Acórdão nº 021/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I-RELATÓRIO 1. A……, SA, com a identificação constante dos autos, impugnou judicialmente a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 1997, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por discordar das correcções efectuadas pela Inspecção Tributária, relativamente ao exercício de 1997, que foi julgada parcialmente procedente.

2.

Não se conformando com tal decisão, veio a Fazenda Pública interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos artigos 280.º a 282.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), alegando, nas Conclusões: “ I — Tem o presente recurso como objecto a douta sentença que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial deduzida pela A……, S.A.. contra a liquidação de IRC do exercício de 1997, na parte relativa à correcção atinente à majoração dos prejuízos fiscais integrados na base tributável consolidada por aplicação do artigo 59°, n°11, do CIRC, no montante de 1751.773.971$00.

II — A decisão de anular a correcção controvertida assenta no entendimento segundo o qual” (…) a saída de uma sociedade do grupo do perímetro de consolidação (..) não revela qualquer incumprimento das disposições legais quanto à consolidação autorizada. Não revela qualquer comportamento susceptível de justificar a aplicação de uma sanção, como a majoração prevista no artigo 59° n° 10 para a caducidade da autorização. (...) No caso dos autos existe uma alteração do perímetro da consolidação, em resultado da saída da sociedade B……, S.A. Assim sendo, e acolhendo a interpretação restritiva do artigo 59°, n°.11 do CIRC, no caso dos autos não deve ser aplicada a majoração prevista no 59°, n° 10 do CIRC”.

III — Dispõe o artigo 11° da LGT que na determinação do sentido das normas jurídicas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis, constantes do artigo 9º do Código Civil.

IV — Refere o Ilustre Professor Baptista Machado in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador: “O texto é o ponto de partida da interpretação. Como tal cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei. Mas cabe-lhe igualmente uma função positiva (...) se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma (...)” V - Assim, na busca do pensamento legislativo subjacente à norma, se considerar o intérprete que é necessária uma interpretação restritiva da mesma, tem que verificar se a letra da lei a permite.

VI — No caso dos autos o preceito a interpretar só comporta um sentido, não permitindo a letra da lei a interpretação restritiva do artigo 59º n°11 do CIRC por forma a afastar a majoração prevista no n° 10 do mesmo preceito quando ocorre a saída de uma sociedade do grupo do perímetro de consolidação.

VII — O preceito em causa não distingue qualquer tipo de comportamento susceptível de impor ou afastar a aplicação de uma sanção, limitando-se a consagrar de forma taxativa a majoração.

VIII — Não está aqui em causa a questão de saber se o comportamento da sociedade é ou não censurável mas apenas acautelar efeitos que possam advir das especiais relações contratuais entre sociedades inseridas no mesmo grupo económico.

IX - Ora, a letra da lei impõe de forma taxativa a majoração e tratando-se de normas atinentes a regimes especiais de tributação, determina o seu elemento sistemático e teleológico o afastamento da interpretação correctiva da lei, de natureza restritiva, adoptada na douta sentença recorrida.

X - Por tudo quanto supra se expôs, deve a douta sentença ser revogada e substituída por decisão que considere legal a correcção efectuada e julgue improcedente a impugnação judicial deduzida na parte contestada.

XI - A manter-se na ordem jurídica, a douta sentença ora recorrida revela uma inadequada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 59°, n° 10 e n° 11, do CIRC, 11º da LGT e 9° do Código Civil.” 3. A Recorrida contra-alegou, sem apresentar conclusões, defendendo, em suma, que “deve ser mantida a sentença recorrida, e, em consequência, negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública.” 4. O Digno Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu douto Parecer, concluindo pela improcedência do recurso.

5.

Colhidos os visto legais, cumpre decidir.

