Acórdão nº 0176/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2012

Data08 Março 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. O Ministério da Educação vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 21-03-2011, na parte em que o condenou nas custas do processo, na sequência da decisão de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.

Nas conclusões da sua alegação o recorrente sustenta, designadamente que: “I.

A decisão recorrida, na parte respeitante à atribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas, não faz uma correcta determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas que a fundamentam; II.

A questão discutida nos autos reveste, para efeitos do artigo 150.° do CPTA, uma manifesta relevância jurídica e social e a sua resolução é indispensável para uma melhor aplicação do direito; III.

A exigência de pronúncia pelo STA assume carácter crucial, na medida em que a questão afectará os cerca de quatrocentos processos judiciais ainda em curso, os quais têm, por objecto, também o acesso de docentes à extinta categoria de Professor Titular; IV.

As decisões judiciais que ainda forem emitidas no tocante a custas terão um impacto financeiro proeminente no seio da comunidade educativa, dado que afectarão, docentes, e respectivas famílias, estabelecimentos de ensino e demais Administração Educativa; V.

A cristalização na ordem jurídica do sentido da decisão emitida terá um impacto relevante para todos os agentes do meio escolar; VI.

Decorrerão gravosas consequências, em termos orçamentais, da decisão de responsabilização de cada Ministério — não só o Ministério da Educação — pelo pagamento de custas em processos em que seja reconhecida a inutilidade superveniente da lide, pela publicação de actos legislativos emitidos por órgãos com competência legislativa (Assembleia da República ou Governo).

VII.

Uma directiva expedida no presente momento pelo STA, quanto à responsabilidade pelo pagamento de custas, definirá decisivamente a uniformização de jurisprudência pelos tribunais administrativos inferiores, o que contribuirá não só para uma aplicação célere como igualitária do Direito, em casos análogos; (...)” — cfr. fls. 443-444.

1.2. A ora Recorrida A…… não contra-alegou.

1.3. Cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.ºdo CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais...

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