Acórdão nº 01154/03-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A. … - residente na Avenida …, Vila Real – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 13.01.2011 – que no recurso contencioso de anulação intentado por J. … contra a Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Conceição [Vila Real], em que ela figura como recorrida particular, decidiu assim: Julgar improcedente a matéria de excepção invocada nos autos, com referência à inadmissibilidade do recurso por ter havido preterição de recurso hierárquico necessário e extemporaneidade do presente recurso; Julgar não verificado o invocado vício de forma por falta de fundamentação e de violação de lei com referência ao disposto no artigo 5º nº 2 alínea c) do DL nº204/98 de 11.05, e aos princípios da igualdade, da legalidade, da prossecução do interesse público, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da justiça e da imparcialidade, bem como o invocado vício de desvio de poder; Julgar verificado o apontado vício de forma por falta de audiência prévia e, em consequência, anula-se a decisão recorrida referida em 13 da matéria de facto apurada, dando-se, assim, provimento ao presente recurso, com todas as legais consequências. […] Conclui assim as suas alegações: 1- A decisão do Júri foi tomada em 29.08 [acta nº4 do Júri], e tal classificação foi remetida ao recorrente que a recebeu em 03.09; 2- Nessa data, o recorrente requereu ao Júri cópia de vários documentos, destinados a apreciar tal classificação [ver o documento 4, junto com a petição de recurso contencioso]; 3- Como resulta do PA apenso, e do documento 5 junto com a petição de recurso contencioso, o Júri enviou ao concorrente todos os elementos que foram por ele solicitados; 4- Nenhum outro requerimento apresentou o recorrente; 5- O recorrente foi ouvido, pois, antes da decisão final, resultando assim cumpridos os artigos 100º e 101º do CPA; 6- Inexistindo tal vício, deve manter-se a decisão impugnada.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público não se pronunciou.

De Facto São os seguintes os factos que foram considerados provados na sentença recorrida: 1- Por Aviso publicado no Diário da República [III Série, nº168, de 23.07.2003] foi tornado público que, por deliberação da Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Conceição, e aprovada em Assembleia de Freguesia a 25.06.03, foi determinada a abertura de concurso interno de acesso geral para preenchimento de um lugar de chefe de secção, área administrativa, do quadro de pessoal dessa Junta de Freguesia, aprovado em 07.06.2002 e publicado no Diário da República [2ª série, nº167, de 22.06.2002] [folhas 14-15 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido]; 2- Do Aviso consta, além do mais, que: “...

6) Os requisitos gerais de admissão a concurso são os constantes do artigo 29º nº2 do DL nº204/98, sendo os especiais a posse da categoria de assistente administrativo especialista com a classificação de serviço não inferior a Bom.

7) Os métodos de selecção a utilizar são a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.

8) Os critérios objecto de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção e, bem assim, o sistema e fórmulas de classificação dos candidatos constam expressamente da acta nº1, aprovada pelo júri do concurso na sua primeira reunião, a qual será facultada aos candidatos sempre que solicitada.

9) A ordenação dos candidatos aprovados é feita de harmonia com a classificação final, resultando esta da média aritmética simples das classificações obtidas em ambos os métodos de selecção.

...

13) A relação de candidatos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos conjugados do artigo 33º nº2 e dos nºs 1 e 2 do artigo 34º, bem como nos termos dos nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo38º e dos nºs 1, 2 e 5 do artigo 40º do DL nº204/98, de 11 de Julho.

14) O júri tem a seguinte composição: O Presidente – I. ….

Vogais efectivos: M. ….

  1. ….

    Vogais suplentes: AP. ….

    JM. … [folhas 14-15 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido]; 3- Em 27.06.2002, tal como se alcança da acta nº1 [que consta de folhas 19-20 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido] o Júri reuniu, tendo deliberado o seguinte: “...

    1) Avaliação Curricular [AC] - a sua classificação será obtida através da ponderação seguinte: 1.1- Experiência Profissional [EP] - será entendida como a avaliação, na escala de 0 a 20 [apresentação curricular – 3 valores, desempenho de chefias relativas à categoria – 2 valores, desempenho de funções – 5 valores, louvores – 3 valores, publicações, artigos, livros ou outros relativos às Autarquias – 2 valores], da actividade descrita no currículo profissional apresentado, tendo como referência a área funcional e as funções efectivamente exercidas cujo conteúdo se enquadra na referida área e tendo em conta funções exercidas nas autarquias.

    1.2- Formação Profissional [FP]: Curso até uma semana ou até 30 horas – 1 ponto; Curso até um mês ou até 120 horas – 2 pontos; Curso de mais de um mês ou mais de 120 horas – 3 pontos.

    No caso de não ser indicada a duração do curso nos respectivos certificados, será atribuída a pontuação mínima. Na ausência de certificado, não será o curso considerado.

    1.3-...

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