II- FUNDAMENTOS 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, com interesse para o caso dos autos: “A) Em 26/12/1999, a Impugnante entregou declaração de rendimentos modelo 22, referente ao IRC do exercício de 1997, acompanhado de Anexo 22-C (Lucro consolidado) – cfr. fls 12 a 15 do processo administrativo tributário, Vol.I, apenso B) A Impugnante foi objecto de uma acção de inspecção interna, ao IRC do exercício de 1997, tendo os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária procedido de entre outras às seguintes correcções: “CORRECÇÕES AO NÍVEL DO LUCRO TRIBUTÁVEL CONSOLIDADO(...) Acréscimo a que se refere o n.° 11 do art. 59.° do CIRC: 1 751 773 971$00 “Dado o abandono do grupo por parte da sociedade dependente B…… no exercício de 1998, deve, de acordo com o n.° 11 do art. 59.° do CIRC, ser adicionada para efeitos de determinação do lucro tributável consolidado do exercício de 1997 (último exercício em que a B…… integra o grupo) a importância correspondente ao produto 1,5 pelo valor da diferença entre os prejuízos gerados por esta empresa que foram integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais caso a mesma tivesse sido tributada autonomamente.

Assim, tendo a B…… integrado na base tributável consolidada o montante de 1 716 057 537$00 de prejuízos fiscais (no exercício de 1996, o primeiro em que integrou o grupo) e ascendendo a 548 208 223$00 a parte destes prejuízos que poderia ter utilizado caso tivesse sido tributada autonomamente (valor correspondente ao lucro tributável apurado individualmente pela empresa em 1997), o valor da diferença a que se refere o supra referido n.° 11 do art. 59.° do CIRC ascende, neste caso, a 1167849314$00 (= 1 716 057 537$00 — 548 208 223$00) e a importância a acrescer para apuramento do lucro tributável consolidado do exercício de 1997, que nos termos da mesma norma corresponde ao produto de 1,5 por o valor daquela diferença, ascende a 1 751 773 971$00 (= 1 167 849 314$00 x 1,5).

A sociedade dominante entregou em 29.10.99 uma declaração de substituição relativa aos rendimentos consolidados do exercício de 1997, na qual acresceu, para efeitos de apuramento do lucro tributável, o montante de 1 167 8499 314$00, correspondente à diferença entre o valor dos prejuízos integrados pela B…… na base tributável consolidada e a importância que esta poderia ter utilizado caso tivesse sido tributada autonomamente. Não considerou a majoração de 50% ao valor daquela diferença, determinado pelo n.° 11 do art. 59.° do CIRC, pelo que o acréscimo efectuado foi inferior ao devido em 583 924 657$00 (= 1 751 773 971$00 — 1 167 849 314$00)”. — cfr. fundamento das correcções a fls. 48 a 60, especialmente a fls. 52 do processo administrativo tributário, Vol. 1, apenso; C) …….

D) Os Serviços de Inspecção efectuaram correcções ao nível do cálculo do imposto consolidado, quanto aos juros compensatórios: 4 927 320$00 por “O facto que determina a saída do perímetro do grupo da sociedade B……, a perda do domínio total da …… sobre esta empresa, ocorre em 30.06.99, pelo que, nos termos da alínea b) do n.° 7 do art. 96.° do CIRC, o prazo para a entrega de correspondente declaração de substituição dos rendimentos consolidados do exercício de 1997 terminaria em 30.08.99. a declaração é entregue em 29.10.99, sendo por isso devidos juros compensatórios pelo prazo que decorre entre as datas de 31.08.99 e 29.10.99, calculados sobre o montante de 435 465 317$00 (valor da colecta de IRC e Derrama adicionais que resultam do acréscimo do montante de 1 167 849 314$00 ao lucro tributável consolidado), à taxa de 7%. Como tal, procede-se à correcção do montante de 4 927 320$00, a favor do Estado, nos termos do disposto no art. 80.° do CIRC”. - cfr. fundamento das correcções a fls. 48 a 60, especialmente a fls. 55 do processo administrativo tributário, Vol. I, apenso; E) Na sequência das correcções efectuadas foi emitida a liquidação adicional de IRC n.° 8310000665, referente ao ano de 1997, no valor a pagar de 1 432 685,67 €, com data limite de pagamento: 06/03/2002 - cfr. fls. 7 do processo administrativo tributário, Vol. II, apenso; F) A liquidação referida em E foi paga em 06/03/2002 — cfr. print a fls. 73 do processo administrativo tributário, Vol. I, apenso; G) Em 24/05/2002...

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