Acórdão nº 0832/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução01 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. Na sua alegação de recurso para o Pleno (ponto 5. e conclusão 2ª), o recorrente suscita a nulidade de sentença por omissão de pronúncia [art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil], referindo que o acórdão não se pronuncia sobre uma questão por si suscitada na acção – a de que as normas contidas nos arts. 7º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, e 15º, nº 3 do Regulamento aprovado pela Portaria 386/2002, de 11 de Abril, interpretadas no sentido de que conferem ao R. um poder discricionário para excluir candidatos a juízes, estão feridas de inconstitucionalidade formal, por violação do disposto no art. 112º, nº 5 da CRP, de inconstitucionalidade material, por violação dos arts. 18º, nºs 2 e 3, 47º e 50º da CRP, e de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos arts. 3º, nº 1, 111º, 164º, al m), 202º, nº 1 e 215º, nº 2 da CRP.

E acrescenta que “a sentença sob recurso não refuta os argumentos” por si esgrimidos, e que “apenas diz que não… sem qualquer esforço de fundamentação… ignorando pura e simplesmente os argumentos do A. em sentido contrário”.

Importa, assim, proferir a decisão prevista nos arts. 668º, nº 4 e 744º, nº 5 do CPCivil, aplicável ex vi art. 1º do CPTA.

A invocada nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil ("quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...

"), só ocorre quando a sentença deixe de conhecer de questão que deva decidir, e não, como a jurisprudência deste STA o tem reiteradamente sublinhado, quando deixe de apreciar algum dos argumentos ou raciocínios expostos na defesa das teses em confronto.

Ora, no que concerne à norma do art. 7º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, importa referir que o recorrente não suscitou na Subsecção a sua inconstitucionalidade, tendo apenas alegado que o acto impugnado era inválido por violar essa norma (vd. conclusão 13ª da sua alegação de fls. 110 e segs.).

Daí que o acórdão da Subsecção tenha conhecido da questão nesse preciso contexto, o da invocada invalidade da graduação dos candidatos por pretensa violação dessa norma, vindo a julgar improcedente tal alegação (ponto 4. da fundamentação de direito).

Só relativamente ao art. 15º, nº 3 do Regulamento aprovado pela Portaria 386/2002, de 11 de Abril, foi efectivamente suscitada a sua inconstitucionalidade, se “interpretado no sentido de que confere um poder discricionário para avaliar...

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