Acórdão nº 0679/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2012

Data06 Março 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes I- RELATÓRIO A FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA DA UNIVERSIDADE DO PORTO, veio interpor recurso per saltum, ao abrigo do artº 151º do CPTA, da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida a fls. 585 e segs. dos autos, que julgou procedente a presente acção administrativa especial que A……, com os sinais dos autos, instaurou contra a recorrente e condenou a entidade demandada a fazer apreciar, pelo respectivo Conselho Científico, o requerimento formulado pelo A. em 27 de Março de 2006, dando cumprimento ao disposto no artº41º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000.

Termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: I. O Acórdão Recorrido não avaliou dos pressupostos legais e procedimentais que presidiram à tomada da Deliberação do Conselho Científico da Recorrente de 26 de Maio de 2006.

  1. O Conselho Científico averigua do pedido de equivalências, de acordo com autonomia pedagógica e científica que lhe foi legalmente atribuída e observando o procedimento que se encontra estabelecido nos artº 11º a 13º do DL nº283/83, de 21 de Junho.

  2. Os artigos 11º, nº4, 12º, nº3 e 13º, nº4 do DL 283/83 contêm a regulamentação específica da fase instrutória do procedimento de equivalências, sendo esta fase da maior importância, pois é nela que se vai fazer uma ponderação entre o interesse do Recorrido na obtenção da equivalência e o interesse público que lhe está subjacente (saúde pública).

  3. A atribuição do grau de Licenciado em Medicina Dentária envolve questões de saúde pública tornando-se necessário que o Conselho Científico, ao apreciar o requerimento apresentado pelo Recorrido, possa averiguar do nível de qualidade e exigência do título académico possuído pelo mesmo, podendo, para o efeito, nos termos do disposto nos artº 12º, nº3 e 13º, nº4 do DL 283/83, solicitar elementos adicionais e/ou determinar que o Recorrido se submeta à realização de provas. Apenas depois de feita esta apreciação casuística, poderá a Recorrente demonstrar de forma fundamentada se existe ou não “diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido (artº41º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000).

  4. O procedimento de equivalência do Recorrido não se chegou a completar, pois este partiu de uma premissa que não é verdadeira, que o reconhecimento do seu título Brasileiro era automático e inconciliável com a situação a um procedimento, motivo pelo qual o Conselho Científico, entendeu que não se devia pronunciar concretamente sobre o mesmo.

  5. Deste modo, não se pode dizer que a Deliberação proferida pelo Conselho Científico da Recorrente, em 26 de Março de 2006, não deu cumprimento ao disposto no artigo 41º do referido Tratado, pois foi o próprio Recorrido que impossibilitou a sua aplicação, tendo aquela Deliberação, configurado um acto de indeferimento liminar, nos termos do disposto no artº83º do CPTA.

  6. Ao decidir conforme decidiu, o Acórdão Recorrido violou o disposto nos artº11ºa 13º do DL nº283/83 e artigo 83º do CPA.

*Contra-alegou o recorrido, sustentando a manutenção da sentença na ordem jurídica, por não merecer qualquer reparo e não produzir qualquer “ agravo” em relação à Recorrente, pois se encontra bem fundamentada, de facto e de direito. Requereu ainda a revogação do despacho que admitiu o presente recurso per saltum no tribunal a quo, porquanto as questões suscitadas infirmam questões de facto, da competência do TCA.

*Por despacho da relatora proferido a fls.649 e segs., foi decidido, além do mais, que se verificam os pressupostos do recurso per saltum previstos no artº151º, nº1 do CPTA e, por isso, não merece reparo o despacho do tribunal a quo que o admitiu para este STA.

As partes foram notificadas deste despacho, nada tendo dito.

Após vistos, vêm os autos à conferência para decisão.

*II- OS FACTOS A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos, que se não mostram impugnados pelas partes: A) O A. tem nacionalidade brasileira – cf. fls.22 dos autos.

B) O A., no dia 25 de Julho de 2003, concluiu o Curso de Odontologia na Faculdade de Odontologia do Planalto Central, que lhe confere o título de “ Cirurgião Dentista”- cf. fls.25 dos autos.

C) O A., em 27 de Março de 2006, requereu ao Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, a equivalência do grau de medicina dentária – cfr. doc. de fls.246 a 250 dos autos.

D) O Conselho Científico da referida Faculdade, em 26 de Maio de 2006, indeferiu o referido requerimento com os seguintes fundamentos: (…) “ O candidato A…… requereu equivalência automática ao grau de licenciado em Medicina Dentária em 29 de Março de 2006, nesta Faculdade.

Funda-se o candidato no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa Federativa do Brasil de 24 de Abril de 2000, para alicerçar o entendimento de que o reconhecimento de um grau ou título académico é automático.

Todavia, o referido Tratado não permite essa interpretação.

De facto, nos termos do seu artº 40º “A competência para conceder o reconhecimento de um grau ou título académica pertence às Universidades e demais Instituições do Ensino Superior e às Universidades no Brasil, a quem couber atribuir o grau ou o título académico correspondente”. Assim, o reconhecimento de uma licenciatura estrangeira, tirada no Brasil, compete às Universidades do país a quem essa equivalência é solicitada.

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