Acórdão nº 0746706 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2008

Data27 Fevereiro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

6706/07 - 4/4 Processo n.º 6706/07-4 ..../96.7TAVNG - .º juízo criminal de Vila Nova de Gaia Relatora: Olga Maurício Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1.

Em 17-3-1998 o arguido B.......... foi condenado na pena única de três anos e sete meses de prisão.

Mais tarde foi declarado perdoado um ano de prisão, sob a condição resolutiva do art. 4º da Lei 29/99, de 12/5.

Por decisão de 25 de Maio de 2007 o perdão de um ano de prisão foi revogado e determinou-se o cumprimento da pena abrangida pelo perdão, tudo porque o arguido tinha sido, entretanto, novamente condenado.

  1. Inconformado o arguido recorreu desta decisão e apresentou as seguintes conclusões: «1. O perdão de um ano de prisão concedido nos art. 2º e 3º da Lei nº 29/99, de 12.5 só é revogado se o beneficiário praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da sua entrada em vigor e desde que, pela mesma, venha a ser condenado em pena de prisão à qual terá que acrescer a pena ou parte da pena perdoada.

  2. É o que fluí da conjugação das disposições ínsitas nos art. 2º, 3º e 4º da Lei nº 29/99, de 12.5, pelo que o douto despacho de que se recorre deverá ser revogado.

    Subsidiariamente E, se assim se não entender, 3. Sempre teria já, à data da prolação do aludido despacho, ocorrido a prescrição da pena perdoada nos termos do disposto na al. d) do nº 1 do art. 122º».

  3. O recurso foi admitido.

  4. O Sr. Procurador da República junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a manutenção do decidido.

    Nesta Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer de concordância com o parecer emitido na 1ª instância.

    Cumprido o nº 2 do art. 417º do C.P.P. nada mais foi acrescentado.

  5. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

    Teve lugar a conferência, cumprindo decidir.

    * * FACTOS PROVADOS 6.

    Dos autos resultam os seguintes factos, relevantes para a decisão a proferir: 1º - Por decisão proferida em 17-3-1998 no processo nº .../97, que deu origem aos presentes autos, foi o arguido condenado na pena de única de três anos e sete meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, um crime de detenção de estupefacientes para consumo próprio e um crime de roubo, na forma tentada (crime este julgado no processo nº .../97).

    1. - O procedimento criminal pela prática do crime de detenção de estupefacientes para consumo próprio foi declarado extinto, por amnistia, e foi perdoado um ano de prisão, sob a condição resolutiva do art. 4º da Lei 29/99, de 12/5.

    2. - Por decisão de 13-3-2003, transitada em julgado em 27-9-2003, foi o arguido condenado em 150 dias de multa, à...

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