Acórdão nº 43/09.9TBCPV-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA CECÍLIA AGANTE
Data da Resolução06 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Agravo 43/09.9TBCPV-A.P1 Processo de Promoção e Protecção 43/09.9TBCPC, Tribunal Judicial de Castelo de Paiva Relatora: Cecília Agante Desembargadores Adjuntos: José Carvalho Rodrigues Pires Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório O presente processo de promoção e protecção refere-se à menor B… que foi sujeita à medida de apoio junto da avó, pelo período de três meses, por acordo de promoção e protecção homologado em 24-11-2009. Esta medida tem vindo a ser renovada e, por decisão datada de 15-12-2011, mais uma vez, foi prorrogada e mantida a execução da medida de protecção aplicada à menor pelo período de seis meses.

Dessa decisão recorreu a menor B…, concluindo a sua alegação do seguinte modo: 1. A medida aplicada de apoio junto de familiar data de 24-11-2009 e foi prorrogada por diversas vezes.

  1. Tal medida não pode ter uma duração superior a um ano e só excepcionalmente pode ser prorrogada até aos 18 meses.

  2. Na situação há muito que decorreu esse período máximo de duração da medida.

  3. Os limites à duração das medidas aplicadas em processo de promoção e protecção visam garantir que os processos perdurem pelo tempo estritamente necessário ao afastamento de uma situação de perigo, pretendendo o legislador que o tribunal, nesse período temporal, consiga a estabilização do menor ou defina um projecto de vida adequado a tal estabilização.

  4. O perdurar da medida viola a lei e os princípios da proporcionalidade, da actualidade e da intervenção mínima 6. Os prazos legais previstos para a duração das medidas são suficientes para que, em cada caso, o tribunal verifique se a medida foi adequada ou se se justificam outras providências.

  5. A decisão de prorrogação não respeitou o requisito da parte final do artigo 60º, 2, LPCJP, violando o disposto na norma.

  6. Não há fundamento para manter a medida aplicada e a sujeição da menor a intervenção judicial.

  7. O relatório social assegura que a menor está numa situação equilibrada, com assiduidade e pontualidade na escola, numa habitação de tipologia T-3 devidamente infra-estruturada e os indicadores escolares demonstram que ela irá terminar o 9º ano com valência teórica e prática aprovada.

  8. Relatório social que não referencia qualquer factor de perigo para a menor e que justifique intervenção judicial.

  9. O acompanhamento sugerido deve ser feito através de entidades existentes com competência e deveres na matéria, como seja a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

    Concluiu pela cessação da medida.

    Contra-alegou o Ministério Público 1. Esgotado o prazo de 18 meses para a duração da medida, mantendo-se o perigo a medida não deve cessar.

  10. As decisões relativas a menores devem ser veiculadas pelo superior interesse da criança, pelo que num caso em que o perigo se não encontra removido, mas não justifica a aplicação de outra medida mais gravosa, deve manter-se a medida.

  11. A dinâmica familiar da menor não se consolidou a ponto de poder concluir-se pelo afastamento do perigo.

  12. Trata-se de um processo de jurisdição voluntária em que o julgador tem a liberdade de aplicar o afastamento de uma regra rígida e formal, dando prevalência a outras soluções.

  13. A medida aplicada é a que melhor se adequa à situação de perigo da menor.

  14. A falta de consentimento da menor com mais de 12 anos não é de convocação automática, devendo ser avaliado sistematicamente em função da capacidade do menor para compreender o sentido da intervenção.

  15. Oferecem-se reservas quanto à capacidade da menor para compreender o alcance da medida. Tratando-se de uma medida mínima, sem imposição de quaisquer deveres à menor, o tribunal entendeu que o seu não consentimento não seria relevante, para efeitos da sua própria protecção e prossecução dos seus interesses.

    Concluiu pela negação de provimento ao agravo.

    Foi admitido o recurso, como agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, tendo sito sustentado o despacho.

    1. Delimitação do objecto do recurso Perante as conclusões da alegação do recorrente, impõe-se que apreciemos os efeitos da falta de consentimento da menor e se o decurso do período máximo de duração da medida de...

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