Acórdão nº 00113/09.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. A…, n.i.f.

1…, com domicílio indicado na Avenida…, Paredes, recorre da decisão final proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou extinta a instância na presente oposição à execução fiscal n.º 1848200801107984 que o Serviço de Finanças de Paredes lhe move para cobrança coerciva de dívida de I.R.S. do ano de 2007, no montante global de € 22.241,29.

1.2. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. O Oponente corrigiu a sua petição inicial indicando o valor da acção e endereçando a mesma ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel; II. A indicação de uma testemunha na petição inicial corrigida não configura a apresentação de nova petição inicial; III. Na verdade, como pode constatar-se da leitura art.º 474.º do C.P.C., este preceito destina-se à actuação da secretaria; IV. E não propriamente à actuação do juiz; V. A multa por entrega da petição inicial corrigida no 2.º dia fora do prazo encontra-se devidamente paga dentro do prazo legal.

1.3. A Fazenda Pública não contra-alegou.

1.4. Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso.

1.5. Cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

1.6. São as seguintes as questões a decidir: I. Saber se o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento (de direito) ao considerar que a apresentação de uma petição inicial corrigida com elementos diferentes e para além dos convidados a corrigir equivale à apresentação de uma nova petição inicial; II. Saber se o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento (de facto) ao concluir pela falta de pagamento da multa devida; 2. Fundamentação de Facto 2.1. É o seguinte o acervo dos factos que em primeira instância foram dados como provados: A. Em 15/01/2009, A…, contribuinte fiscal n.º 1…, casado, residente na Avenida…, Paredes, deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.º1848-2008/0110798.4 (fls. 3).--- B. A petição inicial da oposição estava dirigida ao Exm.º Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Paredes e não indicava o valor (fls. 14 a 24).--- C. Por despacho de 16/02/2009, o oponente foi convidado a corrigir a petição inicial, dirigindo a petição inicial ao tribunal competente e indicando o valor da oposição, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da instância, despacho que tinha o seguinte teor:--- «Os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 206.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).--- Subsidiariamente são aplicáveis os requisitos...

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