Acórdão nº 0133/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A Câmara Municipal de Lisboa interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 7 de Setembro de 2010, que julgou procedente a impugnação judicial que A……, SA, com os demais sinais nos autos, deduziu contra os actos de liquidação de taxas de publicidade referentes aos anos de 2002 a 2006 liquidadas através das facturas nº 40000041115, no valor de €11.884,72, nº 40000041126, no valor de €12.312,92, nº 40000041134, no valor de €12.781,91, nº 40000041142, no valor de €13.101,04 e nº 40000041145, no valor de €13.870,49.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: 1ª - O presente recurso é interposto da douta Sentença do Meritíssimo Juiz a quo que considerou procedente quanto ao pedido anulatório dos actos tributários em cobrança a impugnação judicial deduzida pela A……, SA interposta do indeferimento da reclamação graciosa da liquidação das taxas de publicidade, referentes aos anos de 2002 a 2006, no montante total de €63.951,09, a que respeitam as facturas n°s 40000041115, 40000041126, 40000041134, 40000041142 e 40000041145, emitidas em 04.12.2006 por considerar que os tributos em causa têm a natureza de impostos, e em consequência as normas que os criaram constantes do Regulamento sobre a Publicidade do Município de Lisboa, quando interpretadas no sentido de incidirem sobre concessão e renovação de licença de publicidade instalada em espaços particulares padecerem de inconstitucionalidade orgânica e material, vício a determinar a anulação das liquidações por ilegalidade; 2ª - A Recorrente considera que a douta Sentença recorrida enferma de erro de direito, ao considerar que os tributos em questão configuram um imposto por inexistência de sinalagma e, em consequência, conclui que “as normas que criaram os tributos impugnados, constantes do Regulamento sobre Publicidade do Município de Lisboa, quando interpretadas no sentido de incidirem sobre a concessão e renovação de licença de publicidade instalada em espaços particulares — padecem de inconstitucionalidade orgânica e material, vício a determinar a anulação das liquidações por ilegalidade”; 3ª - É que, corroborando a mais recentíssima Jurisprudência do Tribunal Constitucional, com particular enfoque para o douto Acórdão n° 633/10 (decisão sumária n°417/2010), proferido em 11.10.2010, na mesma óptica do já douto Acórdão n° 177/2010, proferido em 5 de Maio de 2010, no Processo n° 742/09, no que respeita à questão da liquidação de taxas e respectivas renovações pelo licenciamento de dispositivos publicitários afixados em propriedade privada, e tal como adiante se demonstrará o acto de liquidação sub judice não enferma de qualquer vício porquanto os tributos em causa revestem a natureza de taxas; 4º - Os dispositivos publicitários — anúncios luminosos e pórtico limitador misto — colocados nas áreas de restauração do posto de abastecimento da … sitas na Av. … e Av. …, a que se reportam a liquidação têm subjacente o pedido formulado pela Recorrida e autuado sob o n° 15797/DOGEC/02, com cujo acto administrativo de deferimento se constitui desde logo, a obrigação de pagamento das taxas em causa; 5ª - Pois, por um lado pela existência do uso privativo do domínio público. E, por outro pela efectiva remoção do limite jurídico ao exercício da actividade por parte da entidade licenciadora nesta matéria a CML (destaque nosso); 6ª - Analise-se agora as duas vertentes supras referidas à luz do conceito de sinalagma, enquanto elemento caracterizador do conceito de taxa; 7ª - É indiscutível que o elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma — a Doutrina e a Jurisprudência são unânimes quanto a este ponto; 8ª - Assim, Sousa Franco (in Finanças Públicas e Direito Financeiro, vol. II, pág. 63) define taxa como “uma prestação tributária (ou tributo) que pressupõe ou dá origem a uma contraprestação específica, resultante de uma relação concreta (que pode ou não ser de benefício) entre o contribuinte e um bem ou serviço público’ 9º -Teixeira Ribeiro, por sua vez (in Lições de Finanças Públicas, pág. 259), define taxa da seguinte forma: “a taxa é também prestação pecuniária; também é prestação coactiva; mas já não é prestação unilateral, uma vez que ao seu pagamento corresponde a prestação de um serviço por parte do Estado” 10ª - Cabe, ainda, referir a noção dada por Alberto Xavier (in Manual de Direito Fiscal, vol. 1, pág. 42): “Limitar-nos-emos, por isso, a indicar que, em nosso entender, as taxas se individualizam no terreno mais vasto dos tributos por revestirem carácter sinalagmático, não unilateral, o qual por seu turno deriva funcionalmente da natureza do facto constitutivo das obrigações em que se traduzem e que consiste ou na prestação de uma actividade pública, ou na utilização de bens do domínio público, ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares”; 11ª - Também na Jurisprudência a noção de taxa assenta no carácter de bilateralidade: “Em termos tributários, pode definir-se a taxa como uma prestação pecuniária, imposta coactiva ou autoritariamente; pelo Estado ou outro ente público; sem carácter sancionatório; utilização individualizada, pelo contribuinte, solicitada ou não; de bens públicos ou semi-públicos; com contrapartida numa actividade do credor especialmente dirigida ao contribuinte” (ctr. douto Acórdão do S.T.A., de 16 de Junho de 1999, proferido no processo n°. 23175, AD 456, 1580 — no mesmo sentido, entre outros, vd, Ac. S.T.A., de 2 de Junho de 1999, Rec. n°. 23166, BMJ 488, 219; Ac. S.T.A. de 2 de Maio de 1996, Rec. no. 18726, Bol. DGCI, 383, 293); 12ª - A Doutrina reconduz, ainda, o fundamento da exigibilidade da taxa, ou seja, o pressuposto de facto da obrigação legal em que a taxa se traduz a três modalidades típicas bem definidas: (1) a actividade administrativa de prestação de um serviço, (2) a utilização do domínio público e (3) a remoção de um limite imposto à livre actividade dos particulares (cfr. entre outros, Alberto Xavier, obra citada, pág. 48); 13ª - Fundamentos que o legislador ordinário veio a consagrar no n° 2 do artigo 4° da Lei Geral Tributária (L.G.T.): “As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”; 14ª - Ou seja, basta que esteja preenchido um dos requisitos, para que exista contrapartida e para que, em consequência, o sujeito activo possa cobrar o respectivo tributo; 15ª - É indiscutível que no caso concreto está em causa a utilização de um bem do domínio público bem como a remoção de um limite jurídico; 16º - Impõe-se, nesse caso, que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade. É justo que quem retira uma especial vantagem do uso do domínio público pague por esse uso (destaque nosso); 17ª - O traço distintivo fundamental entre taxa e imposto é o da bilateralidade da primeira, encontrando-se cumprido este requisito desde que se verifique uma das situações previstas no n° 2 do artigo 40º da L.G.T., ou seja, desde que a actuação da Administração consista na ‘prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares’ 18ª - Repita-se encontra-se consubstanciado quer no art.

4° da LGT quer no art. 3º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o qual assenta as taxas na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares tout court, sem que seja acrescentado ao pressuposto qualquer dado referente a utilização de bens de natureza pública; 19ª - Com efeito, a publicidade utiliza bens semi-públicos, entendendo-se como tal os bens que além de satisfazerem necessidades colectivas também satisfazem necessidades individuais, como é o caso das ruas, avenidas, praças, jardins e o espaço aéreo onde se encontra instalada a publicidade e onde circulam as pessoas, com quem os clientes da Recorrente estabelecem o diálogo publicitário; 20ª...

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