Acórdão nº 7877/07-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelFILOMENA LIMA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, os juízes, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. 1.1.No processo comum n.º 292/98.3 JGLSB do 1ª Vara-1ª Secção Criminal de Lisboa, na sequência de novo julgamento a que se procedeu nos termos do Artº 380º-A do CPPenal (redacção da Lei 59/98 de 25/8), do 1º arguido F. , o qual se encontrava pronunciado pelo indiciado cometimento de um crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do Artº 28º, nºs 1 e 3, do DL 15/93 de 22/1, para além da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, p. e p. nos termos dos Artºs 21º/1 e 24º, alíneas b) e c), do mesmo DL 15/93 (nos moldes melhor documentados a fls. 3410-3438 dos autos) foi proferido acórdão, em 4.6.2007, que julgou improcedente a acusação e absolveu o arguido.

1.2.

Interpôs recurso o MºPº motivando-o em síntese com as conclusões: 1 - Por Acórdão de 22 de Setembro de 2000, o arguido foi condenado, pelos crimes que lhe eram imputados, como reincidente, nas penas de 17 anos de prisão pelo crime de associação criminosa e 11 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 25 anos de prisão.

2 Na sequência da entrega do arguido às autoridades portuguesas, foi determinada, por despacho de 15-6-2004, a sua notificação do Acórdão condenatório proferido nestes autos.

3 Considerando-se notificado em 15-7-2004, o arguido interpôs recurso do Acórdão condenatório em 28-7-2004 (com entrega do original em 29-7-2004), não tendo recorrido do despacho que determinou a sua notificação.

4 Por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 1-5-2004, transitado em julgado, o recurso interposto pelo arguido foi rejeitado.

5 Pese embora a fundamentação relativa à impossibilidade de praticar quaisquer actos no âmbito destes autos, e a invocação do princípio da especialidade como fundamento de tal impossibilidade, aquele douto acórdão do Tribunal da Relação não conheceu, de fundo e de dispositivo, da validade do despacho que ordenou a notificação, em si, mas apenas dele conheceu do ponto de vista da resolução da questão prévia da admissibilidade do recurso, indevidamente confundida com a admissibilidade da notificação.

6 A admissibilidade do recurso é uma questão que só faz sentido abordar quando se tenha por assente a eficácia da notificação realizada, ou quando seja manifesto que, em termos materiais, esta não teve lugar. Quaisquer outras questões de índole jurídica que se prendam com a validade das notificações, apenas poderão ser conhecidas em sede de recurso, caso tenham sido devida e autonomamente impugnadas nos termos gerais previstos pela lei processual.

7 O que não aconteceu no caso concreto uma vez que o arguido não interpôs recurso daquele despacho.

8 Pelo que, não tendo sido impugnado, e não tendo o douto Acórdão do Tribunal da Relação, no seu dispositivo, declarado a invalidade ou conhecido da sua admissibilidade, o despacho de notificação transitou em julgado.

9 Tendo o douto Acórdão do Tribunal da Relação, que rejeitou o recurso do Acórdão condenatório, transitado em julgado também transitou em julgado esta decisão.

10 Pelo que, todos os actos subsequentes praticados no processo, nomeadamente a nova notificação do arguido, a designação de data para julgamento, este próprio acto e o acórdão de que ora se recorre são inúteis e ilegais porque violadores de caso julgado.

11 Não se podendo argumentar que todos os actos subsequentes e inúteis transitaram, porquanto, necessariamente, conduziram a um resultado proibido por lei - a prolação de um acórdão com violação de caso julgado materialmente formado pelo 1º acórdão já transitado em julgado.

12 Pelo que o acórdão recorrido violou o princípio do caso julgado decorrente do art. 677º do CPC, aplicável ex vi do art. 4º do CPP, e consequentemente violou este preceito legal.

13 Por outro lado verifica-se que o novo julgamento teve lugar nos termos do disposto no art. 380º-A do CPP, na versão da Lei 59/98, de 25/8, pelo que as declarações prestadas no anterior julgamento têm o valor das declarações para memória futura, com as finalidades do art. 271º do CPP.

14 O M.mo Juiz determinou a transcrição escrita de todas as declarações produzidas no anterior julgamento e determinou, também, a comparência dos co-arguidos no novo julgamento, de modo a que pudessem ser solicitados esclarecimentos ou realizadas perguntas nos termos preceituados no art. 345º do CPP.

15 Das actas de audiência e do acórdão proferido resulta claro que não se procedeu, em audiência, à leitura das declarações anteriormente prestadas no 1º julgamento.

16 Decorrendo daqueles elementos processuais que o Tribunal considerou que as declarações do anterior julgamento são uma espécie de " acqui" processual que pode livremente ser valorado sem a sua leitura em julgamento.

17 Não resulta do art. 380-A do CPP que as declarações prestadas no anterior julgamento estejam subtraídas à imediação e à oralidade, no sentido de que não necessitam de ser lidas em audiência para efeitos de valoração, o que também não acontece no caso das declarações para memória futura tomadas nos termos do art. 271º.

18 Pelo contrário, quer da conjugação daqueles preceitos, entre si, quer do disposto no art. 356º nº 2, al. a) do CPP, bem como do art. 355º do mesmo diploma legal, resulta a exigência de leitura daquelas declarações em audiência.

19 Entendimento contrário implica a que as únicas provas efectivamente valoradas na sentença e produzidas em audiência sejam as respeitantes aos "esclarecimentos" prestados sobre as anteriores declarações, o que manifestamente aconteceu no caso concreto.

20 A falta de leitura das anteriores declarações em audiência é violadora dos princípios da imediação e da oralidade, de que o art. 355º do CPP é uma imanação, bem como do princípio do contraditório, consubstanciando proibição de valoração da prova uma vez que o tribunal recorrido atendeu, para formação da sua convicção, a prova não produzida em audiência.

21 Pelo que o acórdão recorrido violou os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, bem como o disposto nos arts. 380º-A, do CPP, na redacção da Lei 59/98, de 25/8, 355º do CPP e 32º, nº 5 da CRP.

Termos em que : Por violação de caso julgado deve ser considerado inválido e ilegal todo o processado posterior ao acórdão condenatório transitado em julgado e, consequentemente, deve ser determinada a execução desse acórdão.

Se assim se não entender, Deve ser determinada a anulação do acórdão recorrido, bem como o julgamento, por valoração de prova não produzida em audiência, consubstanciadora de proibição de valoração de prova, com a consequente realização de novo julgamento, no qual se observem os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, com a leitura das declarações prestadas no anterior julgamento.

Só desta forma poderão ser legalmente valoradas aquelas declarações e assim ser prolatada decisão com a qual se alcance a verdade material e a justiça.

1.3.

Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, respondeu o arguido concluindo: 1- O Ministério Público não deu cumprimento ao disposto no art. 412º - 2 e 3 CPP pelo que o recurso deve ser rejeitado.

2-Os fundamentos do recurso assentam em DOIS ERROS colossais: - erro na notificação, invalidade do processado e inerente trânsito em julgado do Acórdão dos "25 anos"....ou, - anulação do Acórdão.... do Julgamento e .... um novo julgamento... 3- Sucede que o INQUÉRITO É NULO pois não respeita os arts. 53º- 2- b), 263, CPP, as Circulares 8/87 de 21/12 e 6/ 2002 da Procuradoria Geral da República 4- A fls 39, 49, 76 e ss dos autos, de Abril e Julho 1998 inexiste delegação de...

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