Acórdão nº 05812/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório José ……………, divorciado, residente em ……………, intentou, no TAF de Castelo Branco, acção administrativa especial contra o Ministério da Educação, pedindo a declaração de nulidade do concurso aberto por Aviso n………../2009, da Escola Secundária Frei ……………, publicado no Diário da República, II Série, nº60, ou, em alternativa a anulação do mesmo.

Indicou como contra-interessados Aníbal …………….. e Ângela ………………… Por sentença de 13 de Outubro de 2009, o Mmº Juiz do TAF de Castelo Branco julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa e absolveu o R. e Contra-interessados da instância.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões: “1.

À data da abertura do procedimento concursal de eleição do Director da ESFHP, o recorrente era membro do órgão com competência para deliberar essa abertura e para aprovar o respectivo regulamento concursal, o Conselho Geral Transitório (assim o n°5 do art. 62°, bem como os arts. 61°, 13° e 21° a 23° do DL n°75/2008, de 22.4, e o art. 3°, n°1 da Portaria n°604/2008, de 9.7), e era, como é na presente data, docente a prestar funções na referida ESFHP.

  1. Sobre o recorrente recai o dever e a obrigação de zelar pelo cumprimento da legalidade no âmbito do procedimento concursal de eleição do Director da ESFHP, conforme resulta dos arts. 266°, n°2 da CRP, 3° do CPA, e 5° do DL n°75/2008, de 22.4, o que desde logo torna legítimo o interesse que o recorrente visa proteger com a presente acção, e revela que o cumprimento da legalidade administrativa corresponde a um direito subjectivo que o recorrente dispõe.

  2. O recorrente tem interesse directo na presente acção (na medida em que da declaração de nulidade ou da anulação do concurso em causa vai resultar para ele um benefício, nomeadamente a eliminação da ordem jurídica de um acto ilegal praticado por um órgão do qual fazia parte à data da sua prática), interesse que é também um interesse pessoal na medida em que a procedência da acção expurgará da esfera jurídica do recorrente o risco de o mesmo poder ser associado à prática de um acto ilegal e pelo mesmo responsabilizado.

  3. Mesmo que assim não se entendesse, o que sem conceder se refere, tem que se reconhecer que o recorrente tem um interesse moral e/ou formal no cumprimento da legalidade administrativa, o qual pode ser subsumido no conceito de interesse d recto e pessoal a que alude a al. a) do n°1 do art. 55° do CPTA.

  4. O entendimento aludido nas conclusões anteriores é o único que, através da possibilidade de impugnar o acto administrativo objecto da presente demanda, confere ao requerente uma tutela jurisdicional efectiva, nos termos prescritos no n°4 do art.º268° da CRP.

  5. A interpretação dos pressupostos processuais, nos quais se inclui a legitimidade activa, deve favorecer o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, em respeito pelos princípios antiformalistas pro actione e in dubio pro favoritatae instantiae constantes do art. 7° do CPTA.

  6. Pelo que, ao considerar que o A. ora recorrente é parte ilegítima para a presente acção, a douta sentença recorrida violou o art. 268°, n°4, da CRP e os arts. 7° e 55°, n°1, al. a) do CPTA.” Contra-alegou o Ministério da Educação, concluindo como segue: “1 - O presente recurso encontra o seu objecto balizado pelas respectivas conclusões, competindo ao Douto Tribunal "ad quem" apurar se, atentas a referidas conclusões, foram ou não violadas os alegados preceitos legais invocados e a saber arts268°, n°4, da CRP e os arts.

  1. e 55°, n°1, al) a) ambos do CPTA e não quaisquer outros.

    2 - Não resulta do n°2, do art°266°, da CRP que ao Recorrente in causu assista o direito de controlar e/ou fiscalizar a actuação do órgãos e/ou agentes no exercício das respectivas funções - tal, por via de regra, no que concerne aos órgão colegiais, compete ao respectivo Presidente.

    3 - Da leitura associada das normas constantes da alínea a), do n°1, do art°87°, e da alínea d), do n°1, do art°89° do CPTA, redunda que a ilegitimidade do Demandante obsta ao prosseguimento dos autos e prejudica o conhecimento do mérito do processo, pelo que o art°7° do CPTA não tem o seu domínio de aplicabilidade nos presentes autos.

    4 - Conjecturando que o n°1, do art°98°, do CPTA e respectivo regime em que se insere se aplica aos presentes autos, a bom rigor sempre o Recorrente careceria de legitimidade processual atento ao disposto no n°1, do art°21, do RAAG aprovado pelo Decreto-lei n°75/2008 de 22 de Abril, porquanto como o n°1, do art°21, do RAAG, aprovado pelo Decreto-lei n°75/2008 de 22 de Abril, estatui que « ... O director é eleito pelo conselho geral ... », deste modo a legitimidade processual activa competiria ao Órgão - Conselho Geral - e não aos seus membros isolada e individualmente, sem prejuízo do disposto no art° 14° do CPA e na alínea e), do n°1, do art° 55° do CPTA.

