Acórdão nº 021/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 29 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I-RELATÓRIO 1. A……, SA, com a identificação constante dos autos, impugnou judicialmente a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 1997, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por discordar das correcções efectuadas pela Inspecção Tributária, relativamente ao exercício de 1997, que foi julgada parcialmente procedente.
2.
Não se conformando com tal decisão, veio a Fazenda Pública interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos artigos 280.º a 282.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), alegando, nas Conclusões: “ I — Tem o presente recurso como objecto a douta sentença que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial deduzida pela A……, S.A.. contra a liquidação de IRC do exercício de 1997, na parte relativa à correcção atinente à majoração dos prejuízos fiscais integrados na base tributável consolidada por aplicação do artigo 59°, n°11, do CIRC, no montante de 1751.773.971$00.
II — A decisão de anular a correcção controvertida assenta no entendimento segundo o qual” (…) a saída de uma sociedade do grupo do perímetro de consolidação (..) não revela qualquer incumprimento das disposições legais quanto à consolidação autorizada. Não revela qualquer comportamento susceptível de justificar a aplicação de uma sanção, como a majoração prevista no artigo 59° n° 10 para a caducidade da autorização. (...) No caso dos autos existe uma alteração do perímetro da consolidação, em resultado da saída da sociedade B……, S.A. Assim sendo, e acolhendo a interpretação restritiva do artigo 59°, n°.11 do CIRC, no caso dos autos não deve ser aplicada a majoração prevista no 59°, n° 10 do CIRC”.
III — Dispõe o artigo 11° da LGT que na determinação do sentido das normas jurídicas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis, constantes do artigo 9º do Código Civil.
IV — Refere o Ilustre Professor Baptista Machado in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador: “O texto é o ponto de partida da interpretação. Como tal cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei. Mas cabe-lhe igualmente uma função positiva (...) se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma (...)” V - Assim, na busca do pensamento legislativo subjacente à norma, se considerar o intérprete que é necessária uma interpretação restritiva da mesma, tem que verificar se a letra da lei a permite.
VI — No caso dos autos o preceito a interpretar só comporta um sentido, não permitindo a letra da lei a interpretação restritiva do artigo 59º n°11 do CIRC por forma a afastar a majoração prevista no n° 10 do mesmo preceito quando ocorre a saída de uma sociedade do grupo do perímetro de consolidação.
VII — O preceito em causa não distingue qualquer tipo de comportamento susceptível de impor ou afastar a aplicação de uma sanção, limitando-se a consagrar de forma taxativa a majoração.
VIII — Não está aqui em causa a questão de saber se o comportamento da sociedade é ou não censurável mas apenas acautelar efeitos que possam advir das especiais relações contratuais entre sociedades inseridas no mesmo grupo económico.
IX - Ora, a letra da lei impõe de forma taxativa a majoração e tratando-se de normas atinentes a regimes especiais de tributação, determina o seu elemento sistemático e teleológico o afastamento da interpretação correctiva da lei, de natureza restritiva, adoptada na douta sentença recorrida.
X - Por tudo quanto supra se expôs, deve a douta sentença ser revogada e substituída por decisão que considere legal a correcção efectuada e julgue improcedente a impugnação judicial deduzida na parte contestada.
XI - A manter-se na ordem jurídica, a douta sentença ora recorrida revela uma inadequada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 59°, n° 10 e n° 11, do CIRC, 11º da LGT e 9° do Código Civil.” 3. A Recorrida contra-alegou, sem apresentar conclusões, defendendo, em suma, que “deve ser mantida a sentença recorrida, e, em consequência, negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública.” 4. O Digno Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu douto Parecer, concluindo pela improcedência do recurso.
5.
