Acórdão nº 1627/04.7TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2012
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 06 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Na sequência da notificação da sentença veio, através de requerimento de 9 de Maio de 2011, a Autora: a) interpor recurso da decisão proferida, e b) invocar justo impedimento para a interposição do recurso naquela data, alegando, em síntese: - o prazo para a interposição do recurso terminou no dia 3 de Maio de 2011, podendo ser praticado com multa até 6.5.2011.
- só na tarde de 6 de Maio é que se reuniram as condições para a interposição do recurso; - o que não foi possível formalizar uma vez que o sistema Citius, na sequência de vírus informático que afectou toda a rede, colapsou impedindo o arranque de qualquer computador, sendo que aquela hora – 20h 25mn – já não estavam disponíveis serviços de fax ou de correio.
- o mandatário tinha nos computadores avariados as cópias dos certificados digitais dos advogados com procuração, estando, desse modo impossibilitado de obter o DUC, documento sempre necessário independentemente da forma de envio das peças processuais; - o sistema informático apenas voltou a funcionar no sábado, sendo o dia 9.5.2011 o 1º dia útil seguinte à cessação do impedimento.
Concluiu, pela verificação do justo impedimento e consequente admissão do recurso.
Arrolou prova documental e testemunhal.
A Ré F…, S. A., pronunciou-se no sentido da não verificação do alegado justo impedimento, fundamentalmente pelo facto do mesmo não poder ser invocado após os 3 dias seguintes ao fim do prazo, defendendo que o último dia do prazo para interpor recurso foi 2.5.2011.
Veio a ser proferida decisão que julgou improcedente o justo impedimento alegado.
Inconformada com a decisão veio a Autora interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: … Conclui pela procedência do recurso.
A Ré F…, S. A. apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão proferida.
-
Do objecto do recurso Um facto impeditivo ocorrido no decurso do prazo a que alude o art.º 145º, n.º 5 do C. P. Civil, pode consubstanciar justo impedimento para a prática do acto? 2. Os factos Com interesse para a decisão deste recurso importa considerar a verificação dos seguintes factos processuais: 1 – A decisão de que a Autora pretende recorrer foi proferida em 3.4.2011 e notificada às partes por carta registada enviada em 11.4.2011. – fls. 43 a 75, pese embora elaborada no Citius em 8.4.2011.
2 – O requerimento de interposição do recurso e a invocação do justo impedimento para a prática do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO