Acórdão nº 0832/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2012
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 01 de Março de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. Na sua alegação de recurso para o Pleno (ponto 5. e conclusão 2ª), o recorrente suscita a nulidade de sentença por omissão de pronúncia [art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil], referindo que o acórdão não se pronuncia sobre uma questão por si suscitada na acção – a de que as normas contidas nos arts. 7º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, e 15º, nº 3 do Regulamento aprovado pela Portaria 386/2002, de 11 de Abril, interpretadas no sentido de que conferem ao R. um poder discricionário para excluir candidatos a juízes, estão feridas de inconstitucionalidade formal, por violação do disposto no art. 112º, nº 5 da CRP, de inconstitucionalidade material, por violação dos arts. 18º, nºs 2 e 3, 47º e 50º da CRP, e de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos arts. 3º, nº 1, 111º, 164º, al m), 202º, nº 1 e 215º, nº 2 da CRP.
E acrescenta que “a sentença sob recurso não refuta os argumentos” por si esgrimidos, e que “apenas diz que não… sem qualquer esforço de fundamentação… ignorando pura e simplesmente os argumentos do A. em sentido contrário”.
Importa, assim, proferir a decisão prevista nos arts. 668º, nº 4 e 744º, nº 5 do CPCivil, aplicável ex vi art. 1º do CPTA.
A invocada nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil ("quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...
"), só ocorre quando a sentença deixe de conhecer de questão que deva decidir, e não, como a jurisprudência deste STA o tem reiteradamente sublinhado, quando deixe de apreciar algum dos argumentos ou raciocínios expostos na defesa das teses em confronto.
Ora, no que concerne à norma do art. 7º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, importa referir que o recorrente não suscitou na Subsecção a sua inconstitucionalidade, tendo apenas alegado que o acto impugnado era inválido por violar essa norma (vd. conclusão 13ª da sua alegação de fls. 110 e segs.).
Daí que o acórdão da Subsecção tenha conhecido da questão nesse preciso contexto, o da invocada invalidade da graduação dos candidatos por pretensa violação dessa norma, vindo a julgar improcedente tal alegação (ponto 4. da fundamentação de direito).
Só relativamente ao art. 15º, nº 3 do Regulamento aprovado pela Portaria 386/2002, de 11 de Abril, foi efectivamente suscitada a sua inconstitucionalidade, se “interpretado no sentido de que confere um poder discricionário para avaliar...
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