Acórdão nº 00721/06.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Educação [ME] recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu – em 23.02.07 – que o condenou a proceder ao pagamento das horas extraordinárias devidas a M...

, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação, bem como das que este tenha vindo a prestar, sob o mesmo condicionalismo, durante o ano lectivo de 2005-2006 – o acórdão recorrido culminou acção administrativa especial em que o autor [ora recorrido] demandava o réu [ora recorrente] pedindo ao tribunal o seguinte: a) Anulação do despacho de 24.03.06 do Secretário de Estado da Educação [SEE] que lhe indeferiu pedido de pagamento das horas de substituição que lhe foram atribuídas no âmbito da componente não lectiva; b) Condenação do ME a pagar-lhe as duas horas de substituição, e outras entretanto prestadas, como horas extraordinárias; c) Condenação do ME a adoptar os actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria caso o despacho impugnado não tivesse tido lugar; d) Condenação do ME nas custas e demais encargos.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O acórdão recorrido enferma de vícios: ao considerar admitidos factos que a entidade demandada impugnou, violando assim o disposto no nº3 do artigo 659º do CPC; ao condenar em quantidade superior ao peticionado, violando assim o disposto no nº1 do artigo 661º do CPC, o que consubstancia nulidade nos termos da alínea e) do nº1 do artigo 668º do CPC, e não fez um correcto enquadramento jurídico-factual, violando o disposto nº2 do artigo 659º do CPC; 2- O tribunal recorrido deu como provado, que «…o autor prestou duas horas de serviço nos dias 10 e 12 de Outubro de 2005 em que esteve em substituição de professores ausentes...» considerando admitido tal facto, quando do disposto do nº1 e o nº4 do artigo 83º do CPTA e do preceituado no nº2 do artigo 490º do CPC, assim como do texto do AC STJ de 15.10.1992 [BMJ, 420º-468] resulta que o ónus da contestação especificada não se aplica quando os factos não impugnados estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto; 3- Da contestação considerada no seu conjunto e em particular dos artigos 32º 35º 36º resulta à saciedade que a entidade demandada nunca aceitou que o demandante tivesse substituído professores ausentes, até porque [artigo 56º da petição inicial] o «…demandante nada mais fez do que desenvolver actividades de enriquecimento curricular com vista a promover o enriquecimento cultural dos alunos e a sua inserção na comunidade, nos termos do nº3 do artigo 82º do ECD, num tempo em que um colega faltou…»; 4- Assim, nunca se poderia concluir que a entidade demanda tivesse admitido que o demandante «…esteve em substituição de professores ausentes…» mas, sim, que a entidade demandada ao afirmar, além do mais, que «…não estamos perante uma substituição…» que «…o demandante nada mais fez do que desenvolver actividades de enriquecimento curricular…», inequivocamente está a impugnar que o demandante tivesse efectuado substituições, motivo pelo qual nunca o tribunal recorrido poderia ter dado como admitido que o autor prestou duas horas de serviço nos dias 10 e 12 de Outubro de 2005 em substituição de professores ausentes; 5- O acórdão recorrido condenou em quantidade superior ao peticionado pelo demandante, transcreve-se: «…Pelo exposto, julga-se procedente a presente acção e condena-se a entidade demandada a proceder ao pagamento das horas extraordinárias devidas ao autor, acrescido de juros de mora devidos à taxa legal desde a citação, bem como das que tenha vindo a prestar sob os mesmos condicionalismos durante o ano lectivo de 2005–2006 …»; 6- Quando o demandante refere «…ou seja, ao pagamento ao autor das duas horas de substituição como horas extraordinárias […] e todas aquelas que […] venham a ser leccionadas…», está inequivocamente a delimitar o objecto do pedido onde não constam juros; 7- Nos termos do nº1 do artigo 661º do CPC «…a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir…»; 8- António Abrantes Sanches Geraldes, no artigo “Exequibilidade Da Sentença Condenatória Quanto Aos Juros De Mora” refere: «…Porém, considerando que o juiz, quando profere a sentença, está condicionado pelo pedido formulado, só poderá condenar o devedor nos juros de mora vencidos e vincendos se esta pretensão tiver sido formulada na petição inicial ou, ao menos, em requerimento posterior, nos termos do artigo 273º nº2 do CPC …»; 9- A este respeito, veja-se