Acórdão nº 10913/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa No processo emergente de acidente de trabalho que A.

moveu, no Tribunal do Trabalho do Barreiro contra MAPFRE - Seguros Gerais, S.A. e B..., Empresa de Trabalho Temporário, S.A. veio a primeira requerer a intervenção principal provocada da empresa utilizadora do trabalho do sinistrado, a C..., SA. Alega para tanto que o acidente ocorreu devido à falta de condições de segurança no local de trabalho do sinistrado, as quais são exclusivamente da responsabilidade da empresa utilizadora. Mais refere que esta empresa não é um terceiro para efeitos de contrato de seguro, já que a existência do mesmo é condição essencial, senão de validade, de celebração do próprio contrato de cedência de trabalhadores.

A 2ª ré, por seu lado, invoca o disposto no art. 129º do CPT, para requerer que seja a empresa utilizadora C..., S.A. citada para a presente acção, com todos os efeitos legais.

O autor não se pronunciou sobre a matéria.

Pelo despacho de fls. 271/272 a Srª Juíza indeferiu tais requerimentos e condenou ambas as RR. nas custas do incidente, com a seguinte fundamentação: "Dispõe o nº 1 do art. 320º do C.P.C. que qualquer das partes primitivas pode provocar o chamamento a juízo do interessado com direito a intervir na causa.

Na presente acção, apenas podem ser condenados ao pagamento da pensão e indemnização decorrente do acidente em apreço as entidades referidas na Lei de Acidentes de Trabalho, a saber: a entidade patronal e/ou as instituições seguradoras que tenham para si transferida a responsabilidade emergente de acidente de trabalho.

Nesta medida, apenas é admissível a intervir na acção qualquer uma dessas entidades.

Neste sentido tem sido constante a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como vê o Ac. de 9/11/1994,CJ, Ano lll, 1994, pág. 290, como anteriormente do STA,. Ac. de 4/6/66, in Acórdãos Doutrinais do STA nº 82, pag. 342.

Assim, o pedido de intervenção de um terceiro, estranho a todo o vínculo de natureza laboral existente entre os litigantes, mas podendo vir a ser sujeito passivo de uma eventual acção de regresso configurada pelo chamante, não pode proceder.

E cai nesta situação a factualidade em crise, a saber: a violação de normas de segurança por parte da empresa utilizadora. É que nestes casos o terceiro, (eventual culpado), sob a direcção de quem o trabalhador presta temporariamente a sua actividade, conforme lhe foi determinado pelo seu empregador, funciona perante o trabalhador como representante do empregador nos termos e para os efeitos do art. 18º da LAT, (mais específico e recente vide Ac STJ de 24.01.2007, processo nº 06S2711 in www.dgsi.pt).

Nesta medida a responsabilidade da entidade patronal e respectiva seguradora, mantém-se, sem prejuízo, como referimos, de eventual direito de regresso contra o responsável pelo mesmo.

A final, um parêntesis para anotar que não tem aplicação ao caso o disposto no art. 129º do CPT pois não está em causa a indicação de outra entidade responsável, como vimos." Inconformada, agravou a R. B..., formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (...) O...

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