Acórdão nº 4730/08.0TVLG.L1.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelJOÃO TRINDADE
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- AA intentou, em 2008-11-24 contra Companhia de BB , SA acção de condenação, com processo ordinário, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe: a) € 226.756,37 a título de indemnização por danos patrimoniais; b) € 20.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais; c) Juros de mora contados, à taxa legal, sobre as quantias acima indicadas, desde a citação e até integral pagamento.

2 - Para tanto e em síntese alegou que: Foi interveniente em acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor de veículo automóvel, tendo a ré, por contrato de seguro, assumido a obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes da utilização daquele.

Do acidente decorreram para si danos patrimoniais e não patrimoniais.

3- Devidamente citada para a causa, a Ré contestou reconhecendo a verificação do acidente de viação invocado na p.i., bem como a culpa do condutor do veículo automóvel por si segurado.

Alegou ainda que, em consequência do acidente, o autor ficou a padecer de uma incapacidade de apenas 1%, e não sofreu qualquer lesão no joelho.

Impugna também, por desconhecimento, a verificação e extensão dos danos invocados pelo autor.

Concluiu pela improcedência da acção.

O autor apresentou réplica, mantendo o que anteriormente alegou e concluindo como na p.i..

4-Foi proferido despacho que saneou o processo e fixou os factos tidos como provados, elaborando-se base instrutória com os que subsistiam como controvertidos (fls. 117 e segs ).

5- Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença (fls.252 e segs) em que se decidiu da seguinte forma: I. Julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno a ré “Companhia de Seguros BB”, a pagar ao autor AA a quantia global de € 44 856,37, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso; II. Julgo a presente acção improcedente na parte restante.

6-Inconformado recorreu desta decisão o Autor concluindo: 1. A título de perdas salariais, o tribunal considerou ser de atribuir ao A. um indemnização no valor de 18.500,00€, correspondente a uma impossibilidade de exercer a actividade profissional durante 3 anos e um mês.

  1. Salvo melhor opinião, o tribunal recorrido decidiu com base numa premissa errada, ou seja, numa remuneração mensal de apenas 500,00€. E, errada porquanto o ganho efectivo do A. era substancialmente superior, aliás tal como o tribunal o reconhece designadamente no que se reporta à matéria de facto dada como provada e elementos que serviram para fundamentar a resposta à mesma.

  2. Ora, de folhas 22 a 32, consta o contrato de trabalho firmado entre o A. e a dita empresa S......l, Lda., ou seja, temos que o tribunal fundamentou a sua decisão no teor daquele documento conferindo-lhe credibilidade.

  3. A entidade patronal suportava os custos com o transporte, alimentação e alojamento dos seus trabalhadores pelo que, todo e qualquer montante pago aos trabalhadores, designadamente ao A., revestia carácter remuneratório.

  4. Temos assim que, o A. tinha uma remuneração média mensal de pelo menos entre 1.780,00€ a 3060,00€, ou seja, 2.420,00€ e, é precisamente este o valor que deve ser considerado no cálculo indemnizatório a título de perdas salariais.

  5. Deve assim ser alterada a douta sentença nesta parte, atribuindo-se ao A. a título de perdas salariais a quantia de 104.060,00€ (33.880,00€ X 3 anos + 2.420,00€).

  6. A título de IPG, considerou o tribunal ser de atribuir ao A. uma indemnização de 7.100,00€ sendo que, para o cálculo desta indemnização levou em consideração uma remuneração mensal de 500,00€ apenas e uma esperança média de vida activa de 65 anos apenas. Considerou ainda que o A. ficou a padecer de uma IPP de 25 pontos quando tinha 57 anos apenas.

  7. No que diz respeito ao valor remuneratório, dá-se por reproduzido o atrás alegado em sede de perdas salariais, ou seja, salvo melhor opinião, deveria o tribunal ter considerado um salário médio mensal da ordem dos 2.420,00€, ou seja, uma remuneração média anual da ordem dos 33.880,00€, dispensando-se mais considerandos sob pena de repetição.

