Acórdão nº 00329/05.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2012

Data08 Março 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO R…, Lda, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os actos tributários de liquidação de IRC nºs 8310001680, 8310001790 e 8310001859, relativos aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, respectivamente, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “1ª: A Recorrente/Impugnante, salvo melhor opinião, entende que a sentença recorrida merece censura não só pela insuficiente/deficiente fundamentação de facto como de direito.

  1. : Inexiste, na sua opinião, fundamento para a FP lançar mão dos métodos de avaliação indirecta, como lançou.

  2. : Não se compreende por que razão o Mm.º Juiz “a quo” só deu como provados os factos constantes da sentença em crise; e 4ª: Não deu como provados quaisquer outros. Nomeadamente, os alegados pela recorrente/impugnante.

  3. : A sentença recorrida omite a justificação/fundamentação para chegar a estes – e não outros – factos provados.

  4. : Faz igualmente tábua rasa quanto ao depoimento prestado pelas 4 (quatro) testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento.

  5. : Ficando sem se saber se foram ou não tidas em conta na decisão recorrida.

  6. : Ou seja, se não foi de todo valorado o seu depoimento importa saber porquê.

    Quais as razões ou motivos para o seu descrédito pelo julgador “a quo”.

  7. : Se, ao invés, foi valorado o seu depoimento, importa saber em que medida é que o foi e como é que isso influenciou os factos dados como provados.

  8. : Os depoimentos das testemunhas não foram postos em causa por ninguém.

  9. : Foram prestados de forma isenta, idónea e coerente, merecedores, portanto, de ampla ou total credibilidade.

  10. : Razão pela qual devem ser tidos em conta pelo julgador, influenciando os factos dados como provados e, consequentemente, a decisão.

  11. : Por via dos depoimentos prestados por todas as testemunhas devem resultar como provados os factos alegados pela Recorrente quer na petição inicial, quer em sede de alegações, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.

  12. : Assim, inexistem incorrecções ou irregularidades na organização e execução da contabilidade da empresa recorrente, que reflecte de forma clara e inequívoca a realidade das suas operações tributáveis.

  13. : Por seu turno, a FP não logrou provar que as alegadas anomalias e incorrecções da contabilidade da Recorrente impediam ou inviabilizavam o apuramento da matéria tributável por quantificação directa e que o recurso aos métodos indirectos era a única forma de a determinar.

  14. : Mais não apresentou o iter cognoscitivo que permitisse à Recorrente perceber porque é que a FP decidiu de determinada forma.

  15. : Seguindo de perto a jurisprudência unânime e uniforme nesta matéria, vide, por todos os: Acórdão do TCAN – Proc. n.º 00153/04 – de 09/03/2006, in www.dgsi.pt; ou o Acórdão do TCAN – Proc. n.º 00277/04 – de 12/10/2006, in www.dgsi.pt e ainda, o Acórdão do TCAN – Proc. n.º 04634/04 – de 28/02/2008, in www.dgsi.pt.

  16. : Decidindo-se como se decidiu foi incorrectamente invertido o ónus da prova, que impendia sobre a FP.

  17. : Assim, as liquidações padecem de vício de violação de lei e, consequentemente, devem ser anuladas.

  18. : Não se alcança o iter cognoscitivo do Tribunal “a quo” para chegar à conclusão de que “incumbia, então, à impugnante demonstrar o erro ou o excesso na quantificação. O que não logrou fazer.” 21ª: Desconhecem-se os fundamentos, de facto e de direito para chegar a esta conclusão, quais os depoimentos ou factos em que se baseou.

  19. : A recorrente/impugnante demonstrou (apesar de não ser sobre si quem impendia o ónus da prova) muito mais que o erro ou excesso na quantificação operada por métodos indirectos.

  20. : Alegou e provou testemunhalmente a inexistência de fundamentos para a FP lançar mão dos métodos indirectos; 24ª: Tal como se expôs na petição inicial e alegações, que se dão aqui por reproduzidas para todos os legais efeitos.

  21. : Assim sendo, quem prova o mais não tem de provar o menos, por uma questão de inutilidade e de prejudicialidade.

  22. : Todo o exposto resulta em manifesto erro de julgamento da matéria de facto e em manifesto erro de julgamento da matéria de direito.

  23. ...

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