    5 - Tudo quanto antecede a eleição propriamente dita, ressalvada a excepção legal, é absorvido por aquilo que se traduz no ápice de todo um procedimento gradual e progressivo - tal como sucede em qualquer outro acto eleitoral - a eleição, pelo que a ausência de impugnação do acto eleitoral, mas sim e exclusivamente os actos postos em crise nos presentes autos, à revelia do imposto pelo regime constantes do art. 98º, n°3, do CPTA, faz inquinar, de per si, a pretensão do Recorrente! 6 – Se ao Recorrente assistisse legitimidade processual activa, o prazo de impugnação nunca poderia tratar-se do prazo geral para a impugnação dos actos administrativos, mas, sim, do prazo especial constante do art98°, n°2, do CPTA, porquanto é este e não outro preceito legal que, especialmente, se refere à « ... impugnação dos actos administrativos em matéria eleitoral .... » - n°1, do artº97°, do CPTA.

    7 - Se aos sujeitos a quem a lei confere legitimidade processual para agir judicialmente estipula o prazo de 7 dias, para a respectiva impugnação, não poderia o Recorrente, mesmo que tivesse a respectiva legitimidade, beneficiar de um prazo mais lato, sob pena de violação do princípio da igualdade constante do art°13° da CRP, assim como do princípio lex specialis derrogat lex generalis.

    8- Em sede de contencioso eleitoral, a legitimidade processual activa assistiria, designadamente, quer aos eleitores [como se disse supra ao CGT que elegeu o Director] quer aos candidatos vencidos, sendo que estes não impugnaram o acto eleitoral em causa, nem dentro do prazo de 7 dias nem para além deste, os actos ora postos em crise, estão válidos e plenamente eficazes.

    9 - As decisões dos órgãos colegiais apenas podem ser impugnadas pelo respectivo Presidente, nos termos do n°4, do art°14°, do CPA e alínea e) do n°1, do art 55° do CPTA, o que foi entendido, designadamente, pelos Acs. do STA de 23/08/1998 rec n°40 833; de 19/11/1998, rec n°41 764 e de 29/01/2001, rec n°46 095, enquanto garante da legalidade dos actos e/ou decisões ex vi legis art°14° n°2 do CPA, não assistindo tal faculdade/direito a qualquer dos seus demais elementos.

    10 - O Conselho Geral Transitório, considerando o regime jurídico constante dos arts. 60° e ss do RAAG aprovado pelo Decreto - Lei n°75/2008, traduz-se rum órgão colegial, funcionando em tudo à semelhança de qualquer um outro órgão colegial.

    11 - Não se entende que o Recorrente, se pretendia assegurar a legalidade dos actos, tenha abandonado o cargo e venha agora intentar os presentes autos, porquanto sempre lhe assistia o direito de fazer declarações de voto nas respectivas actas, facto este que o desonerava de quaisquer eventuais responsabilidades.

    12 - O Recorrente sabe ou pelo menos era-lhe exigível saber, atento a preceituado no art. 6° do C Civil, no art. 3° n°1, 2 alínea e) e 7 do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n°58/2008, de 9 de Setembro ex vi legis n°1, do art 10° do Estatuto da Carreira Docente que, nos termos do n°2, do art°28° do CPA « ... Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte ... » 13 - O Recorrente, se utilizou o expediente constante do n°2, do art°28º do CPA, a sua posição está salvaguardada, contudo se nada fez aceitou tacitamente os actos, não podendo recorrer aos presentes autos para uma alegada protecção dos interesses pessoais e directos relativamente a actos que aceitou! 14 - O n°4, do art°268° da CRP, consagra o direito à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses subjectivos legalmente protegidos dos administrados e só destes.

    15 - Não resulta assistir qualquer interesse directo e pessoal do Recorrente que reivindique a tutela da norma plasmada na alínea a), do n°1, do art°55° do CPA.

    16 - O Recorrente, atenta à sua pretensão, assim como à fundamentação que a sustenta quer, ainda, ao regime jurídico no qual se estriba, carece de legitimidade processual.” O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu o seguinte parecer: “Vem interposto recurso da sentença que absolveu da instância por ilegitimidade activa na acção administrativa especial em que o A., ora Recorrente, pretendia a declaração da nulidade/anulação do concurso aberto para selecção do director da escola de cujo Conselho Geral Transitório (CGT) foi membro e onde continuava a ser professor.

    Alega que, nos termos dos artigos 266°, n°2, da Constituição, 3° de CPA e 5° do DL 75/2008, de 22/4, tinha o dever de zelar pelo cumprimento da legalidade no âmbito do procedimento concursal, o que torne legítimo o interesse que visa proteger; que tem interesse pessoal e directo na acção, na medida em que sua procedência eliminará da sua esfera jurídica o risco de poder ser associado à prática de um acto ilegal e pelo mesmo responsabilizado; que tem um interesse moral e/ou formal no cumprimento da legalidade administrativa; e o princípio pro actione afirmado no artigo 7° de CPTA impõe que lhe seja reconhecida legitimidade activa em favor da...

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