Acórdão nº 0941/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença de 29 de Junho de 2007 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial do acto de liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício do ano de 1996, deduzida por A..., com sede em Espido, Maia.

Formula as seguintes conclusões:«A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC, no valor de 123 978 955$00, referente ao ano de 1996, por, na apreciação do fundamento invocado de nulidade ou inexistência jurídica do acto de liquidação, considerar que a notificação efectuada a uma sociedade que havia sido incorporada por fusão, e que por isso se encontrava extinta, não foi devidamente efectuada.

B.

Contrariamente ao doutamente decidido, perfilha-se o entendimento de que, a liquidação efectuada em nome da sociedade incorporada, é eficaz, respondendo pela dívida a sociedade incorporante, por força da fusão operada.

C.

A Impugnante recepcionou no ano 2001, diversas notificações de actos e procedimentos dirigidos à sociedade "B...", sem que suscitasse a questão ora posta, tendo sempre assumido ser a respectiva destinatária, tanto que até requereu a fundamentação do acto tributário de liquidação (cfr. "D" do probatório), tendo tais comportamentos, tido lugar vários anos após a fusão por incorporação, ocorrida em 30/11/96.

D.

De conformidade com o previsto no artigo 112º do CSC, a sociedade incorporada só se extingue com a inscrição da fusão no registo comercial, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante.

E.

Tendo em conta que, a fusão implica a perda de personalidade jurídica da sociedade fundida, mas não implica o desaparecimento da realidade empresarial e económica que ela constituía, que nesta medida, não se extinguiu mas antes sofreu uma alteração, uma vez que continua a existir integrada na nova sociedade, decorre que, F.

Liquidado adicionalmente IRC relativamente à sociedade incorporada, referente a exercício anterior à data da fusão, tal liquidação é eficaz relativamente à sociedade incorporante que responde por aquela dívida.

G.

Não pode falar-se de nulidade ou inexistência jurídica do acto de liquidação, dado que se mostram cumpridas as condições de existência do acto tributário de liquidação, os seus elementos essenciais, incluindo a de, ter sido levado ao conhecimento do destinatário.

H.

Ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia, na parte em que o M.° Juiz conheceu da existência de vício decorrente de falta de audição prévia, nos termos do consignado na alínea d) do n° 1 do art° 668° do CPC, vício este que não foi oportunamente invocado na P. I. pela impugnante (cfr. art°s 108°, nº 1 CPPT).

I.

A liquidação impugnada deve ser mantida, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza.

J.

A douta sentença sob recurso violou as disposições legais supra citadas.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências».

1.2. A recorrida formula as conclusões seguintes:«101.

As alegações do ERFP são extemporâneas e, por isso, o recurso deve ser julgado deserto (artigo 282° n° 2, 3 e 4 do CPPT).

Sem prejuízo,102.

A dívida tributária emergente da liquidação já prescreveu, pelo que...

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