Acórdão nº 02220/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | Ascensão Lopes |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do 2º Juízo do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO I - Indústria ..., SA., recorre da decisão de fls. 72 a 75 que julgou improcedente a pretensão da reclamante, deferindo eventual pronúncia sobre a mesma para o momento próprio, pretendendo a sua revogação.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: I. As condições cumulativamente previstas para que a reclamação possa e deva ser conhecida estão verificadas: - havia eminência ( juízo de probabilidade) de prejuízo irreparável e essa probabilidade ocorreu; - a penhora e cobrança coerciva são ilegais porquanto a divida é inexigível.
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O acto de penhora ordenado pelo Serviço de Finanças de Ponta Delgada é ilegal por violar a lei porquanto a dívida é inexigível por se ter verificado a excepção peremptória da prescrição; III O acto da penhora é ilegal por violar a lei que rege o Acordo Extraordinário de Credores.
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Porque os clientes da recorrente executaram a ordem recebida os valores que deveria receber para fazer face aos seus compromissos foi entregue nos cofres do Estado.
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Há violação da lei quer quanto a lei quer quanto a cobrança dos tributos, quer quanto aos prazos de prescrição quer quanto às regras de p de procedimento e processo tributário.
Termos em que se requer justiça.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 97 no sentido do não provimento do recurso por os prejuízos alegados não configurarem qualquer situação concreta irreparável e tão pouco a respectiva irreparabilidade se encontra invocada e conectada com qualquer das alíneas do n° 3 do art. 278 do CPPT.
Sem os vistos legais dado o carácter urgente do processo, cumpre decidir.
2 - FUNDAMENTAÇÃO: 1) O Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca do Campo, proferiu em 12/10/2007 despacho determinando a penhora dos créditos da ora reclamante disponíveis no SIPA ( sistema informático de penhoras electrónicas) no valor necessário para pagamento das dívidas da mesma reclamante destacadas nos autos.
2) Reclamou desse despacho o ora recorrente em 02/11/2007 nos termos constantes de fls 42 a 47 dos autos, suscitando designadamente a questão da prescrição das dívidas exequendas.
3) Em 07/12/2007 foi proferida decisão judicial na qual foi decidido que ocorre causa impeditiva do conhecimento imediato da presente reclamação, pelo que o tribunal não se pronunciou sobre a mesma.
4) Desta decisão foi interposto recurso para este TCA em 28/12/2007.
3) - DO DIREITO: Para se decidir pela subida diferida da reclamação considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte: "Conhecerei de imediato do não fundamento da pretensão da reclamante.
Nos artigos 276° a...
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