Acórdão nº 00640/06.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO L…, contribuinte n.º 2…, com os demais sinais nos autos, deduziu oposição à execução fiscal n.º 3700200401007246, instaurada originariamente contra a sociedade “E…, Ld.ª” e contra si revertida.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi proferida sentença que julgou procedente a oposição, decisão com que a Fazenda Pública não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: A. Nos presentes autos foi proferida sentença que julgou procedente a presente oposição por falta de prova da culpa do revertido, no entanto, no ponto 2 da mesma reservado à FUNDAMENTAÇÃO não se aflora sequer tal questão, discorrendo-se apenas sobre a falta de prova do exercício da gerência de facto por parte do oponente, pelo que a decisão se encontra em oposição com os seus fundamentos, causa de nulidade da sentença, nos termos do art° 668°, n°1 alínea c) do CPC.

B. Estão patentes no ponto 1. da sentença RELATÓRIO as alegações do oponente, todavia, estas não coincidem com o teor da PI remetida à Fazenda Pública para contestar.

C. Tendo por base alegações que não consubstanciam as produzidas no processo, limita-se a sentença a analisar a gerência de facto, porém, esta não é questão controvertida, uma vez que, nomeadamente no art. 7° da sua PI o oponente assume ter exercido tais funções de forma diligente pelo que considera haver ausência de culpa na insuficiência do património da sociedade para solver as dividas tributárias.

D. A sentença ao aflorar questão não invocada pelo oponente viola o disposto nos art. 264°, n°2 e 660°, n°2 última parte ambos do CPC, que estatui que o juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

E. Da PI devem transparecer os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção e a formulação do pedido, nos termos dos art.°s 264°, n°1 e 467°, n°1 alíneas d) e e) do CPC, não podendo a sentença condenar em objecto diverso do que se pedir, art° 661° n°1 do CPC.

F. Deve constar da sentença: a identificação das partes e do objecto em litígio, a fixação das questões a solucionar, a fundamentação, discriminando os factos provados e a aplicação do direito, culminando com a decisão, à luz do art.° 659° do CPC.

G. Salvo o devido respeito, entendemos estar perante a identificação incorrecta do objecto em litígio (uma vez que na PI não é posto em causa o exercício da gerência de facto), o que inquinou toda a sentença, mormente a sua fundamentação.

H. Face ao que antecede, discordamos do entendimento da Mm° Juiz “a quo”, de que a oposição deve proceder, quer por falta de prova da gerência de facto quer por falta de culpa do revertido.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a presente oposição, com as legais consequências.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as mesmas se reconduzem à oposição da decisão com os seus fundamentos e excesso de pronúncia, art. 668º n.º 1 alínea c) e d) do CPC, respectivamente.

III – FUNDAMENTAÇÃO III -1.

Matéria de facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: a) No auto de execução nºs 3700200401007246, instaurados contra a sociedade “E…, Lda.”, visa-se a cobrança coerciva da quantia de € 45.642,62, proveniente de IVA e Juros Compensatórios relativa aos anos 2002, 2003 e 2004.

b) A executada “E…, Lda.”, não possuiu bens ou rendimentos susceptíveis de penhora; c) Por despacho de 08 de Março de 2006, as execuções reverteram contra os responsáveis subsidiários, entre eles o ora oponente, L…; d) O Oponente foi citado dos despachos de reversão em 15 de Março de 2006; e) A presente Oposição deu entrada na Repartição de Finanças de Viseu, em 16 de Abril de 2006; f) Do despacho de reversão, com interesse para a decisão, consta, para além do mais: (vide fls. 14 e 15).

“… A informação fáctica antes referida fundamenta-se no seguinte: - Na cédula do Registo Comercial a partir de 2002-05-03, consta como único sócio gerente – autos fls. 37 a 41; - Averiguações a que procedi a através das quais conclui ser o referido gerente quem acompanhava a actividade da empresa, supervisionando a sua acção; …” “Facto não provado Que o oponente tenha realizado qualquer acto de gerência da originária devedora aquando da ocorrência dos factos que originaram a dívida exequenda. Quanto a esta factualidade não foi apresentada qualquer prova nem sequer foi alegada.” III – 2. DO DIREITO Para julgar procedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou a M. Juiz do tribunal “a quo”, em síntese, que não resultou provado nos autos que o ora recorrido tenha exercido a gerência de facto da referida sociedade originária devedora, sendo tal falta valorada contra a Fazenda Pública, sendo por isso parte ilegítima para com ele a execução fiscal prosseguir e final, na decisão refere que julga procedente a oposição por falta de prova da culpa do revertido.

Face ao teor das respectivas conclusões, - “in casu”, em coerência com a sua motivação -, enquanto balizadoras dos respectivos âmbito e objecto, o que está em causa é a ocorrência de uma eventual nulidade da decisão recorrida que, por isso e a concluir-se pela sua verificação, nos precisos termos suscitados pela recorrente implicará a anulação daquela mesma decisão.

  1. Da oposição da fundamentação com a decisão (conclusão A) A recorrente assaca à decisão recorrida, vício de forma, consubstanciado na contradição entre os fundamentos da mencionada decisão e o seu sentido decisório – cfr. por todas, a conclusão A), vício esse expressamente previsto no art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, em sintonia com o estatuído, de igual forma, na lei processual civil, (art.º 668.º, n.º 1, al. c)), tal como invocado pela recorrente.

    Ora, o vício em questão, como é entendimento que se crê firme, quer do ponto de vista doutrinal, quer do ponto de vista jurisprudencial, apenas ocorre quando a decisão padece de uma contradição intrínseca que se traduz numa incompatibilidade da subsunção, da factualidade dada por provada e tida por relevante na decisão final que veio a ser tomada, ao quadro jurídico aplicável, na medida em que aquela – factualidade - impunha sentido decisório diferente e oposto ao que veio a ser acolhido; Numa palavra, a contradição tem de se verificar entre os fundamentos invocados em suporte da decisão e o sentido decisório desta última.

    A oposição a que se alude no art. 668ºn.º 1, alínea c) do CPC é a que se verifica no processo lógico, aquela que resulta das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, e de onde deve extrair a decisão a proferir, ocorrendo contradição quando isso não...

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