Acórdão nº 2974/04.3TVPRT-B.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório O Banco AA SA, com sede em Lisboa, moveu uma execução para pagamento de quantia certa contra BB - Indústria de Etiquetas, Ldª, CC e DD, com base numa livrança no valor de 112.864,97 € de que se afirma legítimo portador, subscrita pela 1ª executada e avalizada pelos dois restantes executados, e que não foi paga por nenhum deles na data do vencimento - 22/4/04 - nem posteriormente.

Deduziu oposição o executado CC, alegando que a sua assinatura está aposta no verso da livrança sem nenhuma indicação, razão pela qual não tem validade como aval.

O exequente contestou, alegando em resumo que celebrou em 22/8/96 com a 1ª executada um contrato de mútuo no valor de 74.819,68 € e que a livrança executada foi avalizada em branco pelo opoente a fim de garantir o cumprimento desse contrato; que em 28/11/96 foi feito um aditamento, assinado pelo opoente, no qual declara dar o seu acordo ao contratado; que deverá apreciar-se o sentido da assinatura aposta pelo opoente no verso do título a fim de verificar se, atentas as circunstâncias, quis obrigar-se como avalista; e que, de qualquer modo, mesmo que se considere existir um vício de forma, o opoente litiga com abuso do direito, pois sempre agiu como garante pessoal (avalista) das obrigações assumidas pela 1ª executada.

Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a oposição deduzida e declarou extinta a execução relativamente ao opoente.

Por acórdão de 28/9/09 a Relação do Porto, dando provimento à apelação do exequente, revogou a decisão recorrida e ordenou o prosseguimento do processo mediante a selecção da matéria de facto controvertida, tendo em vista as várias soluções plausíveis da causa.

Cumprindo o ordenado, a 1ª instância organizou a base instrutória e, realizado o julgamento e estabelecidos os factos, proferiu nova sentença que, julgando improcedente a oposição, ordenou o prosseguimento da execução relativamente ao opoente.

A Relação, porém, deu provimento à apelação do opoente e por acórdão de 4/7/11 revogou a sentença, julgou procedente a oposição e, consequentemente, extinta a execução.

Agora é o exequente que, inconformado, pede revista, sustentando que o acórdão da 2ª instância deve ser revogado e substituído por outro que julgue improcedente a oposição e determine o prosseguimento da execução contra o opoente.

Resumidamente, concluiu que: 1) Face às circunstâncias extra-cartulares provadas, a assinatura do recorrido aposta na face posterior da livrança executada, sem qualquer indicação, tem o valor de aval prestado à sociedade subscritora; 2) O princípio da literalidade dos títulos de crédito não pode valer com o sentido excessivo de impor a interpretação literal do texto; aplicam-se-lhes, por isso, os princípios da interpretação da declaração negocial estabelecidos nos artºs 236º a 239º do CC; 3) No domínio das relações imediatas a exigência de forma do aval estabelecida no artº 31º da LULL tem eficácia meramente ad probationem, ou seja, o requisito formal pode ser ultrapassado mediante prova em contrário; 4) Sendo o aval um negócio formal, por força do artº 238º, nº 2, do Código Civil deve prevalecer sempre a vontade real das partes, desde que a tal não se oponham as razões determinantes da forma do negócio; 5) No domínio das relações imediatas tudo se passa como se a obrigação deixasse de ser literal e abstracta; 6) Aos olhos de um declaratário normal os factos alegados na contestação, corroborados com os documentos juntos ao processo (não impugnados pelo...

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