Acórdão nº 01873/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Colecções P ..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) A matéria de facto dada como provada é coincidente com a prevista na p.i.; B) Nos termos do artigo 46.º, número 3, alínea a), da LGT, a interrupção do prazo (de 6 (seis) meses) de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45.º, número 5, da LGT interrompe-se "Com a notificação das correcções aos elementos declarados pelo contribuinte que sejam susceptíveis de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação." [Sublinhado nosso] C) As correcções resultantes do procedimento de inspecção efectuado à ora Recorrente não foram "correcções quantitativas aos valores constantes" da declaração do contribuinte mas antes correcções meramente aritméticas resultantes da aplicação de "uma taxa diferente da estipulada" (cf. parágrafo VII do Relatório anexo à notificação de correcções resultantes de análise interna referida na alínea d) do §1.º supra); D) A Administração Fiscal, na notificação referida no §16.º supra, refere expressamente que as correcções são meramente aritméticas, por oposição a "correcções de natureza quantitativa susceptíveis de recurso hierárquico (...)". (cf. doc. 1- veja-se a aposição da cruz no quadrado correspondente da notificação); E) Resulta explicitamente daquela notificação que a Administração Fiscal não procedeu a quaisquer "correcções de natureza quantitativa susceptíveis de recurso hierárquico ( . . .)" e, consequentemente, a notificação de correcções resultantes de análise interna referida na alínea d} do § 1.º supra não se subsume à previsão do artigo 46.º, número 3, alínea a), da LGT; F) O próprio Representante da Fazenda Pública o reconhece ao afirmar que "o lucro tributável não sofreu qualquer alteração" (cf. página 2 da douta sentença recorrida); G) Nestes termos não se verificou qualquer facto que tenha interrompido o prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45.º, número 5, da LGT , tendo este tido o seu termo final no dia 23 de Novembro de 2002 (conforme oportunamente sustentado pela ora Recorrente - cf. artigo 24.º da p.i.).

    H) Mas, ainda que assim não se entendesse, o que apenas por dever de patrocínio se admite sem conceder, a revogação do número 5, do artigo 45.º da LGT nunca teria efeitos imediatos no prazo de caducidade em curso, pelo que esta se teria sempre verificado em 6 de Maio de 2003, ou seja, mais de 1 ano e 4 meses antes da notificação da liquidação adicional ao contribuinte; I) Efectivamente, só a não aplicação da lei nova (i.e. do artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que revogou o artigo 45.º, número 5, da LGT) a procedimentos de inspecção em curso à data da sua entrada em vigor consubstancia a solução interpretativa mais adequada à ponderação dos interesses dos contribuintes, em particular, dada a natureza de garantia dos contribuintes que o artigo 45.º, número 5, da LGT expressamente assumiu (cf. §28.º supra); J) O entendimento exposto na alínea anterior não contende com os interesses ou expectativas da Administração Fiscal já que esta podia, e devia, contar com o facto de os procedimentos de inspecção, em curso aquando da publicação da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, estarem sujeitos ao prazo de caducidade previsto no artigo 45.º, número 5. da LGT no momento em que os mesmos procedimentos se iniciaram; K) Ainda que assim não se entendesse, o que apenas por dever de patrocínio se admite sem conceder, sempre se deve acolher a interpretação do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional preconizado pela ora Recorrente em sede de impugnação judicial; L) Efectivamente, não colhe o argumento utilizado na douta sentença decorrida segundo o qual a aceitação desta solução interpretativa sustentada pela Recorrente abriria a porta "à fraude e evasão fiscal" (cf. §35.º supra); M) A Administração Tributária tem à sua disposição os meios destinados a reagir contra condutas dos contribuintes que levem à obtenção de vantagens não justificadas, posto que verificados os requisitos formais e materiais de que depende essa reacção; N) A reacção da Administração Tributária referida na alínea precedente não assenta numa interpretação que afaste os efeitos jurídico-tributários que esta entende injustificados, mas antes através da arguição da ineficácia dos actos que os determinam de acordo com procedimento especial especificamente previsto no CPPT; O) A interpretação sustentada na douta sentença do Tribunal e quo conduziria, no limite, à irrelevância do disposto na alínea a), do número 1, do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional e, consequentemente, deve ser afastada por não ser certamente esse o objectivo do...

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