Acórdão nº 1627/04.7TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução06 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Na sequência da notificação da sentença veio, através de requerimento de 9 de Maio de 2011, a Autora: a) interpor recurso da decisão proferida, e b) invocar justo impedimento para a interposição do recurso naquela data, alegando, em síntese: - o prazo para a interposição do recurso terminou no dia 3 de Maio de 2011, podendo ser praticado com multa até 6.5.2011.

- só na tarde de 6 de Maio é que se reuniram as condições para a interposição do recurso; - o que não foi possível formalizar uma vez que o sistema Citius, na sequência de vírus informático que afectou toda a rede, colapsou impedindo o arranque de qualquer computador, sendo que aquela hora – 20h 25mn – já não estavam disponíveis serviços de fax ou de correio.

- o mandatário tinha nos computadores avariados as cópias dos certificados digitais dos advogados com procuração, estando, desse modo impossibilitado de obter o DUC, documento sempre necessário independentemente da forma de envio das peças processuais; - o sistema informático apenas voltou a funcionar no sábado, sendo o dia 9.5.2011 o 1º dia útil seguinte à cessação do impedimento.

Concluiu, pela verificação do justo impedimento e consequente admissão do recurso.

Arrolou prova documental e testemunhal.

A Ré F…, S. A., pronunciou-se no sentido da não verificação do alegado justo impedimento, fundamentalmente pelo facto do mesmo não poder ser invocado após os 3 dias seguintes ao fim do prazo, defendendo que o último dia do prazo para interpor recurso foi 2.5.2011.

Veio a ser proferida decisão que julgou improcedente o justo impedimento alegado.

Inconformada com a decisão veio a Autora interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: … Conclui pela procedência do recurso.

A Ré F…, S. A. apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão proferida.

  1. Do objecto do recurso Um facto impeditivo ocorrido no decurso do prazo a que alude o art.º 145º, n.º 5 do C. P. Civil, pode consubstanciar justo impedimento para a prática do acto? 2. Os factos Com interesse para a decisão deste recurso importa considerar a verificação dos seguintes factos processuais: 1 – A decisão de que a Autora pretende recorrer foi proferida em 3.4.2011 e notificada às partes por carta registada enviada em 11.4.2011. – fls. 43 a 75, pese embora elaborada no Citius em 8.4.2011.

    2 – O requerimento de interposição do recurso e a invocação do justo impedimento para a prática do...

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