Acórdão nº 2974/04.3TVPRT-B.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2012
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório O Banco AA SA, com sede em Lisboa, moveu uma execução para pagamento de quantia certa contra BB - Indústria de Etiquetas, Ldª, CC e DD, com base numa livrança no valor de 112.864,97 € de que se afirma legítimo portador, subscrita pela 1ª executada e avalizada pelos dois restantes executados, e que não foi paga por nenhum deles na data do vencimento - 22/4/04 - nem posteriormente.
Deduziu oposição o executado CC, alegando que a sua assinatura está aposta no verso da livrança sem nenhuma indicação, razão pela qual não tem validade como aval.
O exequente contestou, alegando em resumo que celebrou em 22/8/96 com a 1ª executada um contrato de mútuo no valor de 74.819,68 € e que a livrança executada foi avalizada em branco pelo opoente a fim de garantir o cumprimento desse contrato; que em 28/11/96 foi feito um aditamento, assinado pelo opoente, no qual declara dar o seu acordo ao contratado; que deverá apreciar-se o sentido da assinatura aposta pelo opoente no verso do título a fim de verificar se, atentas as circunstâncias, quis obrigar-se como avalista; e que, de qualquer modo, mesmo que se considere existir um vício de forma, o opoente litiga com abuso do direito, pois sempre agiu como garante pessoal (avalista) das obrigações assumidas pela 1ª executada.
Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a oposição deduzida e declarou extinta a execução relativamente ao opoente.
Por acórdão de 28/9/09 a Relação do Porto, dando provimento à apelação do exequente, revogou a decisão recorrida e ordenou o prosseguimento do processo mediante a selecção da matéria de facto controvertida, tendo em vista as várias soluções plausíveis da causa.
Cumprindo o ordenado, a 1ª instância organizou a base instrutória e, realizado o julgamento e estabelecidos os factos, proferiu nova sentença que, julgando improcedente a oposição, ordenou o prosseguimento da execução relativamente ao opoente.
A Relação, porém, deu provimento à apelação do opoente e por acórdão de 4/7/11 revogou a sentença, julgou procedente a oposição e, consequentemente, extinta a execução.
Agora é o exequente que, inconformado, pede revista, sustentando que o acórdão da 2ª instância deve ser revogado e substituído por outro que julgue improcedente a oposição e determine o prosseguimento da execução contra o opoente.
Resumidamente, concluiu que: 1) Face às circunstâncias extra-cartulares provadas, a assinatura do recorrido aposta na face posterior da livrança executada, sem qualquer indicação, tem o valor de aval prestado à sociedade subscritora; 2) O princípio da literalidade dos títulos de crédito não pode valer com o sentido excessivo de impor a interpretação literal do texto; aplicam-se-lhes, por isso, os princípios da interpretação da declaração negocial estabelecidos nos artºs 236º a 239º do CC; 3) No domínio das relações imediatas a exigência de forma do aval estabelecida no artº 31º da LULL tem eficácia meramente ad probationem, ou seja, o requisito formal pode ser ultrapassado mediante prova em contrário; 4) Sendo o aval um negócio formal, por força do artº 238º, nº 2, do Código Civil deve prevalecer sempre a vontade real das partes, desde que a tal não se oponham as razões determinantes da forma do negócio; 5) No domínio das relações imediatas tudo se passa como se a obrigação deixasse de ser literal e abstracta; 6) Aos olhos de um declaratário normal os factos alegados na contestação, corroborados com os documentos juntos ao processo (não impugnados pelo...
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