Acórdão nº 00968/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ...e marido José ..., com os sinais dos autos, vieram recorrer da sentença lavrada a fls. 224 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa, que se julgou materialmente incompetente para conhecer da Acção Administrativa Comum (AAC) que ali propuseram contra o Estado Português e o Instituto de Estradas de Portugal (IEP).
Em sede de alegações, formularam as conclusões seguintes: 1ª) Os ora recorrentes formularam no Tribunal comum pedido de condenação solidário contra o Estado Português e o IEP, tendo o Mmo. Juiz a quo julgado que o Tribunal comum era incompetente em razão da matéria, sendo competente o TAF. Esta decisão transitou em julgado. Trazida a mesma causa de pedir e o mesmo pedido contra os mesmos sujeitos processuais para o TAF, o Mmo. Senhor Juiz julgou que este Tribunal é incompetente em razão da matéria e competente o Tribunal comum. Formou-se assim um conflito negativo de competência.
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) Porque a responsabilidade atribuída ao Estado e ao IEP pelos AA decorre de omissões no âmbito da actividade administrativa e actos e omissões de gestão pública, entendem os AA serem competentes os TAFs face ao disposto nos artigos 1º nº 1 e 4º nº 1 alíneas e), f) e g) do ETAF.
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) Embora a douta sentença aqui posta em crise esteja fundamentada, não se concorda com a interpretação dada aos comandos legais citados, e consequente decisão, antes se deve optar pela posição nela referida (fls. 226 e 227 dos autos), defendida por Mário de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, tendo também em consideração a posição defendida pelo estado Português na contestação do processo no Tribunal comum.
Pugnou o Estado Português, pugnando pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
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Os Factos.
Com base na documentação junta e interesse para a decisão, resultam provados nos autos os factos seguintes:
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Por ofício de 23/1/98, o Director dos Serviços de Construção da Junta Autónoma de Estradas (JAE) apresentou aos AA José ... e mulher uma proposta de indemnização, no montante de 61 600 000$, acrescida da quantia de 1 990 000$ para despesas de realojamento provisório estimado em 12 meses, por efeitos da expropriação da sua propriedade, incluída na parcela nº 3, consequente da construção do sublanço Buraca - Pontinha (Bairro Sta. Cruz de Benfica), do IC 17 CRIL.
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Em 4/5/98, a JAE e os AA firmaram contrato de promessa de transferência do...
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