Acórdão nº 111/07.1TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelSAMPAIO GOMES
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I I) 1.

AA instaurou acção de condenação, com processo comum, contra a BB PORTUGAL – MOBILIÁRIO DE ESCRITÓRIO, S.A.

, pedindo que a ré seja condenada a pagar‑lhe a quantia de € 44.030,80, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 2.593,80 e dos que se vierem a vencer até integral e efectivo pagamento, bem como no pagamento das pensões que se vierem a vencer após 31.12.2006, tudo com as legais consequências.

Fundamenta o seu pedido, alegando que trabalhou ao serviço, sob as ordens e direcção da ré e de seus legais representantes desde 01.01.1995 até 1.2.2003, com uma antiguidade que retroage a 16-04-1960, data em que foi admitido ao serviço de CC - ‑…, Lda., que posteriormente veio a alterar a sua firma para DD - …, SA., que foi adquirida pela EE - …, SA, tendo esta, por sua vez, alterado a sua denominação para BB - Portugal, SA.

Em Dezembro de 1987, a DD- …, SA atribuiu aos seus trabalhadores uma pensão de reforma que beneficiaria todos os seus trabalhadores efectivos, quando atingissem 65 ou 62 anos de idade, conforme fossem do sexo masculino ou feminino, pensão cujo montante é igual a 0,5% por ano de serviço, num máximo de 15%, calculada sobre o salário pensionável à data da reforma, conforme “Comunicado da Administração” de 88.03.07.

A relação laboral cessou em 1.2.2003, em consequência da passagem do autor à reforma por velhice, assistindo-lhe o direito a receber a pensão de reforma com início em 1 de Fevereiro de 2003 no montante de 15% calculada sobre o salário de € 5.337,08, pensionável à data da reforma, como sucede com outros trabalhadores da ré.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes e notificada a ré para contestar, veio fazê-lo, concluindo pela sua absolvição do pedido.

Sustentou que o autor trabalhou por sua conta e subordinação no período por si invocado, com a categoria e salário mencionados.

Em virtude de dificuldades financeiras optou por extinguir o Fundo de Pensões, para o que obteve autorização prévia do ISP, aplicando em PPR’s, a favor dos beneficiários do Fundo, os activos remanescentes.

Deu conhecimento ao autor e desconhece se o mesmo resgatou o PPR.

Os trabalhadores referidos pelo autor recebem da FF Seguros e não da ré.

Foi proferido despacho saneador.

Foi dispensada a selecção de matéria de facto assente e controvertida.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida a decisão de fls. 313 a 318 sobre matéria de facto provada e não provada.

Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 335 a 343 que terminou com a seguinte: Decisão: Por todo o exposto julga-se a presente acção procedente e em consequência: - Condena-se a ré a pagar ao autor uma pensão mensal no montante de meio por cento por cada ano de serviço, num máximo de quinze por cento, calculada sobre a retribuição ilíquida “pensionável” à data da reforma do autor, excluindo-se as remunerações de carácter extraordinário, multiplicada por catorze e enquanto se mantiver a pensão de reforma da segurança social; - Condena-se a ré a pagar ao autor as prestações vencidas e vincendas decorrentes daquela pensão, sendo as vencidas a liquidar em ulterior incidente; - Condena-se a ré a pagar ao autor juros de mora sobre tais quantias desde a data do vencimento de cada uma até integral pagamento, à taxa legal supletiva que em cada momento se encontre em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano.

  1. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto negado provimento ao recurso, e confirmando a sentença da 1ª instância. É contra esta decisão que a Ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido, e consequente absolvição da Ré, formulando as seguintes conclusões: 1. No acórdão recorrido o Tribunal da Relação fez a errada aplicação do Direito e especificamente dos artigos 7.º e 39.º da LCT, ambos do Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969.

  2. Com efeito, aceita-se que o Recorrido criou a expectativa de, futuramente, vir a receber um complemento de reforma, através de um Fundo de Pensões, facto do qual tomou conhecimento através de um comunicado da empresa.

  3. Porém, também se considera que o Recorrido estava ciente e tinha sido informado da extinção formal desse Fundo de Pensões, bem como das condições da apólice de PPR que lhe tinha sido atribuída pela aplicação do valor do Fundo à data da dissolução do mesmo.

  4. Não é verdade que os comunicados da Recorrente, então DD assumiram a feição de regulamentos internos, nos termos previstos no art. 39º do Decreto-Lei n. 49.408, de 24 de Novembro de 1969, divulgados através de um comunicado ao universo dos seus trabalhadores.

  5. Na verdade, nenhum documento junto aos autos assume os formalismos próprios deste título, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º e 39.º da LCT, Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, ao tempo vigente, ao qual o Recorrido pudesse ter aderido quer expressa quer tacitamente.

  6. O diploma aplicado, nomeadamente o n.º 3 do supra referido artigo 39.º dispunha que, entre outras formalidades, os regulamentos internos teriam de ser submetidos à aprovação do organismo competente da administração do trabalho, ouvida a comissão de trabalhadores, caso existisse, considerando-se aprovados se não fosse proferida decisão final nem solicitada a prestação de informações ou a apresentação de documentos, dentro do prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados.

  7. Ora, da documentação junta aos presentes autos, resulta provado que tal nunca aconteceu, não se podendo concluir pela existência de regulamentos internos no seio da predecessora da Recorrente.

  8. Em todo o caso, ainda que se entendesse que se tratava de um verdadeiro Regulamento Interno a que o Recorrido aderiu contratualmente e que passou a integrar o seu contrato de trabalho, impunha-se também entender que o Recorrido aderiu igualmente à deliberação de dissolver o Fundo, já que o Recorrido em momento algum manifestou a sua oposição à mencionada extinção, tendo embora tido oportunidade para o fazer quando lhe foi comunicada a aplicação do valor remanescente num PPR a seu favor.

  9. Não é verdade, nem resultou provado, que a DD S.A. então se havia comprometido a uma complementação de reforma, quando apenas se comprometeu a instituir e alimentar um fundo de pensões.

  10. Não há vestígios de que o mencionado compromisso tomou a forma de uma proposta contratual aceite pelo Recorrido, pelo que, consubstancia em entender da Recorrente uma mera ficção.

  11. De facto, a constituição do fundo, configurou uma liberalidade que a Recorrente entendeu unilateralmente atribuir aos seus colaboradores, obrigando-se a realizar dotações para um Fundo de Pensões e nunca a atribuir autonomamente uma pensão aos seus trabalhadores equivalente a um complemento de reforma.

  12. O que, aliás atenta a Constituição da República (art. 63.º) e a Lei, nomeadamente, a lei...

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