Acórdão nº 4730/08.0TVLG.L1.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2012
Magistrado Responsável | JOÃO TRINDADE |
Data da Resolução | 15 de Março de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- AA intentou, em 2008-11-24 contra Companhia de BB , SA acção de condenação, com processo ordinário, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe: a) € 226.756,37 a título de indemnização por danos patrimoniais; b) € 20.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais; c) Juros de mora contados, à taxa legal, sobre as quantias acima indicadas, desde a citação e até integral pagamento.
2 - Para tanto e em síntese alegou que: Foi interveniente em acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor de veículo automóvel, tendo a ré, por contrato de seguro, assumido a obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes da utilização daquele.
Do acidente decorreram para si danos patrimoniais e não patrimoniais.
3- Devidamente citada para a causa, a Ré contestou reconhecendo a verificação do acidente de viação invocado na p.i., bem como a culpa do condutor do veículo automóvel por si segurado.
Alegou ainda que, em consequência do acidente, o autor ficou a padecer de uma incapacidade de apenas 1%, e não sofreu qualquer lesão no joelho.
Impugna também, por desconhecimento, a verificação e extensão dos danos invocados pelo autor.
Concluiu pela improcedência da acção.
O autor apresentou réplica, mantendo o que anteriormente alegou e concluindo como na p.i..
4-Foi proferido despacho que saneou o processo e fixou os factos tidos como provados, elaborando-se base instrutória com os que subsistiam como controvertidos (fls. 117 e segs ).
5- Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença (fls.252 e segs) em que se decidiu da seguinte forma: I. Julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno a ré “Companhia de Seguros BB”, a pagar ao autor AA a quantia global de € 44 856,37, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso; II. Julgo a presente acção improcedente na parte restante.
6-Inconformado recorreu desta decisão o Autor concluindo: 1. A título de perdas salariais, o tribunal considerou ser de atribuir ao A. um indemnização no valor de 18.500,00€, correspondente a uma impossibilidade de exercer a actividade profissional durante 3 anos e um mês.
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Salvo melhor opinião, o tribunal recorrido decidiu com base numa premissa errada, ou seja, numa remuneração mensal de apenas 500,00€. E, errada porquanto o ganho efectivo do A. era substancialmente superior, aliás tal como o tribunal o reconhece designadamente no que se reporta à matéria de facto dada como provada e elementos que serviram para fundamentar a resposta à mesma.
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Ora, de folhas 22 a 32, consta o contrato de trabalho firmado entre o A. e a dita empresa S......l, Lda., ou seja, temos que o tribunal fundamentou a sua decisão no teor daquele documento conferindo-lhe credibilidade.
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A entidade patronal suportava os custos com o transporte, alimentação e alojamento dos seus trabalhadores pelo que, todo e qualquer montante pago aos trabalhadores, designadamente ao A., revestia carácter remuneratório.
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Temos assim que, o A. tinha uma remuneração média mensal de pelo menos entre 1.780,00€ a 3060,00€, ou seja, 2.420,00€ e, é precisamente este o valor que deve ser considerado no cálculo indemnizatório a título de perdas salariais.
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Deve assim ser alterada a douta sentença nesta parte, atribuindo-se ao A. a título de perdas salariais a quantia de 104.060,00€ (33.880,00€ X 3 anos + 2.420,00€).
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A título de IPG, considerou o tribunal ser de atribuir ao A. uma indemnização de 7.100,00€ sendo que, para o cálculo desta indemnização levou em consideração uma remuneração mensal de 500,00€ apenas e uma esperança média de vida activa de 65 anos apenas. Considerou ainda que o A. ficou a padecer de uma IPP de 25 pontos quando tinha 57 anos apenas.
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No que diz respeito ao valor remuneratório, dá-se por reproduzido o atrás alegado em sede de perdas salariais, ou seja, salvo melhor opinião, deveria o tribunal ter considerado um salário médio mensal da ordem dos 2.420,00€, ou seja, uma remuneração média anual da ordem dos 33.880,00€, dispensando-se mais considerandos sob pena de repetição.
