Acórdão nº 1059/10.8YYPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução13 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 1059/10.8YYPRT-B.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª instância de 7/10/2010. Adjuntos – Desembargadores João Proença Costa e Maria Graça Mira.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo incidental de oposição à execução comum, com o nº1059/10.8YYPRT-B, do 2º Juízo de Execução da comarca do Porto (2ª Secção).

Oponente/Apelante – Dr. B….

Exequente/Apelado – Condomínio ….

Tese do Oponente Não foi notificado ou interpelado para o pagamento da dívida exequenda.

As deliberações tomadas são inexistente ou nulas, por via de: Da deliberação executada não consta o ano em que a quota extra deveria ser liquidada; a dívida não é certa, líquida ou exigível, até porque as obras não têm objecto determinado.

Existem verbas debitadas pela Administração ao Oponente que não foram aprovadas em A.G. (como, p.e., honorários de advogado, penalidades ou correio).

Na A.G. onde foi deliberada a referida quotização extraordinária, em 18/6/2008, tal matéria não constava da ordem de trabalhos.

O Orçamento e o contrato não foram até hoje exibidos ao Oponente.

Tal orçamento foi aprovado na ausência de quórum constitutivo ou deliberativo (2/3, metade, sequer ¼ do capital investido).

As obras a realizar constituíam alterações na fachada e no edifício.

A acta não se mostra assinada pelos condóminos presentes.

Tese do Exequente Impugna motivadamente o alegado pelo Oponente. Mais sustenta a exequibilidade do título apresentado.

Saneador - Sentença Recorrido Em saneador-sentença, o Mmº Juiz “a quo” julgou a oposição improcedente, por não provada, absolvendo o Exequente do pedido, determinando o normal prosseguimento da execução.

Conclusões do Recurso de Apelação: 1.- A douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” é nula, nos termos da alínea d), n.º1 do artigo 668.º do C.P.C.; 2.- Existem questões pertinentes e de que o Mmº Juiz do Tribunal a quo deixou de tomar conhecimento quando devia tê-lo feito, designadamente: a) a acta é inexistente e/ou nula, porquanto respeita a deliberações de pontos não constantes da ordem de trabalhos e convocatória aos condóminos; b) o executado e demais condóminos ausentes não foram notificados, por carta registada com aviso de recepção, e nos termos do n.º6 do artigo 1.432.º do C.C., da acta e, consequentemente, não foi iniciado o prazo a que respeita o n.º7 da mesma disposição legal; c) enquanto não forem praticados tais actos, a acta não é eficaz nem as obrigações contidas na mesma são válidas ou exigíveis ao executado; d) as obras a que respeitam as deliberações cujo montante constitui a quantia exequenda são obras de inovação de que o executado, que não votou favoravelmente as mesmas, pode judicialmente fundar a sua recusa em não liquidar, nos termos dos artigos 1425.º e 1426.º.

e) por forma a ver judicialmente fundada a sua recusa na comparticipação em tais obras, e assim afastar a exequibilidade do título que contra si é brandido, era e é mister que o Mmo. Juiz “a quo” conhecesse de tal matéria, de facto e de direito, invocada e alegada pelo executado/recorrente; 3.- Foram ainda violadas, na sua interpretação e aplicação, as seguintes disposições legais: Art.1432.º, n.º6 e 7 do C.C.; Art.1425.º e art.1426.º, ambos do C.C.; Art.802.º do C.P.C.; Art. n.º1, do Dec.-Lei 268/94 de 25 de Outubro 4.- Dá-se por reproduzida a argumentação atinente à nulidade de sentença, que não considerou, para efeitos de conhecimento na sentença, a ausência de cumprimento da notificação da acta aos ausentes, entre os quais o executado/recorrente, dos artigos 1432.º, n.º6 e 7 do C.C. e ainda a recusa de comparticipar nas despesas de obras de inovação, instituída aos artigos 1425.º e 1426.º, ambos do C.C.

  1. - Acresce que a obrigação exequenda não é certa, não é líquida e não é exigível.

  2. - A obrigação não é certa porque determina uma escolha com outras a serem aprovadas: “não obstante quaisquer outras quotas que venham a ser aprovadas”; 7.- A obrigação não é líquida nem exigível porque não fixa a data – ano – em que a mesma se vence, determinando a acta que a mesma se vence até 31 de Dezembro, mas sendo omissa quanto ao ano de vencimento da prestação ou obrigação.

  3. - Por isso mesmo, foram ainda violadas, na sua interpretação e aplicação, as disposições conjugadas dos artigos 802.º do C.P.C. e artigo 1.º do Dec.-Lei 268/94, de 25 de Outubro.

Factos Provados 1 - O exequente, Condomínio …, sito na Rua …, nºs … a …, no Porto, intentou contra o executado B…, a acção executiva de que estes autos são apenso, dando à execução a acta de assembleia de condóminos nº 2, realizada em 18/06/2008, cuja cópia foi apresentada com o requerimento executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 2 - Em conformidade com o teor da referida acta, na parte que agora releva, foi deliberado “aprovar uma quotização extra para pagamento das obras que venham a ser realizadas no valor de 500.000,00 euros a dividir por todos os condóminos por permilagem a liquidar até dia 31 de Dezembro, não obstante quaisquer...

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