Acórdão nº 10913/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa No processo emergente de acidente de trabalho que A.
moveu, no Tribunal do Trabalho do Barreiro contra MAPFRE - Seguros Gerais, S.A. e B..., Empresa de Trabalho Temporário, S.A. veio a primeira requerer a intervenção principal provocada da empresa utilizadora do trabalho do sinistrado, a C..., SA. Alega para tanto que o acidente ocorreu devido à falta de condições de segurança no local de trabalho do sinistrado, as quais são exclusivamente da responsabilidade da empresa utilizadora. Mais refere que esta empresa não é um terceiro para efeitos de contrato de seguro, já que a existência do mesmo é condição essencial, senão de validade, de celebração do próprio contrato de cedência de trabalhadores.
A 2ª ré, por seu lado, invoca o disposto no art. 129º do CPT, para requerer que seja a empresa utilizadora C..., S.A. citada para a presente acção, com todos os efeitos legais.
O autor não se pronunciou sobre a matéria.
Pelo despacho de fls. 271/272 a Srª Juíza indeferiu tais requerimentos e condenou ambas as RR. nas custas do incidente, com a seguinte fundamentação: "Dispõe o nº 1 do art. 320º do C.P.C. que qualquer das partes primitivas pode provocar o chamamento a juízo do interessado com direito a intervir na causa.
Na presente acção, apenas podem ser condenados ao pagamento da pensão e indemnização decorrente do acidente em apreço as entidades referidas na Lei de Acidentes de Trabalho, a saber: a entidade patronal e/ou as instituições seguradoras que tenham para si transferida a responsabilidade emergente de acidente de trabalho.
Nesta medida, apenas é admissível a intervir na acção qualquer uma dessas entidades.
Neste sentido tem sido constante a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como vê o Ac. de 9/11/1994,CJ, Ano lll, 1994, pág. 290, como anteriormente do STA,. Ac. de 4/6/66, in Acórdãos Doutrinais do STA nº 82, pag. 342.
Assim, o pedido de intervenção de um terceiro, estranho a todo o vínculo de natureza laboral existente entre os litigantes, mas podendo vir a ser sujeito passivo de uma eventual acção de regresso configurada pelo chamante, não pode proceder.
E cai nesta situação a factualidade em crise, a saber: a violação de normas de segurança por parte da empresa utilizadora. É que nestes casos o terceiro, (eventual culpado), sob a direcção de quem o trabalhador presta temporariamente a sua actividade, conforme lhe foi determinado pelo seu empregador, funciona perante o trabalhador como representante do empregador nos termos e para os efeitos do art. 18º da LAT, (mais específico e recente vide Ac STJ de 24.01.2007, processo nº 06S2711 in www.dgsi.pt).
Nesta medida a responsabilidade da entidade patronal e respectiva seguradora, mantém-se, sem prejuízo, como referimos, de eventual direito de regresso contra o responsável pelo mesmo.
A final, um parêntesis para anotar que não tem aplicação ao caso o disposto no art. 129º do CPT pois não está em causa a indicação de outra entidade responsável, como vimos." Inconformada, agravou a R. B..., formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (...) O...
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