Acórdão nº 1111/08.0TYLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA HENRIQUES
Data da Resolução13 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA A Apelante A ( …. S.A) , também denominada Real …. interpôs recurso do despacho do Senhor Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que concedeu o registo da marca nacional n.º ... “QUINTA DO VALE DA PORCA”, requerido pelo apelado B , pedindo que se revogue o despacho recorrido e se ordene a recusa do registo daquela.

Fundamenta a sua pretensão, em síntese, no facto de ser titular do registo prioritário de marcas nacionais e comunitárias, verificando-se, relativamente às mesmas, todos os requisitos de imitação. Acrescenta que, as marcas de que é titular, tem elevadíssima notoriedade e que a coexistência no mercado das marcas da titularidade da recorrente e concedida potencia a possibilidade da prática de actos de concorrência desleal.- Respondeu o recorrido, dizendo, em síntese, que não se verificam os invocados requisitos de imitação e a possibilidade da prática de atos de concorrência desleal, até porque a palavra “porca” já faz parte de outras marcas registadas tais como “ Caves da Porca” , “ Vinho da Porca” e “ Adega da Porca”.

Conclui pela improcedência do recurso.

Foi proferida sentença julgando improcedente o recurso.

A apelante, inconformada, recorre agora para este Tribunal, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

  1. A marca registanda “QUINTA DO VALE DA PORCA” constitui imitação das marcas “PORCA DE MURÇA” da Recorrente, as quais gozam de prioridade relativamente àquela, destinando-se todos os sinais em confronto a assinalar vinhos.

  2. Embora não haja uma semelhança total entre estas marcas, constata-se que o elemento dominante e mais característico da marca da Recorrente (“PORCA”) é reproduzido na íntegra pela marca do Recorrido, constituindo também o elemento nuclear desta última.

  3. Isto porque, estando em causa marcas nominativas complexas, o elemento individualizante - o que melhor capta a atenção do consumidor médio e de que este conserva memória -é a palavra mais sonante, que é o núcleo ou coração das mesmas.

  4. Neste caso, a palavra “PORCA” constitui o núcleo essencial, quer da marca registada, quer da marca registanda, E) O que torna evidente o risco de confusão do público e inevitável a associação dos dois sinais, por parte dos consumidores.

  5. Esta conclusão sai ainda mais reforçada devido à elevada notoriedade de que gozam as marcas prioritárias da Recorrente, visto que -como declarou o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no seu acórdão SABEL.PUMA,de 11.11.97 -o risco de confusão é tanto mais elevado quanto o carácter distintivo da marca anterior se reconhece como importante.

  6. Uma marca que goza de uma notoriedade de 88,8% junto do universo dos consumidores de vinho portugueses, e que é conhecida de 62,5% do público em geral (incluindo consumidores e não consumidores de vinho) - tem, inquestionavelmente, uma elevada notoriedade.

  7. Em Portugal, qualquer vinho cuja marca inclua a palavra “Porca” será imediatamente associado pelos consumidores à Apelante, em prejuízo desta, desses consumidores e da lealdade das transacções comerciais.

  8. Ao contrário do que refere a sentença recorrida, a palavra “PORCA” só seria uma palavra “descritiva e genérica” em relação a porcos… ou a produtos pecuários. Em relação a vinhos, esta palavra é totalmente arbitrária, revestindo um carácter distintivo muito intenso, com grande facilidade de reconhecimento imediato por parte do consumidor.

  9. Por isso, seria fácil, para o titular da marca (actual ou futuro), tirar partido indevido do esforço realizado pela Apelante, durante 80 anos, na promoção e divulgação dos seus produtos.

  10. Pelo que a concessão do registo daria lugar a riscos acrescidos de concorrência desleal, resultante da confusão no espírito dos consumidores quanto à proveniência empresarial dos produtos, o que representa motivo suplementar de recusa do registo, ao abrigo da alínea e) do nº 1 do art. 239.º do CPI.

EM SÍNTESE (art. 690º/2 do CPC): - O douto despacho recorrido recorrida não fez, pois, adequada interpretação e aplicação do disposto...

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