Acórdão nº 020/07 de Tribunal dos Conflitos, 21 de Fevereiro de 2008

Data21 Fevereiro 2008

Conflito nº 20/07 Acordam no Tribunal dos Conflitos I A... e B..., moveram, no Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, acção ordinária contra o Estado Português e o Instituto Português do Património Arquitectónico, pedindo que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre determinado prédio, bem como fosse reconhecida a constituição de servidão de passagem a pé e de carro, por um outro prédio, com a consequente condenação dos réus a reconhecer tais direitos, abstendo-se de quaisquer actos turbadores da posse das autoras.

Os réus contestaram, invocando o IPPAR, além do mais, a excepção da incompetência material, por pertencer aos tribunais administrativos o conhecimento do mérito da causa.

Foi proferido despacho conhecendo da aludida excepção.

Foi entendido que, atenta a reforma do contencioso administrativo - artº 4º, alínea e) do ETAF, anterior redacção e art° 4º n°s 2 e 3 do ETAF actual redacção - , haviam deixado de estarem excluídos da jurisdição administrativa os litígios referentes à qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e a actos de delimitação destes com bens de outra natureza. Assim, o desaparecimento desta exclusão, implicaria a aplicação da cláusula geral que define a competência dos tribunais administrativos de um ponto de vista substancial, passando, por isso, a pertencer-lhes a competência para conhecer dos litígios em que se impugnam actos de qualificação dominial, ou em que se versam questões de delimitação do domínio público com outros domínios.

Consequentemente, julgou incompetente a jurisdição comum.

As autoras requereram a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

Contudo, este Tribunal veio a entender que as autoras limitam-se a defender o seu direito de propriedade da mesma forma como o fariam se a outra parte fosse um simples particular, sendo também certo que a servidão que pretendem ver declarada e reconhecida não é regida pelo direito público. Concluindo que, atenta a relação jurídica em litígio, tal como foi apresentada em juízo, não se infere que estejam em causa mais do que questões de direito privado.

Pelo que julgou-se incompetente para conhecer do mérito.

Esta decisão transitou em julgado.

Vieram as autoras pedir a resolução do conflito.

O Exmo. PGA junto do Tribunal dos Conflitos deu o seu parecer corroborando a posição do TAF de Penafiel, referindo que, nos autos não está em causa nenhum acto de qualificação de bens como pertencentes ao domínio...

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