Colhidos os visto legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, com interesse para o caso dos autos: “A) Em 26/12/1999, a Impugnante entregou declaração de rendimentos modelo 22, referente ao IRC do exercício de 1997, acompanhado de Anexo 22-C (Lucro consolidado) – cfr. fls 12 a 15 do processo administrativo tributário, Vol.I, apenso B) A Impugnante foi objecto de uma acção de inspecção interna, ao IRC do exercício de 1997, tendo os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária procedido de entre outras às seguintes correcções: “CORRECÇÕES AO NÍVEL DO LUCRO TRIBUTÁVEL CONSOLIDADO(...) Acréscimo a que se refere o n.° 11 do art. 59.° do CIRC: 1 751 773 971$00 “Dado o abandono do grupo por parte da sociedade dependente B…… no exercício de 1998, deve, de acordo com o n.° 11 do art. 59.° do CIRC, ser adicionada para efeitos de determinação do lucro tributável consolidado do exercício de 1997 (último exercício em que a B…… integra o grupo) a importância correspondente ao produto 1,5 pelo valor da diferença entre os prejuízos gerados por esta empresa que foram integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais caso a mesma tivesse sido tributada autonomamente.
Assim, tendo a B…… integrado na base tributável consolidada o montante de 1 716 057 537$00 de prejuízos fiscais (no exercício de 1996, o primeiro em que integrou o grupo) e ascendendo a 548 208 223$00 a parte destes prejuízos que poderia ter utilizado caso tivesse sido tributada autonomamente (valor correspondente ao lucro tributável apurado individualmente pela empresa em 1997), o valor da diferença a que se refere o supra referido n.° 11 do art. 59.° do CIRC ascende, neste caso, a 1167849314$00 (= 1 716 057 537$00 — 548 208 223$00) e a importância a acrescer para apuramento do lucro tributável consolidado do exercício de 1997, que nos termos da mesma norma corresponde ao produto de 1,5 por o valor daquela diferença, ascende a 1 751 773 971$00 (= 1 167 849 314$00 x 1,5).
A sociedade dominante entregou em 29.10.99 uma declaração de substituição relativa aos rendimentos consolidados do exercício de 1997, na qual acresceu, para efeitos de apuramento do lucro tributável, o montante de 1 167 8499 314$00, correspondente à diferença entre o valor dos prejuízos integrados pela B…… na base tributável consolidada e a importância que esta poderia ter utilizado caso tivesse sido tributada autonomamente. Não considerou a majoração de 50% ao valor daquela diferença, determinado pelo n.° 11 do art. 59.° do CIRC, pelo que o acréscimo efectuado foi inferior ao devido em 583 924 657$00 (= 1 751 773 971$00 — 1 167 849 314$00)”. — cfr. fundamento das correcções a fls. 48 a 60, especialmente a fls. 52 do processo administrativo tributário, Vol. 1, apenso; C) …….
D) Os Serviços de Inspecção efectuaram correcções ao nível do cálculo do imposto consolidado, quanto aos juros compensatórios: 4 927 320$00 por “O facto que determina a saída do perímetro do grupo da sociedade B……, a perda do domínio total da …… sobre esta empresa, ocorre em 30.06.99, pelo que, nos termos da alínea b) do n.° 7 do art. 96.° do CIRC, o prazo para a entrega de correspondente declaração de substituição dos rendimentos consolidados do exercício de 1997 terminaria em 30.08.99. a declaração é entregue em 29.10.99, sendo por isso devidos juros compensatórios pelo prazo que decorre entre as datas de 31.08.99 e 29.10.99, calculados sobre o montante de 435 465 317$00 (valor da colecta de IRC e Derrama adicionais que resultam do acréscimo do montante de 1 167 849 314$00 ao lucro tributável consolidado), à taxa de 7%. Como tal, procede-se à correcção do montante de 4 927 320$00, a favor do Estado, nos termos do disposto no art. 80.° do CIRC”. - cfr. fundamento das correcções a fls. 48 a 60, especialmente a fls. 55 do processo administrativo tributário, Vol. I, apenso; E) Na sequência das correcções efectuadas foi emitida a liquidação adicional de IRC n.° 8310000665, referente ao ano de 1997, no valor a pagar de 1 432 685,67 €, com data limite de pagamento: 06/03/2002 - cfr. fls. 7 do processo administrativo tributário, Vol. II, apenso; F) A liquidação referida em E foi paga em 06/03/2002 — cfr. print a fls. 73 do processo administrativo tributário, Vol. I, apenso; G) Em 24/05/2002...
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