Acórdão nº 00721/06.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Educação [ME] recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu – em 23.02.07 – que o condenou a proceder ao pagamento das horas extraordinárias devidas a M...
, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação, bem como das que este tenha vindo a prestar, sob o mesmo condicionalismo, durante o ano lectivo de 2005-2006 – o acórdão recorrido culminou acção administrativa especial em que o autor [ora recorrido] demandava o réu [ora recorrente] pedindo ao tribunal o seguinte: a) Anulação do despacho de 24.03.06 do Secretário de Estado da Educação [SEE] que lhe indeferiu pedido de pagamento das horas de substituição que lhe foram atribuídas no âmbito da componente não lectiva; b) Condenação do ME a pagar-lhe as duas horas de substituição, e outras entretanto prestadas, como horas extraordinárias; c) Condenação do ME a adoptar os actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria caso o despacho impugnado não tivesse tido lugar; d) Condenação do ME nas custas e demais encargos.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O acórdão recorrido enferma de vícios: ao considerar admitidos factos que a entidade demandada impugnou, violando assim o disposto no nº3 do artigo 659º do CPC; ao condenar em quantidade superior ao peticionado, violando assim o disposto no nº1 do artigo 661º do CPC, o que consubstancia nulidade nos termos da alínea e) do nº1 do artigo 668º do CPC, e não fez um correcto enquadramento jurídico-factual, violando o disposto nº2 do artigo 659º do CPC; 2- O tribunal recorrido deu como provado, que «…o autor prestou duas horas de serviço nos dias 10 e 12 de Outubro de 2005 em que esteve em substituição de professores ausentes...» considerando admitido tal facto, quando do disposto do nº1 e o nº4 do artigo 83º do CPTA e do preceituado no nº2 do artigo 490º do CPC, assim como do texto do AC STJ de 15.10.1992 [BMJ, 420º-468] resulta que o ónus da contestação especificada não se aplica quando os factos não impugnados estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto; 3- Da contestação considerada no seu conjunto e em particular dos artigos 32º 35º 36º resulta à saciedade que a entidade demandada nunca aceitou que o demandante tivesse substituído professores ausentes, até porque [artigo 56º da petição inicial] o «…demandante nada mais fez do que desenvolver actividades de enriquecimento curricular com vista a promover o enriquecimento cultural dos alunos e a sua inserção na comunidade, nos termos do nº3 do artigo 82º do ECD, num tempo em que um colega faltou…»; 4- Assim, nunca se poderia concluir que a entidade demanda tivesse admitido que o demandante «…esteve em substituição de professores ausentes…» mas, sim, que a entidade demandada ao afirmar, além do mais, que «…não estamos perante uma substituição…» que «…o demandante nada mais fez do que desenvolver actividades de enriquecimento curricular…», inequivocamente está a impugnar que o demandante tivesse efectuado substituições, motivo pelo qual nunca o tribunal recorrido poderia ter dado como admitido que o autor prestou duas horas de serviço nos dias 10 e 12 de Outubro de 2005 em substituição de professores ausentes; 5- O acórdão recorrido condenou em quantidade superior ao peticionado pelo demandante, transcreve-se: «…Pelo exposto, julga-se procedente a presente acção e condena-se a entidade demandada a proceder ao pagamento das horas extraordinárias devidas ao autor, acrescido de juros de mora devidos à taxa legal desde a citação, bem como das que tenha vindo a prestar sob os mesmos condicionalismos durante o ano lectivo de 2005–2006 …»; 6- Quando o demandante refere «…ou seja, ao pagamento ao autor das duas horas de substituição como horas extraordinárias […] e todas aquelas que […] venham a ser leccionadas…», está inequivocamente a delimitar o objecto do pedido onde não constam juros; 7- Nos termos do nº1 do artigo 661º do CPC «…a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir…»; 8- António Abrantes Sanches Geraldes, no artigo “Exequibilidade Da Sentença Condenatória Quanto Aos Juros De Mora” refere: «…Porém, considerando que o juiz, quando profere a sentença, está condicionado pelo pedido formulado, só poderá condenar o devedor nos juros de mora vencidos e vincendos se esta pretensão tiver sido formulada na petição inicial ou, ao menos, em requerimento posterior, nos termos do artigo 273º nº2 do CPC …»; 9- A este respeito, veja-se