Acórdão nº 01154/03-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2012
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 08 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A. … - residente na Avenida …, Vila Real – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 13.01.2011 – que no recurso contencioso de anulação intentado por J. … contra a Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Conceição [Vila Real], em que ela figura como recorrida particular, decidiu assim: Julgar improcedente a matéria de excepção invocada nos autos, com referência à inadmissibilidade do recurso por ter havido preterição de recurso hierárquico necessário e extemporaneidade do presente recurso; Julgar não verificado o invocado vício de forma por falta de fundamentação e de violação de lei com referência ao disposto no artigo 5º nº 2 alínea c) do DL nº204/98 de 11.05, e aos princípios da igualdade, da legalidade, da prossecução do interesse público, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da justiça e da imparcialidade, bem como o invocado vício de desvio de poder; Julgar verificado o apontado vício de forma por falta de audiência prévia e, em consequência, anula-se a decisão recorrida referida em 13 da matéria de facto apurada, dando-se, assim, provimento ao presente recurso, com todas as legais consequências. […] Conclui assim as suas alegações: 1- A decisão do Júri foi tomada em 29.08 [acta nº4 do Júri], e tal classificação foi remetida ao recorrente que a recebeu em 03.09; 2- Nessa data, o recorrente requereu ao Júri cópia de vários documentos, destinados a apreciar tal classificação [ver o documento 4, junto com a petição de recurso contencioso]; 3- Como resulta do PA apenso, e do documento 5 junto com a petição de recurso contencioso, o Júri enviou ao concorrente todos os elementos que foram por ele solicitados; 4- Nenhum outro requerimento apresentou o recorrente; 5- O recorrente foi ouvido, pois, antes da decisão final, resultando assim cumpridos os artigos 100º e 101º do CPA; 6- Inexistindo tal vício, deve manter-se a decisão impugnada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público não se pronunciou.
De Facto São os seguintes os factos que foram considerados provados na sentença recorrida: 1- Por Aviso publicado no Diário da República [III Série, nº168, de 23.07.2003] foi tornado público que, por deliberação da Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Conceição, e aprovada em Assembleia de Freguesia a 25.06.03, foi determinada a abertura de concurso interno de acesso geral para preenchimento de um lugar de chefe de secção, área administrativa, do quadro de pessoal dessa Junta de Freguesia, aprovado em 07.06.2002 e publicado no Diário da República [2ª série, nº167, de 22.06.2002] [folhas 14-15 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido]; 2- Do Aviso consta, além do mais, que: “...
6) Os requisitos gerais de admissão a concurso são os constantes do artigo 29º nº2 do DL nº204/98, sendo os especiais a posse da categoria de assistente administrativo especialista com a classificação de serviço não inferior a Bom.
7) Os métodos de selecção a utilizar são a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.
8) Os critérios objecto de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção e, bem assim, o sistema e fórmulas de classificação dos candidatos constam expressamente da acta nº1, aprovada pelo júri do concurso na sua primeira reunião, a qual será facultada aos candidatos sempre que solicitada.
9) A ordenação dos candidatos aprovados é feita de harmonia com a classificação final, resultando esta da média aritmética simples das classificações obtidas em ambos os métodos de selecção.
...
13) A relação de candidatos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos conjugados do artigo 33º nº2 e dos nºs 1 e 2 do artigo 34º, bem como nos termos dos nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo38º e dos nºs 1, 2 e 5 do artigo 40º do DL nº204/98, de 11 de Julho.
14) O júri tem a seguinte composição: O Presidente – I. ….
Vogais efectivos: M. ….
-
….
Vogais suplentes: AP. ….
JM. … [folhas 14-15 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido]; 3- Em 27.06.2002, tal como se alcança da acta nº1 [que consta de folhas 19-20 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido] o Júri reuniu, tendo deliberado o seguinte: “...
1) Avaliação Curricular [AC] - a sua classificação será obtida através da ponderação seguinte: 1.1- Experiência Profissional [EP] - será entendida como a avaliação, na escala de 0 a 20 [apresentação curricular – 3 valores, desempenho de chefias relativas à categoria – 2 valores, desempenho de funções – 5 valores, louvores – 3 valores, publicações, artigos, livros ou outros relativos às Autarquias – 2 valores], da actividade descrita no currículo profissional apresentado, tendo como referência a área funcional e as funções efectivamente exercidas cujo conteúdo se enquadra na referida área e tendo em conta funções exercidas nas autarquias.
1.2- Formação Profissional [FP]: Curso até uma semana ou até 30 horas – 1 ponto; Curso até um mês ou até 120 horas – 2 pontos; Curso de mais de um mês ou mais de 120 horas – 3 pontos.
No caso de não ser indicada a duração do curso nos respectivos certificados, será atribuída a pontuação mínima. Na ausência de certificado, não será o curso considerado.
1.3-...
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