ainda o AC STJ de 25.10.94 [Rº85714, 1ª secção]; AC STJ de 01.02.1995 [CJ/AC STJ, 1995, 1º-54]; CPC Anotado, Abílio Neto, 17ª edição actualizada, página 885, cita-se: «…a proibição de condenação em quantidade superior à do pedido consiste numa regra de prescrição absoluta, justificada pela ideia de que compete às partes a definição do objecto do litígio, não cabendo ao juiz o poder de se sobrepor à sua vontade…». Continuando, acrescenta que «…quando o autor pede a condenação do réu no pagamento de quantia certa, esta representa o valor do pedido …». Por fim refere que «…para que o autor possa beneficiar de uma indemnização inteiramente actualizada, sem risco de colisão com o limite previsto no citado artigo 661º nº1 poderá fazer uso de diversos meios processuais: […] o pedido de juros de mora a contar da citação do réu, quando for caso disso …»; 10- O tribunal recorrido violou o disposto no nº1 do artigo 661º do CPC, devendo ser considerado nulo o acórdão ora recorrido, ex vi alínea e) do nº1 do artigo 668º do CPC; 11- O demandante, sendo do Grupo 07, lecciona a disciplina de Economia; 12- No horário do demandante, na componente não lectiva, estão especificados 4 tempos para acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina e não para substituição do docente titular, sendo certo que, acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina e substituição do docente titular são duas realidades claramente diferentes; 13- O Despacho nº17387/05, de 28.07, deu indicação às escolas no sentido de que se assegurasse a ocupação plena dos alunos tendo, para esse fim, enumerado exemplificativamente [entre outras] as actividades a desenvolver; 14- Situando-se a questão no âmbito do Ensino Secundário, está em causa exclusivamente o nº1 do artigo 83º do ECD [vigente à data dos factos]; 15- Mas, se entendêssemos que o legislador, com o nº2 do artigo 83º do ECD, pretendia considerar «…ainda …» serviço extraordinário a substituição de docentes de mesmo estabelecimento [nº3 e) do artigo 82º do ECD] em sede de actividades educativas de acompanhamento do alunos do pré-escolar e do básico [alínea m) do nº2 do artigo 10º do ECD], à contrário sensu tais actividades, a acontecerem no Ensino Secundário, por exorbitarem da previsão consignada no nº2 do artigo 83º do ECD, não poderão ser consideradas serviço extraordinário; 16- Se considerássemos que a previsão do nº2 do artigo 83º do ECD considerava as actividades educativas de acompanhamento do alunos do pré-escolar e do básico, como serviço extraordinário, por maioria de razão, o que se prevê no nº1 do artigo 83º do ECD não poderiam ser actividades educativas de acompanhamento, nem o que o autor fez: «… acompanhamento de alunos na ausência do professor titular da turma …», mas sim e exclusivamente o que «… for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado …» ou seja, serviço lectivo; 17- Na verdade, o nº1 do artigo 83º do ECD, ao determinar como critério de aferição de serviço extraordinário o que for prestado para além das horas da componente lectiva a cujo cumprimento está obrigado, tal serviço extraordinário, por ser serviço prestado para além da componente lectiva, terá de ser inequivocamente lectivo, motivo pelo qual, o demandante, para estar a prestar serviço lectivo extraordinário, teria de estar a leccionar; 18- Naqueles 4 tempos, o autor, de acordo com o consignado no seu horário [por determinação do respectivo órgão de gestão] foi realizar actividades de «… acompanhamento de alunos na ausência do professor titular da turma …» e não esteve «… em substituição de professores ausentes …» porquanto, para substituir tais docentes implicaria que o autor fosse realizar aquilo que os docentes fariam caso não faltassem. Teria de leccionar e, consequentemente, só a leccionar estaria o demandante a exceder o número de horas da sua componente lectiva – o que não aconteceu, nem ficou provado; 19- O AC STA de 17.01.2007 [Rº0771/06] no seu ponto II do sumário, diz que: «Exercício efectivo de funções lectivas dos docentes não pode ser assimilado ao simples exercício efectivo de funções, antes deverá ser interpretado como o acto de ministrar o ensino que corresponde aos programas, nas turmas disciplinares atribuídas ao docente [artigo 78º do ECD] …»; 20- Assim, o demandante só estaria a prestar funções lectivas e consequentemente a leccionar, caso tivesse ministrado o ensino correspondente aos programas, carecendo de...

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