Acórdão nº 0789/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., residente em ..., veio deduzir oposição à execução fiscal contra si revertida e instaurada pela Fazenda Pública originariamente contra a sociedade B..., por dívidas de IRC, IVA, coimas fiscais, selos e custas, dos anos de 1995, 1997 a 2000, 2002 e 2003, com o valor global de € 90.875,82.
Por sentença do Mmo. Juiz do TAF de Penafiel foi a oposição deduzida julgada intempestiva e absolvida a FP do pedido.
Não se conformando com tal decisão dela vem agora o oponente recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente, POR INTEMPESTIVA, a oposição à execução fiscal por reversão fiscal da empresa B..., por dívidas de coimas fiscais, selos e custas, IVA e IRC dos anos de 1995, 1997, 1998, 1999, 2000, 2002 e 2003, no montante global de € 90.875,82.
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- A questão a decidir no presente recurso pode resumir-se assim: Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda exceda 250 unidades de conta e se pretenda a efectivação de responsabilidade subsidiária, tendo sido enviadas duas cartas registadas com aviso de recepção, e as mesmas devolvidas com a menção de "não reclamado", poderá considerar-se o executado citado para todos os efeitos legais, ficando assim, com o decurso do prazo de 30 dias, precludido o direito de se opor à execução fiscal? 3.ª- Entende a douta sentença recorrida que tendo a Administração Fiscal enviado ao recorrente duas cartas registadas com aviso de recepção e tendo as mesmas sido devolvidas, com a menção de não reclamado, se deu cumprimento ao disposto no art.º 237.º-A, n.º 5, por remissão do art.º 233.º, n.º 2, al. a), ambos do Código do Processo Civil, considerando assim que o recorrente foi citado no 8.º dia posterior ao registo da 2.ª notificação (cuja carta foi devolvida), ficando assim, com o decurso do prazo de 30 dias após a mencionada "citação", precludido o direito de o fazer.
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- Ora, resultando claramente da douta sentença recorrida a devolução das duas cartas registadas com aviso de recepção (efectuadas nos mesmos moldes) tendentes à citação do oponente/recorrido, terá necessariamente de se concluir pela não citação do recorrente no 8.º dia posterior ao registo postal da segunda notificação, por não se verificarem os requisitos do art.º 237.º-A, n.º 5 do CPC.
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- Pelo que, não se tendo dado cumprimento a...
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