Acórdão nº 00113/09.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
Data da Resolução | 29 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. A…, n.i.f.
1…, com domicílio indicado na Avenida…, Paredes, recorre da decisão final proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou extinta a instância na presente oposição à execução fiscal n.º 1848200801107984 que o Serviço de Finanças de Paredes lhe move para cobrança coerciva de dívida de I.R.S. do ano de 2007, no montante global de € 22.241,29.
1.2. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. O Oponente corrigiu a sua petição inicial indicando o valor da acção e endereçando a mesma ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel; II. A indicação de uma testemunha na petição inicial corrigida não configura a apresentação de nova petição inicial; III. Na verdade, como pode constatar-se da leitura art.º 474.º do C.P.C., este preceito destina-se à actuação da secretaria; IV. E não propriamente à actuação do juiz; V. A multa por entrega da petição inicial corrigida no 2.º dia fora do prazo encontra-se devidamente paga dentro do prazo legal.
1.3. A Fazenda Pública não contra-alegou.
1.4. Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso.
1.5. Cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
1.6. São as seguintes as questões a decidir: I. Saber se o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento (de direito) ao considerar que a apresentação de uma petição inicial corrigida com elementos diferentes e para além dos convidados a corrigir equivale à apresentação de uma nova petição inicial; II. Saber se o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento (de facto) ao concluir pela falta de pagamento da multa devida; 2. Fundamentação de Facto 2.1. É o seguinte o acervo dos factos que em primeira instância foram dados como provados: A. Em 15/01/2009, A…, contribuinte fiscal n.º 1…, casado, residente na Avenida…, Paredes, deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.º1848-2008/0110798.4 (fls. 3).--- B. A petição inicial da oposição estava dirigida ao Exm.º Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Paredes e não indicava o valor (fls. 14 a 24).--- C. Por despacho de 16/02/2009, o oponente foi convidado a corrigir a petição inicial, dirigindo a petição inicial ao tribunal competente e indicando o valor da oposição, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da instância, despacho que tinha o seguinte teor:--- «Os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 206.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).--- Subsidiariamente são aplicáveis os requisitos...
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