Acórdão nº 00957/08.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A…, residente na Rua…, Felgueiras, deduziu oposição à execução fiscal que contra si foi revertida depois de originariamente instaurada contra a sociedade comercial F… - Confecções, Lda.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi proferida sentença que julgou a oposição deduzida fora de prazo e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública da instância, decisão com que o oponente não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1º. Na douta sentença recorrida o Mm.º Juiz “a quo” considerou que quando o prazo para a prática de um acto que se reporta ao exercício e limite temporal para a prática de um acto material, tratar-se-á de um prazo substantivo, tratando-se de um prazo de natureza processual quando esteja em causa a prática de um determinado acto em juízo no âmbito do desenvolvimento do processo; 2º. Sendo certo que, com base no referido entendimento, o Mm.º Juiz “a quo” considerou que o prazo a que se refere o art.º 12.º, n.º 4 do CPTA é de natureza processual; 3º. Na verdade, a possibilidade de, julgada a absolvição da instância por coligação ilegal de autores a que o n.º 4, do artº 12.º do CPTA se reporta, serem deduzidas novas petições iniciais constitui o exercício de um direito “ab initio”, isto é, como se exercesse o direito material pugnado na acção primeira; 4º. A absolvição do réu da instância por coligação ilegal de autores, implica que estes apenas poderão exercer o seu direito após o trânsito em julgado da sentença, isto é, após o encerramento definitivo e irreversível do processo; 5º. À luz da tese defendida pelos autores citados na sentença recorrida, a dedução de novas petições iniciais já não se poderá reportar a um acto do processo, mas sim ao exercício do direito potestativo, o que significa tratar-se de um prazo de caducidade, dado o mesmo extinguir o direito do autor ver apreciado o pedido na acção inicial; 6º. Como tal, deve observar-se o princípio geral consignado no nº 2 do artigo 343º do Código Civil, o qual impõe ao Réu – aqui Fazenda Nacional – a invocação e prova de que tal prazo de 30 dias já havia decorrido sobre o trânsito em julgado da sentença no momento em que foi apresentada a nova petição inicial; - Neste sentido Ac. TCN, Proc.º n.º 0017/99-Porto - 06-10-2005 www.itij.pt 7º. Com efeito, o exercício deste direito distingue-se quer da natureza do prazo inicial para a dedução da oposição nos termos do disposto no art.º 203.º do CPPT, quer do regime do art.º 144.º, n.º 4 do CPC, pois no primeiro caso, atenta a natureza judicial do processo de execução fiscal, é ele um prazo processual, já na segunda situação é expressamente limitada a sua aplicação - no que toca à propositura de acções - às previstas na lei processual, não existindo uma previsão idêntica no art.º 29.º do CPTA, nem no art.º 20.º do CPPT; 8º. Nos termos do disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, a sentença recorrida padece de nulidade, que expressamente se invoca, por ter conhecido de uma questão que não podia tomar conhecimento, dado não ter sido invocada por nenhuma das partes, como era a intempestividade da oposição; 9º. Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros o disposto nos art.ºs 12.º, nº 4 e 29º do CPTA, 20.º do CPPT, 144.º n.º 4 do CPC e 341.º do CC.

Termos em que deverá o presente recurso ser provido e em consequência, conhecida e declarada a nulidade da sentença, ser esta revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos para conhecimento da questão de fundo, como é de Justiça.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os...

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