Acórdão nº 00968/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ...e marido José ..., com os sinais dos autos, vieram recorrer da sentença lavrada a fls. 224 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa, que se julgou materialmente incompetente para conhecer da Acção Administrativa Comum (AAC) que ali propuseram contra o Estado Português e o Instituto de Estradas de Portugal (IEP).

Em sede de alegações, formularam as conclusões seguintes: 1ª) Os ora recorrentes formularam no Tribunal comum pedido de condenação solidário contra o Estado Português e o IEP, tendo o Mmo. Juiz a quo julgado que o Tribunal comum era incompetente em razão da matéria, sendo competente o TAF. Esta decisão transitou em julgado. Trazida a mesma causa de pedir e o mesmo pedido contra os mesmos sujeitos processuais para o TAF, o Mmo. Senhor Juiz julgou que este Tribunal é incompetente em razão da matéria e competente o Tribunal comum. Formou-se assim um conflito negativo de competência.

  1. ) Porque a responsabilidade atribuída ao Estado e ao IEP pelos AA decorre de omissões no âmbito da actividade administrativa e actos e omissões de gestão pública, entendem os AA serem competentes os TAFs face ao disposto nos artigos 1º nº 1 e 4º nº 1 alíneas e), f) e g) do ETAF.

  2. ) Embora a douta sentença aqui posta em crise esteja fundamentada, não se concorda com a interpretação dada aos comandos legais citados, e consequente decisão, antes se deve optar pela posição nela referida (fls. 226 e 227 dos autos), defendida por Mário de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, tendo também em consideração a posição defendida pelo estado Português na contestação do processo no Tribunal comum.

Pugnou o Estado Português, pugnando pela confirmação do julgado.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

  1. Os Factos.

    Com base na documentação junta e interesse para a decisão, resultam provados nos autos os factos seguintes:

    1. Por ofício de 23/1/98, o Director dos Serviços de Construção da Junta Autónoma de Estradas (JAE) apresentou aos AA José ... e mulher uma proposta de indemnização, no montante de 61 600 000$, acrescida da quantia de 1 990 000$ para despesas de realojamento provisório estimado em 12 meses, por efeitos da expropriação da sua propriedade, incluída na parcela nº 3, consequente da construção do sublanço Buraca - Pontinha (Bairro Sta. Cruz de Benfica), do IC 17 CRIL.

    2. Em 4/5/98, a JAE e os AA firmaram contrato de promessa de transferência do...

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