ainda o AC STJ de 25.10.94 [Rº85714, 1ª secção]; AC STJ de 01.02.1995 [CJ/AC STJ, 1995, 1º-54]; CPC Anotado, Abílio Neto, 17ª edição actualizada, página 885, cita-se: «…a proibição de condenação em quantidade superior à do pedido consiste numa regra de prescrição absoluta, justificada pela ideia de que compete às partes a definição do objecto do litígio, não cabendo ao juiz o poder de se sobrepor à sua vontade…». Continuando, acrescenta que «…quando o autor pede a condenação do réu no pagamento de quantia certa, esta representa o valor do pedido …». Por fim refere que «…para que o autor possa beneficiar de uma indemnização inteiramente actualizada, sem risco de colisão com o limite previsto no citado artigo 661º nº1 poderá fazer uso de diversos meios processuais: […] o pedido de juros de mora a contar da citação do réu, quando for caso disso …»; 10- O tribunal recorrido violou o disposto no nº1 do artigo 661º do CPC, devendo ser considerado nulo o acórdão ora recorrido, ex vi alínea e) do nº1 do artigo 668º do CPC; 11- O demandante, sendo do Grupo 07, lecciona a disciplina de Economia; 12- No horário do demandante, na componente não lectiva, estão especificados 4 tempos para acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina e não para substituição do docente titular, sendo certo que, acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina e substituição do docente titular são duas realidades claramente diferentes; 13- O Despacho nº17387/05, de 28.07, deu indicação às escolas no sentido de que se assegurasse a ocupação plena dos alunos tendo, para esse fim, enumerado exemplificativamente [entre outras] as actividades a desenvolver; 14- Situando-se a questão no âmbito do Ensino Secundário, está em causa exclusivamente o nº1 do artigo 83º do ECD [vigente à data dos factos]; 15- Mas, se entendêssemos que o legislador, com o nº2 do artigo 83º do ECD, pretendia considerar «…ainda …» serviço extraordinário a substituição de docentes de mesmo estabelecimento [nº3 e) do artigo 82º do ECD] em sede de actividades educativas de acompanhamento do alunos do pré-escolar e do básico [alínea m) do nº2 do artigo 10º do ECD], à contrário sensu tais actividades, a acontecerem no Ensino Secundário, por exorbitarem da previsão consignada no nº2 do artigo 83º do ECD, não poderão ser consideradas serviço extraordinário; 16- Se considerássemos que a previsão do nº2 do artigo 83º do ECD considerava as actividades educativas de acompanhamento do alunos do pré-escolar e do básico, como serviço extraordinário, por maioria de razão, o que se prevê no nº1 do artigo 83º do ECD não poderiam ser actividades educativas de acompanhamento, nem o que o autor fez: «… acompanhamento de alunos na ausência do professor titular da turma …», mas sim e exclusivamente o que «… for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado …» ou seja, serviço lectivo; 17- Na verdade, o nº1 do artigo 83º do ECD, ao determinar como critério de aferição de serviço extraordinário o que for prestado para além das horas da componente lectiva a cujo cumprimento está obrigado, tal serviço extraordinário, por ser serviço prestado para além da componente lectiva, terá de ser inequivocamente lectivo, motivo pelo qual, o demandante, para estar a prestar serviço lectivo extraordinário, teria de estar a leccionar; 18- Naqueles 4 tempos, o autor, de acordo com o consignado no seu horário [por determinação do respectivo órgão de gestão] foi realizar actividades de «… acompanhamento de alunos na ausência do professor titular da turma …» e não esteve «… em substituição de professores ausentes …» porquanto, para substituir tais docentes implicaria que o autor fosse realizar aquilo que os docentes fariam caso não faltassem. Teria de leccionar e, consequentemente, só a leccionar estaria o demandante a exceder o número de horas da sua componente lectiva – o que não aconteceu, nem ficou provado; 19- O AC STA de 17.01.2007 [Rº0771/06] no seu ponto II do sumário, diz que: «Exercício efectivo de funções lectivas dos docentes não pode ser assimilado ao simples exercício efectivo de funções, antes deverá ser interpretado como o acto de ministrar o ensino que corresponde aos programas, nas turmas disciplinares atribuídas ao docente [artigo 78º do ECD] …»; 20- Assim, o demandante só estaria a prestar funções lectivas e consequentemente a leccionar, caso tivesse ministrado o ensino correspondente aos programas, carecendo de...
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