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A idade a considerar como limite de vida activa é os 70 anos e, por outro lado há a considerar que os efeitos da incapacidade ultrapassam a idade da reforma e acompanham os sinistrados, no caso o A., ao longo de toda a sua vida, até à morte.
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Isto posto e reformulando o cálculo, sempre será devida ao A. uma indemnização a título de danos patrimoniais emergentes da IPP de que ficou a padecer, nunca inferior a 110.110,00€ (33880,00€ X 25% X 13 anos), assim devendo ser alterada a douta sentença recorrida.
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A título de Danos Não Patrimoniais, entendeu o tribunal a quo ser de ressarcir o A. com o valor de 12.500,00€, valor este que, salvo melhor entendimento, se mostra manifestamente insuficiente para ressarcir o A. de todas as maleitas sofridas e a sofrer em virtude do acidente dos autos, devendo, por isso mesmo e atenta a matéria de facto dada como provada, ser alterada a douta sentença nesta parte, atribuindo-se ao A. quantia nunca inferior a 20.000,00€ a título de danos não patrimoniais.
12- A douta sentença viola o disposto nos artigos 483º, 496º, 562º, 564º, todos do C.C.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente alterando-se a douta sentença em conformidade.
A ré contra-alegou concluindo pela improcedência da apelação.
7- A Relação (fls.297 e segs), julgou parcialmente procedente a apelação condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 59.256.37 (cinquenta e nove mil, duzentos e cinquenta e seis euros e trinta e sete cêntimos), mantendo-se o mais decidido.
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É desta decisão que vem interposta revista (fls.317 e segs) pelo A., que encerra as alegações com as seguintes conclusões: 1- A título de perdas salariais, o tribunal recorrido considerou ser de atribuir ao A. uma indemnização no valor de 21.500,00€, correspondente a uma impossibilidade de exercer a actividade profissional durante 3 anos e um mês.
2- O ganho efectivo do A. era substancialmente superior, alcançando uma média mensal de 2.420,00€, aliás tal como resultou provado.
3- Ora, sendo o A. um trabalhador especializado já com 57 anos ou seja, com uma longa carreira profissional, não é crível que fosse trabalhar para a Suécia por um salário base de apenas 500,00€. Nem os indiferenciados o fazem, quanto mais um trabalhador experimentado e com a idade do A., privando-se da família, dos amigos e do conforto do lar para ir para um clima tão frio e viver em condições como vemos que vivem os trabalhadores da construção civil.
4- É regra, ou manifestamente usual, as empresas remunerarem os trabalhadores com ajudas de custo como forma de pagarem o efectivo trabalho sem que tenham que suportar os encargos que seriam devidos caso declarassem o efectivo valor remuneratório (Seg. Social e IRS).
5- Aliás de outra forma, não se pode entender a oscilação de valores das ditas ajudas de custo.
6- Se as mesmas fossem para fazer face a encargos extra, então seriam valores uniformes ao longo dos meses, situação que se não verifica tanto mais que, aquela verba destinava-se a pagar efectivo trabalho desempenhado pelo A., pagamento esse que, para não ser contabilizado a título de segurança social e impostos, era camuflado sob a capa das "ajudas de custo".
7- Basta ver o doc. 7 junto com a PI (contrato de trabalho) onde consta no seu anexo que o preço hora era de 12,00€. Mesmo que o A. trabalhasse 8 horas por dia apenas, ganharia por dia pelo menos 96,00€ (12X8) e pelo menos em 22 dias 2.112,00€ 8- Mas, ainda que assim não fosse, necessariamente teremos que considerar o valor das ajudas de custo na remuneração porquanto era com tal valor que o A. fazia face a despesas tomo alimentação, alojamento e transporte, entre outros, ou seja, era com esse valor que o A. se sustentava.
9- Ao deixar de trabalhar por força do sinistro, deixou também de auferir não só os 500,00€ mas, uma média de pelo menos 2.420,00€ e, é precisamente este o valor que deve ser considerado no cálculo...
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