Acórdão nº 01018/05.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 29 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO “T…, LDA”.
, com o NIPC 5…, com sede em …, Vouzela, deduziu Impugnação contra a liquidação referente ao exercício de 2001, relativa a IRC e juros compensatórios, no valor de € 4.135,67, efectuada pelo Serviço de Finanças de Vouzela.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, foi proferida sentença que, verificada a excepção da caducidade, julgou improcedente a impugnação, decisão com a Impugnante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1º. Contra a liquidação de € 4 135,67 de IRC e juros compensatórios do ano de 2001 deduziu-se a impugnação judicial a pôr em causa a sua legalidade, que está na génese do processo à margem indicado; 2º. Por douta sentença de 30.12.2009 foi decidido que “improcede a impugnação”, na linha de entendimento da Fazenda Pública, que “invocou a impropriedade do meio processual utilizado; 3º. Tal entendimento teve a concordância do Procurador da República e a discordância do interessado, como provam os Doc. n.°s 1 e 2; 4º. O Doc. n.° 1 deixa bem expresso que o contribuinte, confrontado com o indeferimento da reclamação graciosa, fez a opção de apresentar recurso hierárquico, nos termos do artigo 76.°, n.° 1 do CPPT; 5º. Por consequência, esqueceu a opção, que também podia seguir, de deduzir impugnação judicial, ao abrigo do artigo 102.°, n.° 2 do mesmo Código; 6º. Não obstante o artigo 76.°, n.° 2 do CPPT estabelecer que a decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, como se trata de apreciação de actos de liquidação, faz-se no processo de impugnação judicial - cfr. anotação 7 ao artigo 76.° do CPPT (2006), anotado e comentado por Jorge Lopes de Sousa; 7º. A douta sentença não calculou, correctamente, o prazo para a dedução da impugnação judicial, porquanto este não pode iniciar-se com a data da carta registada, remetida para notificação do indeferimento do recurso hierárquico; 8º. A impugnação judicial foi remetida pelo correio, sob registo postal de 5.07.2005, quando o prazo de 90 dias, previsto no artigo 102.°, n.° 1, e) do CPPT, terminava em 6.07.2005; 9º. Na verdade, não foi tido em conta que a entrada da impugnação na Repartição de Finanças reporta-se à data do registo postal, que teve lugar em 5.07.2005, conforme evidenciam os Docs. n.°s 3 e 4; 10º. De todo o aduzido ressalta que a douta sentença não pode considerar que no caso de Indeferimento de reclamação graciosa, a impugnação tem de ser apresentada no prazo de 15 dias a seguir à notificação; e 11º. Impõe-se a revogação da sentença recorrida, conhecendo-se, de seguida, das questões suscitadas na impugnação judicial.
Termos em que nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, o presente recurso deve obter provimento, com a revogação da sentença, como é de justiça.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo, pugnando pela improcedência do recurso (cfr. fls. 110 dos autos).
Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
II...
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