Acórdão nº 00787/06.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Educação [ME] recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu – em 31.01.07 – que anulou o despacho de 24.03.2006 do Secretário de Estado da Educação [SEE] e condenou o ME a proceder ao pagamento das horas extraordinárias devidas a J...

, no montante global de 114,00€, bem como das que este professor tenha vindo a prestar, sob o mesmo condicionalismo, durante o ano lectivo de 2005-2006 – o acórdão recorrido culminou acção administrativa especial em que J... [ora recorrido] demandava o ME [ora recorrente] pedindo ao tribunal o seguinte: a) Anulação do despacho de 24.03.06 do Secretário de Estado da Educação [SEE] que lhe indeferiu pedido de pagamento das horas de substituição que lhe foram atribuídas no âmbito da componente não lectiva; b) Condenação do ME a pagar-lhe as duas horas de substituição, e outras entretanto prestadas, como horas extraordinárias; c) Condenação do ME a adoptar os actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria caso o despacho impugnado não tivesse tido lugar; d) Condenação do ME nas custas e demais encargos.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: O ME conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A entidade demandada não concorda com o acórdão recorrido; 2- O nº3 do artigo 77º do ECD estatui que «A componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário […] é de 20 horas semanais …»; 3- O artigo 79º prevê a redução da componente lectiva verificados que sejam os respectivos requisitos; 4- Ex vi artigos 77º e 79º do ECD o autor está legalmente obrigado a prestar semanalmente [por ser docente do secundário] 16 horas lectivas, independentemente de estarem ou não marcadas no seu horário – a obrigação resulta da lei e não do horário; 5- A tabela constante do nº1 do Despacho nº13781/2001, aplica-se, ex vi artigos 1º nº1 e 2º nº4 do Despacho nº17387/2005 de 12 de Agosto, a todos os docentes incluindo os do Ensino Secundário; 6- Contudo, inicialmente tal tabela foi concebida só para docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico [ponto 1 do mesmo «… A componente lectiva semanal dos docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico deverá organizar-se de acordo com a seguinte tabela…»] - sublinhado nosso; 7- O Despacho nº17387/2005, de 12 de Agosto, que revogou expressamente o Despacho nº13781/2001, mas, ex vi artigo 1º nº1 e artigo 2º nº4 manteve a referida tabela e tornou-a aplicável a todos os docentes, incluindo os do Ensino Secundário; 8- O Despacho nº17387/2005 de 12 de Agosto considera que o tempo da tabela referida se trata de um «… tempo lectivo …», porquanto resultou da redução dos tempos lectivos de 50 para 45 minutos; 9- Por força do nº2 do artigo 77º do ECD «… a componente lectiva do pessoal docente dos 2º e 3º ciclos […] é de 22 horas semanais …»; 10- E por força do nº3 do mesmo artigo «… a componente lectiva do pessoal docente ensino secundário […] é de vinte horas semanais …»; 11- Assim, se um docente com 22 horas lectivas semanais e com redução [artigo 79º do ECD] de 4 horas, cumpre 18 horas e presta nos termos da sobredita tabela mais um tempo lectivo de 90 minutos; 12- Por maioria de razão, também o autor com redução de 4 horas e também ao abrigo do artigo 79º do ECD, não é pelo facto de ser docente do Ensino Secundário que deixa de estar obrigado ao cumprimento de 90 minutos; 13- Não podendo a entidade demandada conformar-se com o acórdão quando decide que o autor por ter 16 horas lectivas semanais só estaria obrigado ao cumprimento de meio tempo de 90 minutos; 14- O nº1 do artigo 83º do ECD diz que: «… Considera-se serviço extraordinário o que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado …»; 15- Assim, a lei [o ECD] refere: o que for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado; 16- E não do número de horas expressamente consagradas no horário, como se parece resultar do acórdão recorrido, nomeadamente quando refere que o tempo lectivo deveria estar expressamente consagrado na componente lectiva do horário do docente, o que a lei não diz nem exige; 17- Pelo que o número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento está obrigado o docente, são as que resultam da lei e não do horário do autor; 18- Partilhar da tese segundo a qual o autor está obrigado ao cumprimento do número de horas expressamente