Acórdão nº 00640/06.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2012
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 08 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO L…, contribuinte n.º 2…, com os demais sinais nos autos, deduziu oposição à execução fiscal n.º 3700200401007246, instaurada originariamente contra a sociedade “E…, Ld.ª” e contra si revertida.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi proferida sentença que julgou procedente a oposição, decisão com que a Fazenda Pública não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma: A. Nos presentes autos foi proferida sentença que julgou procedente a presente oposição por falta de prova da culpa do revertido, no entanto, no ponto 2 da mesma reservado à FUNDAMENTAÇÃO não se aflora sequer tal questão, discorrendo-se apenas sobre a falta de prova do exercício da gerência de facto por parte do oponente, pelo que a decisão se encontra em oposição com os seus fundamentos, causa de nulidade da sentença, nos termos do art° 668°, n°1 alínea c) do CPC.
B. Estão patentes no ponto 1. da sentença RELATÓRIO as alegações do oponente, todavia, estas não coincidem com o teor da PI remetida à Fazenda Pública para contestar.
C. Tendo por base alegações que não consubstanciam as produzidas no processo, limita-se a sentença a analisar a gerência de facto, porém, esta não é questão controvertida, uma vez que, nomeadamente no art. 7° da sua PI o oponente assume ter exercido tais funções de forma diligente pelo que considera haver ausência de culpa na insuficiência do património da sociedade para solver as dividas tributárias.
D. A sentença ao aflorar questão não invocada pelo oponente viola o disposto nos art. 264°, n°2 e 660°, n°2 última parte ambos do CPC, que estatui que o juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
E. Da PI devem transparecer os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção e a formulação do pedido, nos termos dos art.°s 264°, n°1 e 467°, n°1 alíneas d) e e) do CPC, não podendo a sentença condenar em objecto diverso do que se pedir, art° 661° n°1 do CPC.
F. Deve constar da sentença: a identificação das partes e do objecto em litígio, a fixação das questões a solucionar, a fundamentação, discriminando os factos provados e a aplicação do direito, culminando com a decisão, à luz do art.° 659° do CPC.
G. Salvo o devido respeito, entendemos estar perante a identificação incorrecta do objecto em litígio (uma vez que na PI não é posto em causa o exercício da gerência de facto), o que inquinou toda a sentença, mormente a sua fundamentação.
H. Face ao que antecede, discordamos do entendimento da Mm° Juiz “a quo”, de que a oposição deve proceder, quer por falta de prova da gerência de facto quer por falta de culpa do revertido.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a presente oposição, com as legais consequências.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as mesmas se reconduzem à oposição da decisão com os seus fundamentos e excesso de pronúncia, art. 668º n.º 1 alínea c) e d) do CPC, respectivamente.
III – FUNDAMENTAÇÃO III -1.
Matéria de facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: a) No auto de execução nºs 3700200401007246, instaurados contra a sociedade “E…, Lda.”, visa-se a cobrança coerciva da quantia de € 45.642,62, proveniente de IVA e Juros Compensatórios relativa aos anos 2002, 2003 e 2004.
b) A executada “E…, Lda.”, não possuiu bens ou rendimentos susceptíveis de penhora; c) Por despacho de 08 de Março de 2006, as execuções reverteram contra os responsáveis subsidiários, entre eles o ora oponente, L…; d) O Oponente foi citado dos despachos de reversão em 15 de Março de 2006; e) A presente Oposição deu entrada na Repartição de Finanças de Viseu, em 16 de Abril de 2006; f) Do despacho de reversão, com interesse para a decisão, consta, para além do mais: (vide fls. 14 e 15).
“… A informação fáctica antes referida fundamenta-se no seguinte: - Na cédula do Registo Comercial a partir de 2002-05-03, consta como único sócio gerente – autos fls. 37 a 41; - Averiguações a que procedi a através das quais conclui ser o referido gerente quem acompanhava a actividade da empresa, supervisionando a sua acção; …” “Facto não provado Que o oponente tenha realizado qualquer acto de gerência da originária devedora aquando da ocorrência dos factos que originaram a dívida exequenda. Quanto a esta factualidade não foi apresentada qualquer prova nem sequer foi alegada.” III – 2. DO DIREITO Para julgar procedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou a M. Juiz do tribunal “a quo”, em síntese, que não resultou provado nos autos que o ora recorrido tenha exercido a gerência de facto da referida sociedade originária devedora, sendo tal falta valorada contra a Fazenda Pública, sendo por isso parte ilegítima para com ele a execução fiscal prosseguir e final, na decisão refere que julga procedente a oposição por falta de prova da culpa do revertido.
Face ao teor das respectivas conclusões, - “in casu”, em coerência com a sua motivação -, enquanto balizadoras dos respectivos âmbito e objecto, o que está em causa é a ocorrência de uma eventual nulidade da decisão recorrida que, por isso e a concluir-se pela sua verificação, nos precisos termos suscitados pela recorrente implicará a anulação daquela mesma decisão.
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Da oposição da fundamentação com a decisão (conclusão A) A recorrente assaca à decisão recorrida, vício de forma, consubstanciado na contradição entre os fundamentos da mencionada decisão e o seu sentido decisório – cfr. por todas, a conclusão A), vício esse expressamente previsto no art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, em sintonia com o estatuído, de igual forma, na lei processual civil, (art.º 668.º, n.º 1, al. c)), tal como invocado pela recorrente.
Ora, o vício em questão, como é entendimento que se crê firme, quer do ponto de vista doutrinal, quer do ponto de vista jurisprudencial, apenas ocorre quando a decisão padece de uma contradição intrínseca que se traduz numa incompatibilidade da subsunção, da factualidade dada por provada e tida por relevante na decisão final que veio a ser tomada, ao quadro jurídico aplicável, na medida em que aquela – factualidade - impunha sentido decisório diferente e oposto ao que veio a ser acolhido; Numa palavra, a contradição tem de se verificar entre os fundamentos invocados em suporte da decisão e o sentido decisório desta última.
A oposição a que se alude no art. 668ºn.º 1, alínea c) do CPC é a que se verifica no processo lógico, aquela que resulta das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, e de onde deve extrair a decisão a proferir, ocorrendo contradição quando isso não...
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