Acórdão nº 0140/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução01 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: O Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, IP Pede a admissão de recurso de revista excepcional do Acórdão do TCA Sul de 3.11.2011, que negou provimento ao recurso que interpusera da decisão do TAC de Lisboa a julgar procedente a acção administrativa espacial intentada por A…… Com a consequente anulação do despacho do ora recorrente de 8.11.2007.

Alega para concluir, em resumo: - A questão que o recorrente pretende ver dirimida consiste em saber se o conservador ou notário designado e investido como inspector extraordinário pelo dirigente máximo do serviço, ao abrigo das disposições legais que permitem, fica por efeito dessa designação como integrado em funções de nível superior ao daqueles que lhe incumbe avaliar.

- O art.º 77.º do DL 519-F/79, de 29.12 nada refere sobre a categoria profissional dos conservadores ou notários “qualificados para o efeito” que são designados como inspectores extraordinários.

- A classe das Conservatórias e Cartórios depende do movimento e rendimento do serviço e não condiciona o mérito do titular do cargo para o efeito de ser designado como inspector.

- A lei 15/2006 de 26.04 aponta para a aplicação dos regimes que são próprios desta carreira especial. O Dec. Reg. 55/80, de 8/10 as Linhas Orientadoras publicadas no Boletim dos Registos e Notariado e o Plano Orientador da Avaliação e não as normas do DL 44-B/83 ou do DReg 19-A/2004 que o Ac. considerou.

- A acolher a tese do Ac. recorrido um Conservador ou Notário de 1.ª classe não poderia ser avaliado.

- A questão reveste-se de importância geral dado o número de pessoas que estão envolvidas na aplicação destas normas e a necessidade de tratamento igual.

O A. na acção sustenta que não há justificação para se admitir a revista.

II Apreciação.

1 - Os pressupostos do recurso de revista.

O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos...

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