consagradas no horário redundaria na violação do ECD, colocando o acto administrativo de atribuição de horário num plano de supra ordenação relativamente a um decreto-lei; 19- Considerando o teor do segmento normativo «… a cujo cumprimento o docente está obrigado …» [16 horas lectivas mais 2 tempos lectivos relativos à tabela anexa ao Despacho nº13781/2001], só se poderia colocar a questão do serviço extraordinário em função do serviço lectivo a que o autor está estatutariamente obrigado e não ao que se encontra consagrado no respectivo horário; 20- A questão do serviço extraordinário, só se colocaria se o autor semanalmente, tivesse excedido o número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento está obrigado, ou seja, 16 horas+2 horas semanais e não o que está consagrado no seu horário; 21- Na componente não lectiva do horário do autor estavam consagradas 4 horas para acompanhamento de alunos na ausência do docente, e não para substituição; 22- Ficou provado que «… no horário resultam de 4 horas de trabalho de estabelecimento atribuídas pela escola a todos os professores …»; 23- Tal atribuição a todos os professores, integra-se na orientação pedagógica seguida pela escola, como trabalho integrado na componente não lectiva, de acordo com os recursos humanos disponíveis e sua respectiva gestão; 24- Todas as actividades escolares, lectivas e/ou não lectivas [aulas, apoios, actividades em salas de estudo e/ou clubes, visitas de estudo, festas constantes do plano anual de actividades e outras] são, obrigatoriamente, sumariadas e/ou registadas nos respectivos suportes; 25- Não havendo motivos para que o acompanhamento de alunos na ausência do docente, como actividades não lectivas, não devessem ser registadas e/ou sumariadas conforme ocorram em sala de aula ou noutro local; 26- Não ficou provado que o acompanhamento dos alunos tivesse ocorrido em contexto de sala de aula; 27- Contudo, o facto de o acompanhamento dos alunos ter hipoteticamente ocorrido em contexto de sala de aula não quer dizer ipso factu que o autor tivesse leccionado; 28- Nunca o autor poderia ter leccionado porquanto foi chamado, de acordo com o seu horário, para prestar acompanhamento de alunos na ausência do docente; 29- Nunca o autor poderia ter leccionado porquanto, sendo docente de Matemática foi chamado, de acordo com o seu horário, para prestar acompanhamento de alunos na ausência do docente de Biologia e Geografia; 30- Nunca o autor poderia ter leccionado porquanto, do referido acompanhamento, não resulta para o autor qualquer ónus de avaliar os alunos relativamente às actividades de acompanhamento de alunos na ausência do docente; 31- Não tendo o autor leccionado, nada mais fez do que realizar actividades de complemento curricular, nos termos da alínea a) do nº3 do artigo 82º do ECD, na sequência de ter acompanhado os alunos na ausência de docente; 32- Se entendêssemos que o legislador, com o nº2 do artigo 83º do ECD, pretendia considerar «… ainda …» como serviço extraordinário a substituição de docentes de mesmo estabelecimento [alínea e) do nº3 do artigo 82º do ECD] com meras actividades educativas de acompanhamento do alunos do pré-escolar e do básico [alínea m) do nº2 do artigo 10º do ECD]; 33- Também teríamos que entender, a contrário sensu que tais actividades, a acontecerem no ensino secundário, por exorbitarem da previsão consignada nº2 do artigo 83º do ECD e, consequentemente, da vontade do legislador, não poderão ser consideradas serviço extraordinário; 34- E, por esta ordem de raciocínio, se entendêssemos que a previsão do nº2 do artigo 83º do ECD [com as respectivas remissões que faz], considerava as meras actividades educativas de acompanhamento dos alunos do pré-escolar e do básico, como serviço extraordinário; 35- Nesta sequência, por maioria de razão, o que se prevê no nº1 do artigo 83º do ECD não poderiam ser meras actividades educativas de acompanhamento; 36- Nem o que o autor fez, a saber: acompanhamento de alunos na ausência do docente; 37- Mas, tal como a lei refere, o que «… for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado …» ou seja, serviço lectivo; 38- O texto do nº1 do artigo 83º do ECD, prevê que se considera serviço extraordinário o serviço lectivo que «…for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado…»; 39- Mas em lado algum...

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