Acórdão nº 01001/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2008

Data21 Fevereiro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório EP - Estradas de Portugal, EPE, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da sentença do TAF de Lisboa, de 23.4.07, que julgou parcialmente procedente a acção contra si movida por A... em consequência dos danos por ela sofridos em virtude de um acidente de viação ocorrido na EN 117.

Terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: A) O buraco na estrada apareceu nas circunstâncias atmosféricas e apresentava as características determinadas nos autos, não se provando que existisse há algum tempo na EN 117 ao Km 2,5 e, ou que, a EP-EPE tivesse omitido dever funcional de reparação ou sinalização; B) Apenas se provou que o buraco não estava sinalizado, não se provando se a EP-EPE teve conhecimento do mesmo; C) No caso concreto, não foi a falta de sinalização do buraco que originou o acidente (o "obstáculo" até foi visto pela A que do mesmo se desviou) mas sim a guinada brusca e perda do controle da viatura, ziguezagueando, até se verificar a colisão com rails, de ambos os lados da estrada, realce-se! D) O carro da A. não passou por cima de qualquer buraco na EN 117; E) A guinada na direcção da viatura não se ficou a dever a danificação na roda dianteira nem a passagem por sobre buraco na via rodoviária do processo; F) O nexo de causalidade entre o hipotético facto ilícito de falta de sinalização de buraco, se é que tal era exigível no caso concreto, o que a A. não provou, (que não se sabe quando apareceu, se imediatamente antes do acidente e por causa da intempérie) que até era visível e fez a condutora da viatura efectuar manobra de desvio e os danos de tal modo que se possa dizer que aquela é a causa e estes o seu efeito adequado, provável, típico e previsível, não se verificou neste caso.

G) Não se verificam cumulativamente os requisitos da responsabilidade civil extracontratual de ente público; H) A sentença em crise, presumindo a ilicitude, não provada pela A., a culpa e o nexo de causalidade violou a lei; L) As normas violadas pela decisão do Tribunal a quo foram as disposições dos Artº 342°, 487°, 493° e 562° do Código Civil e Artºs 4° e 6° do DL 48.051 de 21 de Novembro de 1967 Termos em que se requer que, perante a matéria provada e só essa não os factos ou nexos causais presumidos à revelia da causa de pedir da Autora, seja pelo TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO SUL proferido Acórdão revogando a decisão da primeira instância" e julgando a acção por não provada, ilibando da responsabilidade civil extracontratual a EP - Estradas de Portugal EPE absolvendo-a do pedido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "1. Vem o presente recurso interposto da sentença que condenou a recorrente em responsabilidade civil extracontratual, com fundamento na alegada não verificação cumulativa dos respectivos requisitos de ilicitude, culpa e nexo de causalidade e, consequentemente, em violação das disposições dos artºs 342º, 487º, 493º e 562º do CC e dos artºs 42 e 62 do DL nº 48051, de 21 de Novembro.

  1. Alega a recorrente que se provou apenas que o buraco na estrada em causa não estava sinalizado mas que não se provou que ele existisse há algum tempo nem que o recorrente teve conhecimento do mesmo. Ora, a existência do buraco na via e a sua falta de sinalização preenchem inequivocamente a ilicitude das condutas omissivas do R., por violação das disposições legais e regulamentares invocadas pela A., que lhe impõem o dever de vigilância sobre a conservação das estradas e a sua devida sinalização, por forma a garantir a segurança da circulação rodoviária. Por outro lado, verificada a ilicitude da sua conduta omissiva, incumbia à R afastar a presunção da culpa que sobre ela impende, nos termos do disposto nos artºs 487º, nº 1 e 493º, nº 1 do CC, recaindo sobre si, em particular, o ónus da prova da inexigibilidade de conduta diferente, por ter adoptado todas as providências exigíveis pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente, o que ele não satisfez - Cfr., entre outros os acórdãos deste STA, de 18/5/06, rec. 0222/06; de 22/3/07, rec. 01161/06; de 26/9/07, rec. 522/07 e de 12/7/07, rec. 321/07. Na verdade, a R. não logrou provar o que ora alega, ou seja, que devido ao muito mau tempo, à data da ocorrência, a falta de sinalização daquele buraco tenha ficado a dever-se ao seu súbito aparecimento, o que a impediu de tomar conhecimento dele, antes do acidente. Por último, improcederá o recurso quanto à invocada falta de nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos. Perante a factualidade provada sobre a ocorrência do acidente, a omissão de sinalização daquele buraco, obrigando a A. a desviar inesperadamente a trajectória do...

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