Acórdão nº 02220/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelAscensão Lopes
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do 2º Juízo do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO I - Indústria ..., SA., recorre da decisão de fls. 72 a 75 que julgou improcedente a pretensão da reclamante, deferindo eventual pronúncia sobre a mesma para o momento próprio, pretendendo a sua revogação.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: I. As condições cumulativamente previstas para que a reclamação possa e deva ser conhecida estão verificadas: - havia eminência ( juízo de probabilidade) de prejuízo irreparável e essa probabilidade ocorreu; - a penhora e cobrança coerciva são ilegais porquanto a divida é inexigível.

  1. O acto de penhora ordenado pelo Serviço de Finanças de Ponta Delgada é ilegal por violar a lei porquanto a dívida é inexigível por se ter verificado a excepção peremptória da prescrição; III O acto da penhora é ilegal por violar a lei que rege o Acordo Extraordinário de Credores.

  2. Porque os clientes da recorrente executaram a ordem recebida os valores que deveria receber para fazer face aos seus compromissos foi entregue nos cofres do Estado.

  3. Há violação da lei quer quanto a lei quer quanto a cobrança dos tributos, quer quanto aos prazos de prescrição quer quanto às regras de p de procedimento e processo tributário.

Termos em que se requer justiça.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 97 no sentido do não provimento do recurso por os prejuízos alegados não configurarem qualquer situação concreta irreparável e tão pouco a respectiva irreparabilidade se encontra invocada e conectada com qualquer das alíneas do n° 3 do art. 278 do CPPT.

Sem os vistos legais dado o carácter urgente do processo, cumpre decidir.

2 - FUNDAMENTAÇÃO: 1) O Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca do Campo, proferiu em 12/10/2007 despacho determinando a penhora dos créditos da ora reclamante disponíveis no SIPA ( sistema informático de penhoras electrónicas) no valor necessário para pagamento das dívidas da mesma reclamante destacadas nos autos.

2) Reclamou desse despacho o ora recorrente em 02/11/2007 nos termos constantes de fls 42 a 47 dos autos, suscitando designadamente a questão da prescrição das dívidas exequendas.

3) Em 07/12/2007 foi proferida decisão judicial na qual foi decidido que ocorre causa impeditiva do conhecimento imediato da presente reclamação, pelo que o tribunal não se pronunciou sobre a mesma.

4) Desta decisão foi interposto recurso para este TCA em 28/12/2007.

3) - DO DIREITO: Para se decidir pela subida diferida da reclamação considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte: "Conhecerei de imediato do não fundamento da pretensão da reclamante.

Nos artigos 276° a...

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