Acórdão nº 01042/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2012

Data07 Março 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade A……, LDA deduziu contra o acto de indeferimento do recurso hierárquico que, por sua vez, havia sido interposto da decisão de indeferimento de reclamação graciosa interposta contra a liquidação oficiosa de IRC referente ao exercício de 2005 e respectivos juros compensatórios, no montante global de € 17.791,53.

1.1.

As alegações dos recursos mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: I. Como referido na douta sentença, na situação dos autos, a apresentação de declaração de rendimentos fora do prazo não poderá ter o efeito de substituir a declaração oficiosa.

  1. Por outro lado, acompanha-se igualmente a douta sentença quando refere o acerto da decisão da reclamação graciosa, atentos os elementos que foram carreados para os autos.

  2. No que se refere à apreciação do procedimento de recurso hierárquico, no entanto, se também se acompanha o entendimento de que o mesmo pode ter por objecto a apreciação da legalidade do acto de liquidação, discordamos da douta sentença ora recorrida na parte em que a mesma “aprecia” as razões de fundo invocadas pela Administração Tributária para a improcedência do recurso hierárquico, isto porque: IV. Se constata que a decisão de anulação do acto tributário controvertido, que é a liquidação de IRS, se encontra justificada na douta sentença, ao que nos parece, por não haverem sido considerados em sede de recurso hierárquico os elementos trazidos àqueles autos pelo ora impugnante.

  3. O mesmo é dizer que a decisão de anulação da liquidação decorre de um vício (ou ilegalidade) que é imputado a um procedimento que lhe é subsequente e que lhe é externo.

  4. Na realidade a apreciação da legalidade da decisão do recurso hierárquico na medida em que, como sucede no caso dos autos, não comporta a apreciação da legalidade da liquidação, não poderia ser objecto do presente meio processual de impugnação, cf. artigo 99° do CPPT.

  5. De facto, ou bem que os presentes autos deveriam ter sido convolados na forma correcta, nomeadamente em procedimento de recurso contencioso, na medida em que se entendesse que não se deveria proceder à apreciação da legalidade do acto tributário de liquidação, ou, como parece decorrer do pedido da impugnante, deveria a legalidade do acto tributário de liquidação ter sido apreciada no âmbito do presente processo de impugnação.

  6. Em qualquer dos casos, todavia, o que nos parece claro é que, do entendimento de que houve um incumprimento de determinada regra legal no procedimento de recurso hierárquico, não poderia ser extraída a conclusão de que o acto de liquidação é ilegal.

  7. E, caso o douto Tribunal entendesse proceder à apreciação da legalidade do acto de liquidação, o que se nos afigura não ocorreu no presente processo, diversas situações poderiam ter lugar: X. Poderia o Tribunal entender que os elementos que constam dos autos são suficientes para comprovar o alegado pelo impugnante, quanto à determinação da matéria colectável (porém, refira-se que de tal não se dá conta na matéria de facto dada como provada), ou, o que nos parece mais de acordo com a realidade, atentas as incongruências referidas na própria sentença, entender que aqueles elementos não são susceptíveis de o fazer.

  8. Neste último caso, como o ónus da comprovação dos factos que estão na base da pretensão do impugnante a este pertence, teria a impugnação de ser considerada improcedente.

  9. Contudo, no âmbito dos poderes que são atribuídos ao juiz - cf. artigo 13° do CPPT- sempre poderiam ser realizadas ou ordenadas todas as diligências consideradas úteis ao apuramento da verdade.

  10. Certo é que, em face da matéria de facto dada como provada na douta sentença, nunca se poderá entender que foi produzida prova susceptível de comprovar a ilegalidade da liquidação controvertida ou criar uma fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, determinante da sua anulação, nos termos do artigo 100° do CPPT.

  11. Pelo exposto, o meio processual de impugnação não é o meio adequado à apreciação da ilegalidade da decisão do recurso hierárquico, na medida em que, como sucede no presente processo, na impugnação não seja apreciada a ilegalidade da liquidação, e XV. Não foi feita prova no âmbito dos presentes autos de que a liquidação padecia de...

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