  8. A idade a considerar como limite de vida activa é os 70 anos e, por outro lado há a considerar que os efeitos da incapacidade ultrapassam a idade da reforma e acompanham os sinistrados, no caso o A., ao longo de toda a sua vida, até à morte.

  9. Isto posto e reformulando o cálculo, sempre será devida ao A. uma indemnização a título de danos patrimoniais emergentes da IPP de que ficou a padecer, nunca inferior a 110.110,00€ (33880,00€ X 25% X 13 anos), assim devendo ser alterada a douta sentença recorrida.

  10. A título de Danos Não Patrimoniais, entendeu o tribunal a quo ser de ressarcir o A. com o valor de 12.500,00€, valor este que, salvo melhor entendimento, se mostra manifestamente insuficiente para ressarcir o A. de todas as maleitas sofridas e a sofrer em virtude do acidente dos autos, devendo, por isso mesmo e atenta a matéria de facto dada como provada, ser alterada a douta sentença nesta parte, atribuindo-se ao A. quantia nunca inferior a 20.000,00€ a título de danos não patrimoniais.

    12- A douta sentença viola o disposto nos artigos 483º, 496º, 562º, 564º, todos do C.C.

    Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente alterando-se a douta sentença em conformidade.

    A ré contra-alegou concluindo pela improcedência da apelação.

    7- A Relação (fls.297 e segs), julgou parcialmente procedente a apelação condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 59.256.37 (cinquenta e nove mil, duzentos e cinquenta e seis euros e trinta e sete cêntimos), mantendo-se o mais decidido.

  11. É desta decisão que vem interposta revista (fls.317 e segs) pelo A., que encerra as alegações com as seguintes conclusões: 1- A título de perdas salariais, o tribunal recorrido considerou ser de atribuir ao A. uma indemnização no valor de 21.500,00€, correspondente a uma impossibilidade de exercer a actividade profissional durante 3 anos e um mês.

    2- O ganho efectivo do A. era substancialmente superior, alcançando uma média mensal de 2.420,00€, aliás tal como resultou provado.

    3- Ora, sendo o A. um trabalhador especializado já com 57 anos ou seja, com uma longa carreira profissional, não é crível que fosse trabalhar para a Suécia por um salário base de apenas 500,00€. Nem os indiferenciados o fazem, quanto mais um trabalhador experimentado e com a idade do A., privando-se da família, dos amigos e do conforto do lar para ir para um clima tão frio e viver em condições como vemos que vivem os trabalhadores da construção civil.

    4- É regra, ou manifestamente usual, as empresas remunerarem os trabalhadores com ajudas de custo como forma de pagarem o efectivo trabalho sem que tenham que suportar os encargos que seriam devidos caso declarassem o efectivo valor remuneratório (Seg. Social e IRS).

    5- Aliás de outra forma, não se pode entender a oscilação de valores das ditas ajudas de custo.

    6- Se as mesmas fossem para fazer face a encargos extra, então seriam valores uniformes ao longo dos meses, situação que se não verifica tanto mais que, aquela verba destinava-se a pagar efectivo trabalho desempenhado pelo A., pagamento esse que, para não ser contabilizado a título de segurança social e impostos, era camuflado sob a capa das "ajudas de custo".

    7- Basta ver o doc. 7 junto com a PI (contrato de trabalho) onde consta no seu anexo que o preço hora era de 12,00€. Mesmo que o A. trabalhasse 8 horas por dia apenas, ganharia por dia pelo menos 96,00€ (12X8) e pelo menos em 22 dias 2.112,00€ 8- Mas, ainda que assim não fosse, necessariamente teremos que considerar o valor das ajudas de custo na remuneração porquanto era com tal valor que o A. fazia face a despesas tomo alimentação, alojamento e transporte, entre outros, ou seja, era com esse valor que o A. se sustentava.

    9- Ao deixar de trabalhar por força do sinistro, deixou também de auferir não só os 500,00€ mas, uma média de pelo menos 2.420,00€ e, é precisamente este o valor que deve ser considerado no cálculo...

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