou cooperativo de interesse público é contado para efeito de prosseguimento da carreira docente no ensino superior público; i) Logicamente, por impossibilidade legal, o exercício de funções docentes no ensino superior particular e cooperativo não é feito a título de nomeação nem de contrato administrativo de provimento - figuras próprias de uma relação jurídica de emprego público - mas sim...

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