Acórdão nº 01697/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Ordem dos Médicos.

Recorrido: Zélia …………...

Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls. 471 que anulou o ato recorrido.

Foram as seguintes as conclusões da recorrente: a) Os Regulamentos em apreço foram aprovados no uso de competências próprias do Conselho Diretivo da Ordem, constantes da alínea m) do número 1) do artigo 46° do EOMV; b) Tais Regulamentos não fazem depender o exercício da atividade médico-veterinária de outras condições para além da inscrição na Ordem; c) O que tais Regulamentos exigem é, na prossecução das atribuições da Ordem, que os locais onde são prestados os serviços médico-veterinários funcionem no estrito cumprimento das normas aplicáveis em matéria de saúde pública, salvaguarda e promoção da sanidade animal, sendo o registo dos mesmos junto da Ordem e a acreditação de um Diretor Clínico, condições e garantias indispensáveis ao cumprimento e à fiscalização do cumprimento dessas normas.

  1. Só assim se assegurando que sejam adequadamente prosseguidas as atribuições da OMV vertidas no Artigo 3.° do EOMV.

  2. Os regulamentos em apreço e com base nos quais foi proferida a decisão punitiva não enfermam pois de inconstitucionalidade; f) A sentença recorrida deverá pois ser revogada e determinado a sua substituição por outra que aprecie os demais vícios invocados pela recorrida.

Foram as seguintes as conclusões da recorrida: 1º- Ao contrário do que alega a recorrente, a decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo ao julgar a ação provada e procedente anulando o ato punitivo impugnado por considerar que o mesmo fez aplicação de regulamentos organicamente inconstitucionais, em concreto as normas constantes do artigo 3° do denominado regulamento do exercício de clínica- médico veterinária dos animais de companhia em centros de atendimento médico-veterinários e os artigos 2º e 4° do intitulado regulamento de exercício de clínica médico-veterinária dos animais de companhia.

  1. - Ao instituírem e regularem as condições de instalação e funcionamento dos Centros de Atendimento Médico Veterinário e do exercício da atividade médica veterinária nesses estabelecimentos e ao condicionarem o exercício da profissão nesses locais a um prévio processo de registo do estabelecimento e da sua atividade, os regulamentos citados limitam os direitos fundamentais de liberdade de escolha e exercício de profissão, direito ao trabalho e liberdade de iniciativa económica, o que constitui reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República.

  2. - Como muito bem decidiu o Tribunal a quo na sentença recorrida, as matérias disciplinadas nos regulamentos aplicados pelo ato punitivo impugnado não podem ser objeto de previsão em regulamento da Ordem, nem tão pouco poderão ser objeto de regulamentação por parte do Governo sem uma prévia autorização legislativa da Assembleia da República (cfr. artigos 17.°, 18.73, 47.°, 58.°, 61e 165.71, b) e s) da CRP).

  3. - Ao contrário do que parece defender a recorrente na sua primeira conclusão de recurso, a circunstância de alguns órgãos da Ordem dos Médicos Veterinários terem competência para editar regulamentos não significa que as normas a criar por estes fiquem isentas de observar limites materiais a tal poder regulamentar, desde logo não lhes atribui o poder de editarem normas cuja competência assista à Assembleia da República ou ao Governo depois de autorizado pela Assembleia, como sucede no caso dos autos e bem decidiu o Tribunal a quo.

  4. - Ao contrário do que defende a recorrente - sem que todavia o concretize - os regulamentos em discussão nos autos condicionam o exercício da atividade médico-veterinária a outras condições para além da inscrição na Ordem e restringem a liberdade de exercício da profissão, já que os mesmos instituem e regulam as condições de instalação e funcionamento de Centros de Atendimento Médico Veterinário e do exercício da atividade médica veterinária nesses estabelecimentos, exigem que os mesmos sejam dirigidos por um Diretor Clínico acreditado pela OMV, e condicionam o exercício da profissão nesses locais a um prévio processo de registo do estabelecimento e da atividade.

  5. - Contrariamente ao que alega a Recorrente, os regulamentos em discussão nos autos não se limitam a garantir que os locais onde são prestados serviços médico- veterinários funcionem no estrito cumprimento das normas aplicáveis em matéria de saúde pública, sendo certo que, em qualquer caso, a fiscalização do cumprimento de normas de saúde pública compete às autoridades de saúde definidas na lei e não às entidades que a Ordem pretenda instituir.

  6. - A lei atribui à autoridade de saúde competências para a garantia do cumprimento das normas que tenham por objeto a defesa da saúde pública e fiscalizar o cumprimento das mesmas, não podendo a OMV arrogar-se do poder de atribuir tais competências a outros órgãos, no caso a um "Diretor Clínico" acreditado pela Ordem, nem tão pouco sujeitar o exercício da atividade a outros condicionalismos e pretender que o fez em nome da defesa da saúde pública.

  1. Foi a seguinte a factualidade assente pela Sentença recorrida: A) A Autora é médica veterinária portadora da cédula profissional n.º ………. – Documento a fls. 6 do processo disciplinar junto aos autos; B) A Autora prestou serviços de medicina veterinária para V………. – CENTRO DE ………………, LDA, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, entre 30 de junho de 1995 e 21 de fevereiro de 2000, tendo-se seguido um período de baixa, por doença e por maternidade, que durou até 30 de setembro de 2000 – Confissão; C) Por deliberação de 18 de março de 1996, o Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Veterinários aprovou o Regulamento de Exercício de Clínica Médico-Veterinária em Animais de Companhia – Documento n.º 7 junto à Petição Inicial; D) O regulamento referido em C) foi publicado na Revista da Ordem dos Médicos Veterinários em março de 1996 – Documento n.º 3 junto aos autos, pela entidade pública demandada, em 3 de março de 2005; E) O regulamento referido em C) aprovado, ouvidos os Conselhos Regionais e após parecer do Conselho Profissional e Deontológico, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários (…) aplica-se a todos médicos veterinários inscritos na Ordem dos Médicos Veterinários que exerçam atividade clínica médico-veterinária em animais de companhia por conta própria, quer por conta de outrem e estipula o seguinte (…) Artigo 2.º Registo Interno 1 – O exercício de Clínica Medico Veterinária em animais de companhia fica sujeito a registo interno da Ordem, doravante também designado apenas por Registo. 2 – O registo será elaborado e mantido permanentemente atualizado pelo Conselho Diretivo em face das comunicações normalizadas a efetuar pelos Médicos Veterinários inscritos na Ordem, abrangidos pelo Regulamento. 3 – As comunicações a que se refere o número anterior deverão ser apresentadas ao Conselho Diretivo, através do Conselho Regional respetivo, no prazo de 30 dias após o início do exercício da atividade abrangida por este Regulamento ou a verificação de qualquer modificação ou alteração superveniente das condições em que a mesma atividade é exercida ou a respetiva cessação. (…) Artigo 4.º Dever de Atualização 1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, e sem prejuízo do disposto na parte final do número 3 do mesmo artigo, deverão os Médicos Veterinários inscritos na Ordem remeter anualmente ao Conselho Regional em cuja área de competência o interessado tem o seu domicílio profissional, declaração normalizada confirmando a atualidade dos dados constantes do registo. 2 – A declaração prevista no número anterior deverá ser remetida ao Conselho regional até ao dia 31 de janeiro devendo o Conselho Regional respetivo enviar o exemplar destinado ao...

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