Acórdão nº 0148/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2012
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 01 de Março de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) O MUNICÍPIO DA GOLEGÃ interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 05.05.2011 (fls. 101 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Leiria que julgou totalmente procedente a acção administrativa comum intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o ora recorrente e A………, identificada nos autos, e na qual se pede a declaração de nulidade do contrato de trabalho a termo resolutivo, outorgado entre os Réus a 04.11.2008, e posteriormente renovado por mais 2 anos por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Golegã datado de 22.10.2009.
Alega, em abono da admissão da revista, que não se conforma com a decisão recorrida, que considerou não ter o recorrente indicado, como devia, a aposição do motivo justificativo do contrato, sustentando que a admissão do recurso é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito, concretamente da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho.
O recorrido Ministério Público sustenta, por seu lado, que o recurso não deverá ser admitido uma vez que não estão preenchidos os requisitos enunciados no art. 150º do CPTA.
( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem...
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