Acórdão nº 6752/08.2TBLRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução06 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA e BB demandaram CC e DD pedindo a condenação dos réus nos seguintes termos: - A restituir à herança aberta por óbito do pai do autor e réu maridos todas as importâncias que levantaram para seu exclusivo proveito das contas bancárias, de seus pais e sogros e desde já os mencionados nos artigos 13.º (90.000€+10.000€), 14º (90.728,20€), 15º (9.778,88€), 16º (4.845,44€), 17º (4940,00€), 18º (7620,00€), 19º (5.900,00€), 35º (577,12€) no total de 284.389,64€ da petição inicial e - todas aquelas que se vierem a apurar que levantaram, após junção dos extratos bancários por parte da Caixa Económica Montepio Geral, BPI e Banco Santander Totta, assim como daquelas que se apurar que se apropriaram doutra forma.

  1. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se os réus a restituírem à herança aberta por óbito de EE a quantia global de 91.300,32€ (90.728,20€ + 572,12€).

  2. Interposto recurso pelos AA, o Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência, no que respeita à 2ª parte do pedido, declarou o mesmo processualmente inadmissível, configurando uma exceção dilatória atípica, dele absolvendo os réus da instância; quanto à parte restante do pedido, revogou a decisão recorrida, condenando - mediante integração da condenação proferida na 1ª instância de que não houve recurso - os réus a restituir à herança aberta por óbito de EE a quantia de 191.300,92€.

  3. Recorrem agora, de revista, os réus sustentando o seguinte: 1- Os AA, alegando a qualidade de herdeiro do A. marido, como filho do falecido EE, pediram que os réus fossem condenados a restituir à herança as quantias que levantaram para seu exclusivo proveito das contas bancárias de seus pais e sogros.

    2- O pedido dos AA só poderia ser procedente se os AA tivessem provado os factos que invocam:

    1. Que os 100.000,00€ em questão pertencem à herança de EE.

    2. Que os RR se apropriaram de tal quantia para seu proveito exclusivo, como referem.

    3- A causa de pedir na ação de petição de herança consiste na sucessão " mortis causa" e na subsequente apropriação por outrem de bens da massa hereditária pelo que compete aos AA provar que os réus se apropriaram de bens da massa hereditária e não lograram fazer tal prova.

    4- A quantia de 100.000,00€ em questão foi retirada da conta de EE no dia 23-7-202 no âmbito dos seus poderes de mandatário e administrador e EE veio a falecer em 27-2-2008, ou seja, quase 6 anos depois.

    5- Foram juntos aos autos alguns documentos comprovativos de pagamentos efetuados pelos pais do réu na ocasião em que foram efetuados aqueles levantamentos: cópia do cheque de 35.000€ datado de 14-12-2002 passado a favor do próprio autor (fls. 424) e algumas faturas relativas a obras efetuadas ( fls. 116 a 133). Da vasta documentação junta aos autos constam também depósitos efetuados nas contas de EE posteriormente ao levantamento das quantias em questão referidas em J) e no facto 7º da base instrutória.

    6- Atenta a data em que ocorreram aqueles 2 levantamentos, muito antes do falecimento de EE, não é possível concluir por qualquer apropriação de tais montantes pelo réu à revelia do pai, tanto mais que é patente nos extratos bancários juntos aos autos que o EE fazia operações financeiras de montantes relativamente avultados ( só no Montepio Geral foram efetuadas aplicações financeiras em 30-6-2006 no valor global de 65.000,00€ - ver fls. 159, 161 e 164) e efetuava diversas transferências bancárias de uma contas para outras.

    7- Os AA não requereram previamente a prestação de contas para se poder apurar se os réus se apropriaram daquelas quantias de 90.000,00€ e 10.000,00€.

    8- Só depois de apuradas as contas e apurado que aquelas quantias ainda existiam no património do falecido, à data da sua morte, poderiam os AA exigir a sua restituição ou entrega na herança.

    9- Competia pois aos AA provar que aquela quantia de 100.000,00€ existia na herança dos pais da A. e réu marido, ou seja, que pertencia ao falecido à data da morte deste, e não provaram tal facto. Não provaram também os AA que os réus tenham utilizado tais quantias em proveito próprio, conforme resulta da resposta ao quesito 3º que contém matéria alegada pelos autores.

    10- O mandatário e administrador de bens alheios só tem que entregar ao mandante as quantias que recebeu em execução do mandato, no âmbito da prestação de contas, pois só nesse âmbito poderá demonstrar se e como as despendeu. Não tendo ficado provado que o réu prestou contas, ele prestá-las-á quando tal lhe for solicitado.

    11- Tendo o réu levantado da conta de seus pais as quantias em causa no dia 23-7-2002 e tendo os seu pais no dia 15-2-2005 outorgado procuração a favor do réu dando-lhe poderes para movimentar as suas contas bancárias em quaisquer bancos, fazer depósitos e levantamentos, assinar cheques , proceder a quaisquer pagamentos que julgue necessário para a administração de seus bens, com tal ato demonstraram de forma inequívoca que aprovaram a gestão e o mandato até essa data exercido pelo seu filho, aqui réu.

    12- Acresce que o silêncio dos mandantes durante quase 6 anos em relação aos pais de A. e ré (sendo que a mãe ainda é viva) vale como aprovação da conduta do seu filho, nos termos do artigo 1163.º do Código Civil.

    13- Na verdade, encontrando-se o pai do A. lúcido até à data do seu falecimento em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT