Acórdão nº 7354/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa M..., moveu acção declarativa em processo comum de impugnação de despedimento, contra: B..., Lda; C...., S.A.; e D... Lda, todas com sede na Av...., Lisboa, pedindo que, as rés que mantêm entre si uma relação de coligação, seja o despedimento da autora declarado ilícito e, em consequência, as rés condenadas a pagarem-lhe: - 12.500,00 de danos não patrimoniais; - indemnização por antiguidade que for devida na data da sentença, que à data da propositura da acção ascendia a 21.172,50; - 5.002,98 de retribuições, férias, subsídio de férias e Natal já vencidos; - 1.196,15 de subsídios de alimentação vencidos; tudo acrescido de juros contados à taxa legal." Para o efeito alega que, no âmbito de um contrato de trabalho, desempenhou funções de controladora para as rés, tendo sido despedida sem justa causa, pois que os motivos invocados não correspondem à verdade, sendo que os factos de que se encontra acusada no processo disciplinar apenas poderiam ser imputáveis a um administrador. As rés contestaram reiterando os factos invocados nas notas de culpa, concluindo que a autora não cumpriu as suas funções com a diligência devida e apropriou-se mesmo de receitas, em conjunto com a colega Idalina Joaquim, no valor de € 65.749,00.
Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu "Julgar a acção improcedente por não provada e absolver as rés dos pedidos." A autora, inconformada interpôs recurso, tendo nas suas alegações de recurso procedido às a seguir transcritas, Conclusões: (...) Nas contra-alegações as rés pugnaram pela confirmação da decisão recorrida.
O Exmº Procurador-geral-adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais.
CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I - As questões suscitadas nas conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos artigos 684, n.º3 e 690, n.º1 do CPC, são relativas à impugnação da matéria de facto, à nulidade da sentença por omissão de pronúncia, e ao despedimento ilícito por inexistência de factos que determinem a justa causa II - Fundamentos de facto Foram considerados como provados pelo tribunal da 1ª instância os seguintes factos: (...)III - Impugnação da matéria de facto (...) IV - Fundamentos de direito A recorrente invoca a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, relativamente ao pagamento do subsídio de alimentação no período em que decorreu o processo...
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