Acórdão nº 05812/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2012
Magistrado Responsável | COELHO DA CUNHA |
Data da Resolução | 08 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório José ……………, divorciado, residente em ……………, intentou, no TAF de Castelo Branco, acção administrativa especial contra o Ministério da Educação, pedindo a declaração de nulidade do concurso aberto por Aviso n………../2009, da Escola Secundária Frei ……………, publicado no Diário da República, II Série, nº60, ou, em alternativa a anulação do mesmo.
Indicou como contra-interessados Aníbal …………….. e Ângela ………………… Por sentença de 13 de Outubro de 2009, o Mmº Juiz do TAF de Castelo Branco julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa e absolveu o R. e Contra-interessados da instância.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões: “1.
À data da abertura do procedimento concursal de eleição do Director da ESFHP, o recorrente era membro do órgão com competência para deliberar essa abertura e para aprovar o respectivo regulamento concursal, o Conselho Geral Transitório (assim o n°5 do art. 62°, bem como os arts. 61°, 13° e 21° a 23° do DL n°75/2008, de 22.4, e o art. 3°, n°1 da Portaria n°604/2008, de 9.7), e era, como é na presente data, docente a prestar funções na referida ESFHP.
-
Sobre o recorrente recai o dever e a obrigação de zelar pelo cumprimento da legalidade no âmbito do procedimento concursal de eleição do Director da ESFHP, conforme resulta dos arts. 266°, n°2 da CRP, 3° do CPA, e 5° do DL n°75/2008, de 22.4, o que desde logo torna legítimo o interesse que o recorrente visa proteger com a presente acção, e revela que o cumprimento da legalidade administrativa corresponde a um direito subjectivo que o recorrente dispõe.
-
O recorrente tem interesse directo na presente acção (na medida em que da declaração de nulidade ou da anulação do concurso em causa vai resultar para ele um benefício, nomeadamente a eliminação da ordem jurídica de um acto ilegal praticado por um órgão do qual fazia parte à data da sua prática), interesse que é também um interesse pessoal na medida em que a procedência da acção expurgará da esfera jurídica do recorrente o risco de o mesmo poder ser associado à prática de um acto ilegal e pelo mesmo responsabilizado.
-
Mesmo que assim não se entendesse, o que sem conceder se refere, tem que se reconhecer que o recorrente tem um interesse moral e/ou formal no cumprimento da legalidade administrativa, o qual pode ser subsumido no conceito de interesse d recto e pessoal a que alude a al. a) do n°1 do art. 55° do CPTA.
-
O entendimento aludido nas conclusões anteriores é o único que, através da possibilidade de impugnar o acto administrativo objecto da presente demanda, confere ao requerente uma tutela jurisdicional efectiva, nos termos prescritos no n°4 do art.º268° da CRP.
-
A interpretação dos pressupostos processuais, nos quais se inclui a legitimidade activa, deve favorecer o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, em respeito pelos princípios antiformalistas pro actione e in dubio pro favoritatae instantiae constantes do art. 7° do CPTA.
-
Pelo que, ao considerar que o A. ora recorrente é parte ilegítima para a presente acção, a douta sentença recorrida violou o art. 268°, n°4, da CRP e os arts. 7° e 55°, n°1, al. a) do CPTA.” Contra-alegou o Ministério da Educação, concluindo como segue: “1 - O presente recurso encontra o seu objecto balizado pelas respectivas conclusões, competindo ao Douto Tribunal "ad quem" apurar se, atentas a referidas conclusões, foram ou não violadas os alegados preceitos legais invocados e a saber arts268°, n°4, da CRP e os arts.
-
e 55°, n°1, al) a) ambos do CPTA e não quaisquer outros.
2 - Não resulta do n°2, do art°266°, da CRP que ao Recorrente in causu assista o direito de controlar e/ou fiscalizar a actuação do órgãos e/ou agentes no exercício das respectivas funções - tal, por via de regra, no que concerne aos órgão colegiais, compete ao respectivo Presidente.
3 - Da leitura associada das normas constantes da alínea a), do n°1, do art°87°, e da alínea d), do n°1, do art°89° do CPTA, redunda que a ilegitimidade do Demandante obsta ao prosseguimento dos autos e prejudica o conhecimento do mérito do processo, pelo que o art°7° do CPTA não tem o seu domínio de aplicabilidade nos presentes autos.
4 - Conjecturando que o n°1, do art°98°, do CPTA e respectivo regime em que se insere se aplica aos presentes autos, a bom rigor sempre o Recorrente careceria de legitimidade processual atento ao disposto no n°1, do art°21, do RAAG aprovado pelo Decreto-lei n°75/2008 de 22 de Abril, porquanto como o n°1, do art°21, do RAAG, aprovado pelo Decreto-lei n°75/2008 de 22 de Abril, estatui que « ... O director é eleito pelo conselho geral ... », deste modo a legitimidade processual activa competiria ao Órgão - Conselho Geral - e não aos seus membros isolada e individualmente, sem prejuízo do disposto no art° 14° do CPA e na alínea e), do n°1, do art° 55° do CPTA.
