Acórdão nº 505-A/1999.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2012
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
● Rec. 505-A/1999.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisões recorridas de 12/9/2011 e 21/11/2011. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. Proença Costa.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recursos de agravo interpostos no processo incidental de prestação de caução nº505-A/1999, do 4º Juízo Cível de Stº Tirso.
Autor/Requerente/Agravado/Apelado – B….
Réus/Requeridos/Agravantes/Apelantes – C… e mulher D….
O ora Agravado intentou acção de despejo contra os ora Agravantes, pedindo que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento da fracção locada e a condenação dos ora Agravantes no pagamento das rendas vencidas.
Foi proferida sentença que, declarando resolvido o contrato de arrendamento, ordenou o despejo imediato do locado bem assim como o pagamento das rendas vencidas e vincendas até entrega efectiva do locado.
Os ora Agravantes interpuseram recurso desta sentença, ao qual foi atribuído o efeito suspensivo.
Em face do efeito atribuído, o ora Agravado veio requerer que os ora Agravantes prestassem caução idónea, como garantia das obrigações impostas na condenação constante da sentença e ao abrigo do disposto no artº 693º nº2 C.P.Civ.
Os Agravantes opuseram-se à obrigação de prestação de caução, uma vez que o efeito do recurso, em acção de despejo, é o suspensivo - artº 692º nº2 al.b) C.P.Civ.
Na decisão proferida, e ora em primeiro lugar recorrida, foi decidido que o Apelado tem direito de exigir dos Apelantes a prestação de caução, ao abrigo do artº 393º C.P.Civ., na procedência do requerimento de prestação de caução formulado pelo Apelado.
Dessa decisão foi interposto o primeiro agravo.
Em matéria de valor da caução, foi proferido novo despacho no qual se decidiu que o valor da caução deveria corresponder à soma das rendas vencidas, desde a relativa ao mês de Junho de 1999 até ao mês de Novembro de 2011, de acordo com a condenação constante da sentença.
Denegou-se assim a pretensão dos Requeridos, no entender dos quais o valor da caução deveria corresponder ao valor atribuído à acção principal - € 10.800.
Deste segundo despacho interpôs-se o segundo agravo.
Conclusões do Primeiro Recurso de Agravo 1º - A caução é um meio pelo qual se assegura ou garante o cumprimento de uma obrigação, possibilitando a existência de uma garantia que facilmente se pode fazer valer.
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- É possível recorrer para a Relação, independentemente da alçada, nas acções de despejo e naquelas em que se discute a existência ou subsistência de arrendamento – artº 678º nº3 al.a).
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- A tal recurso é sempre atribuído efeito suspensivo, não se aplicando a exigência de caução.
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- Prestar caução desvirtua o sentido da lei.
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- O efeito suspensivo, atribuído por força da lei, como efeito extraprocessual suspensivo que é, impede a produção dos efeitos da decisão recorrida fora do processo em que foi proferida e a sua exequibilidade, mesmo provisória (artº 47º nº1 C.P.Civ.).
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- Com o início da vigência do D.-L. nº38/03, a apelação passa a ter, como regra geral, efeito meramente devolutivo; daí a possibilidade de o vencedor obter, querendo, a execução provisória da sentença.
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- Já não assim nas hipóteses contempladas nas diversas alíneas do nº3, em que ocorre a suspensão da execução da decisão.
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- Se assim não for entendido, o pedido de prestação de caução só pode ser pedido na alegação – artº 693º nº2.
Conclusões do Segundo Recurso de Agravo 1ª – Recorrido e Recorrentes condicionaram a validade do contrato de arrendamento à obtenção da obrigatória licença de funções para o estabelecimento de restauração sediado no locado.
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- Enquanto não fosse obtida a sobredita licença, não entrava em vigor o pagamento da renda...
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