Acórdão nº 0148/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução01 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) O MUNICÍPIO DA GOLEGÃ interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 05.05.2011 (fls. 101 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Leiria que julgou totalmente procedente a acção administrativa comum intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o ora recorrente e A………, identificada nos autos, e na qual se pede a declaração de nulidade do contrato de trabalho a termo resolutivo, outorgado entre os Réus a 04.11.2008, e posteriormente renovado por mais 2 anos por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Golegã datado de 22.10.2009.

Alega, em abono da admissão da revista, que não se conforma com a decisão recorrida, que considerou não ter o recorrente indicado, como devia, a aposição do motivo justificativo do contrato, sustentando que a admissão do recurso é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito, concretamente da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho.

O recorrido Ministério Público sustenta, por seu lado, que o recurso não deverá ser admitido uma vez que não estão preenchidos os requisitos enunciados no art. 150º do CPTA.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.

O Supremo Tribunal Administrativo tem...

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