Acórdão nº 01018/05.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO “T…, LDA”.

, com o NIPC 5…, com sede em …, Vouzela, deduziu Impugnação contra a liquidação referente ao exercício de 2001, relativa a IRC e juros compensatórios, no valor de € 4.135,67, efectuada pelo Serviço de Finanças de Vouzela.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, foi proferida sentença que, verificada a excepção da caducidade, julgou improcedente a impugnação, decisão com a Impugnante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1º. Contra a liquidação de € 4 135,67 de IRC e juros compensatórios do ano de 2001 deduziu-se a impugnação judicial a pôr em causa a sua legalidade, que está na génese do processo à margem indicado; 2º. Por douta sentença de 30.12.2009 foi decidido que “improcede a impugnação”, na linha de entendimento da Fazenda Pública, que “invocou a impropriedade do meio processual utilizado; 3º. Tal entendimento teve a concordância do Procurador da República e a discordância do interessado, como provam os Doc. n.°s 1 e 2; 4º. O Doc. n.° 1 deixa bem expresso que o contribuinte, confrontado com o indeferimento da reclamação graciosa, fez a opção de apresentar recurso hierárquico, nos termos do artigo 76.°, n.° 1 do CPPT; 5º. Por consequência, esqueceu a opção, que também podia seguir, de deduzir impugnação judicial, ao abrigo do artigo 102.°, n.° 2 do mesmo Código; 6º. Não obstante o artigo 76.°, n.° 2 do CPPT estabelecer que a decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, como se trata de apreciação de actos de liquidação, faz-se no processo de impugnação judicial - cfr. anotação 7 ao artigo 76.° do CPPT (2006), anotado e comentado por Jorge Lopes de Sousa; 7º. A douta sentença não calculou, correctamente, o prazo para a dedução da impugnação judicial, porquanto este não pode iniciar-se com a data da carta registada, remetida para notificação do indeferimento do recurso hierárquico; 8º. A impugnação judicial foi remetida pelo correio, sob registo postal de 5.07.2005, quando o prazo de 90 dias, previsto no artigo 102.°, n.° 1, e) do CPPT, terminava em 6.07.2005; 9º. Na verdade, não foi tido em conta que a entrada da impugnação na Repartição de Finanças reporta-se à data do registo postal, que teve lugar em 5.07.2005, conforme evidenciam os Docs. n.°s 3 e 4; 10º. De todo o aduzido ressalta que a douta sentença não pode considerar que no caso de Indeferimento de reclamação graciosa, a impugnação tem de ser apresentada no prazo de 15 dias a seguir à notificação; e 11º. Impõe-se a revogação da sentença recorrida, conhecendo-se, de seguida, das questões suscitadas na impugnação judicial.

Termos em que nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, o presente recurso deve obter provimento, com a revogação da sentença, como é de justiça.

Não houve contra-alegações.

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo, pugnando pela improcedência do recurso (cfr. fls. 110 dos autos).

Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

II...

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