5 - Tudo quanto antecede a eleição propriamente dita, ressalvada a excepção legal, é absorvido por aquilo que se traduz no ápice de todo um procedimento gradual e progressivo - tal como sucede em qualquer outro acto eleitoral - a eleição, pelo que a ausência de impugnação do acto eleitoral, mas sim e exclusivamente os actos postos em crise nos presentes autos, à revelia do imposto pelo regime constantes do art. 98º, n°3, do CPTA, faz inquinar, de per si, a pretensão do Recorrente! 6 – Se ao Recorrente assistisse legitimidade processual activa, o prazo de impugnação nunca poderia tratar-se do prazo geral para a impugnação dos actos administrativos, mas, sim, do prazo especial constante do art98°, n°2, do CPTA, porquanto é este e não outro preceito legal que, especialmente, se refere à « ... impugnação dos actos administrativos em matéria eleitoral .... » - n°1, do artº97°, do CPTA.
7 - Se aos sujeitos a quem a lei confere legitimidade processual para agir judicialmente estipula o prazo de 7 dias, para a respectiva impugnação, não poderia o Recorrente, mesmo que tivesse a respectiva legitimidade, beneficiar de um prazo mais lato, sob pena de violação do princípio da igualdade constante do art°13° da CRP, assim como do princípio lex specialis derrogat lex generalis.
8- Em sede de contencioso eleitoral, a legitimidade processual activa assistiria, designadamente, quer aos eleitores [como se disse supra ao CGT que elegeu o Director] quer aos candidatos vencidos, sendo que estes não impugnaram o acto eleitoral em causa, nem dentro do prazo de 7 dias nem para além deste, os actos ora postos em crise, estão válidos e plenamente eficazes.
9 - As decisões dos órgãos colegiais apenas podem ser impugnadas pelo respectivo Presidente, nos termos do n°4, do art°14°, do CPA e alínea e) do n°1, do art 55° do CPTA, o que foi entendido, designadamente, pelos Acs. do STA de 23/08/1998 rec n°40 833; de 19/11/1998, rec n°41 764 e de 29/01/2001, rec n°46 095, enquanto garante da legalidade dos actos e/ou decisões ex vi legis art°14° n°2 do CPA, não assistindo tal faculdade/direito a qualquer dos seus demais elementos.
10 - O Conselho Geral Transitório, considerando o regime jurídico constante dos arts. 60° e ss do RAAG aprovado pelo Decreto - Lei n°75/2008, traduz-se rum órgão colegial, funcionando em tudo à semelhança de qualquer um outro órgão colegial.
11 - Não se entende que o Recorrente, se pretendia assegurar a legalidade dos actos, tenha abandonado o cargo e venha agora intentar os presentes autos, porquanto sempre lhe assistia o direito de fazer declarações de voto nas respectivas actas, facto este que o desonerava de quaisquer eventuais responsabilidades.
12 - O Recorrente sabe ou pelo menos era-lhe exigível saber, atento a preceituado no art. 6° do C Civil, no art. 3° n°1, 2 alínea e) e 7 do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n°58/2008, de 9 de Setembro ex vi legis n°1, do art 10° do Estatuto da Carreira Docente que, nos termos do n°2, do art°28° do CPA « ... Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte ... » 13 - O Recorrente, se utilizou o expediente constante do n°2, do art°28º do CPA, a sua posição está salvaguardada, contudo se nada fez aceitou tacitamente os actos, não podendo recorrer aos presentes autos para uma alegada protecção dos interesses pessoais e directos relativamente a actos que aceitou! 14 - O n°4, do art°268° da CRP, consagra o direito à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses subjectivos legalmente protegidos dos administrados e só destes.
15 - Não resulta assistir qualquer interesse directo e pessoal do Recorrente que reivindique a tutela da norma plasmada na alínea a), do n°1, do art°55° do CPA.
16 - O Recorrente, atenta à sua pretensão, assim como à fundamentação que a sustenta quer, ainda, ao regime jurídico no qual se estriba, carece de legitimidade processual.” O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu o seguinte parecer: “Vem interposto recurso da sentença que absolveu da instância por ilegitimidade activa na acção administrativa especial em que o A., ora Recorrente, pretendia a declaração da nulidade/anulação do concurso aberto para selecção do director da escola de cujo Conselho Geral Transitório (CGT) foi membro e onde continuava a ser professor.
Alega que, nos termos dos artigos 266°, n°2, da Constituição, 3° de CPA e 5° do DL 75/2008, de 22/4, tinha o dever de zelar pelo cumprimento da legalidade no âmbito do procedimento concursal, o que torne legítimo o interesse que visa proteger; que tem interesse pessoal e directo na acção, na medida em que sua procedência eliminará da sua esfera jurídica o risco de poder ser associado à prática de um acto ilegal e pelo mesmo responsabilizado; que tem um interesse moral e/ou formal no cumprimento da legalidade administrativa; e o princípio pro actione afirmado no artigo 7° de CPTA impõe que lhe seja reconhecida legitimidade activa em favor da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO